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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0754338-18.1999.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de POSTO DE GASOLINA BINHO LTDA., com resolução do mérito, com fulcro no artigo 40, §4º e §5º, da Lei 6830/80 c, /c art. 487, II, do CPC/2015, entendendo pela consumação da prescrição intercorrente (Evento nº 184).

Nas razões do recurso (Evento nº 196), sustenta o apelante, em síntese, que “como se verifica a exequente foi intimada da não localização dos bens do devedor em 31/10/2014, conforme evento 166, de modo que a partir deste marco não transcorreram, até a presente data, os seis anos, um de suspensão mais cinco de prescrição”.

Sem contrarrazões.              

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891623v2 e do código CRC 7f291615.

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Documento:20000891624
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Apelação Cível Nº 0754338-18.1999.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, assim dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

§ 5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” 

 

Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente fundamentando que:

“Conforme súmula 314 do STJ, findo o prazo de suspensão por um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, senão vejamos:

 Súmula nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Dessa feita, considerando a data de ciência da exequente acerca da primeira suspensão do feito em 16/05/2000 (evento 159, fl. 18), os autos automaticamente foram enviados para o arquivo provisório na data de 16/05/2001.

Contudo, dando-se provimento ao pedido de redirecionamento do feito para os sócios administradores (evento 159, fl. 57) e, sendo esses devidamente citados por meio do evento 159, fls. 61/67, houve a interrupção do prazo prescricional.

Ocorre que, em decorrência da decisão constante do evento 160, fls. 58/60, fora condicionada à negatividade da pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD à suspensão do feito e, como não houve efetivação de restrição (evento 161) e nem fora localizado o veículo restrito no evento 158, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no evento 164, foi o feito suspenso (entenda-se arquivado diante da consumação do prazo suspensivo do caput do art. 40, da Lei 6.830/80), com ciência da exequente em 31/10/2014 (evento 166) e não em dezembro/2014 conforme afirmado pela exequente no evento 179, permanecendo os autos paralisados até 08/04/2020 quando a exequente se manifestou nos autos, após intimada pelo despacho constante do evento 176, transcorrendo, dessa forma, bem mais que 05 (cinco) anos.” 

 

Consoante se verifica dos autos, em que pese tenha sido determinada suspensão da execução fiscal no ano 2000 (Evento nº 159, página 16), após esta data foram praticados diversos atos processuais, não ocorrendo o efetivo arquivamento do feito, inclusive a penhora de bens e nova suspensão do feito em agosto de 2007 até a designação de leilão (Evento nº 159, página 80), e posteriormente, em novembro de 2013 ocorreu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF (Evento nº 160, páginas 53)

Além disso, no Evento nº 160 (páginas 58/59) ao deferir pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, em decisão proferida em 14/05/2014, o MM. Juízo a quo deixou consignado que o processo seria suspenso, mencionando expressamente a palavra “suspensão”, criando uma expectativa no exequente de que a partir daí seria contado o prazo de 6 anos, razão pela qual, descabe na sentença informar que esta data seria na verdade “arquivamento”. Inclusive, consta no andamento processual, no Evento nº 168 de 12/12/2014, a expressão “Suspensão por Art. 40 da LEF”.

Não obstante entendimento jurisprudencial, inclusive desta Eg. Turma julgadora, no sentido de que a prática de atos infrutíferos, que não ensejam a localização do devedor ou de bens penhoráveis, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, a partir dos fatos acima narrados, conclui-se que a decisão que determinou a primeira suspensão da execução, ocorrida em 2000, não pode ser considerada como termo a quo para efeitos de contagem de prazo de prescrição intercorrente, uma vez que novas decisões de suspensão geraram no exequente a expectativa de novo termo inicial do prazo de 5 anos previsto no art. 40 da LEF.

Assim, considerando-se o termo inicial de dezembro de 2014, o decurso do prazo prescricional de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento) teria fim em dezembro de 2020, sendo que a sentença foi proferida em 04/06/2020 (Evento nº 184), ou seja, quando ainda não havia decorrido o prazo prescricional.

Deste modo, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a ausência de inércia do exequente e considerando que a execução fiscal não restou estagnada pelo tempo correspondente ao da prescrição do crédito – 5 anos –, conclui-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891624v2 e do código CRC d80cd2bc.

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Documento:20000949543
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0754338-18.1999.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Voto no sentido de negar provimento ao recurso, pelos fundamentos consignados nas notas taquigráficas, a que me reporto integralmente.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000949543v3 e do código CRC ab44244f.

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Documento:20001000139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0754338-18.1999.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS CONTADOS DA PRIMEIRA SUSPENSÃO. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Uma vez que a execução seja suspensa, apenas “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” (STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018 – julgamento realizado sob a sistemática do art- 1.036 do CPC/15).

2. O termo inicial da prescrição não é alterado por quaisquer atos posteriores praticados no processo, ainda que consubstanciados em novas decisões de suspensão.

3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso, pelos fundamentos consignados nas notas taquigráficas, a que me reporto integralmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000139v4 e do código CRC 15dfae1c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 0754338-18.1999.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 31 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.

Em sessão.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 26/05/2022

Apelação Cível Nº 0754338-18.1999.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 26/05/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 10/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PELOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, A QUE ME REPORTO INTEGRALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO



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