Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000394-33.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 17, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por T. D. S. B., determinou ao CHEFE DA APS - INSS - MACAÉ “analisar o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias úteis, deferindo-o ou indeferindo-o”.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou por julgar prejudicada a remessa necessária, considerando que a autoridade impetrada já proferiu decisão no requerimento administrativo do impetrante, fato que, a seu ver, implicou na perda do objeto do mandado de segurança (Evento 4, PROMOÇÃO1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

T. D. S. B. impetrou a segurança para forçar o CHEFE DA APS - INSS - MACAÉ a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de BPC-LOAS, protocolado em 8.12.2020 (Evento 1, PROCADM10).

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 17, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Este juízo tem adotado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 como ponto de partida à aferição de medida reguladora para fixar o prazo que se entende razoável ao curso processual, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não se pode ignorar o acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS dispuseram sobre prazos para decidir os requerimentos administrativos previdenciários.

Tal acordo foi homologado no dia 09/12/2020 pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que a homologação deverá ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, sem prejuízo da eficácia imediata em todo o País.

Nos termos da cláusula primeira do mencionado ajuste, o INSS deve concluir o processo administrativo previdenciário nos prazos a seguir, contados do encerramento da instrução, nos termos do item 2.2 de sua cláusula segunda:

[...]

Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - 90 dias

[...]

Este juízo, ante as informações prestadas pela autoridade coatora, que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo do impetrante, entende por conceder a segurança.

Ainda, considerando que o prazo estabelecido na tabela acima já restou ultrapassado, considero razoável a fixação do prazo de 30 dias úteis para a análise do requerimento do impetrante.

DISPOSITIVO

Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias úteis deferindo-o ou indeferindo-o.  

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica deles extraída.  

A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 8.12.2020, por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida.

(Pbl. 10.3.2021)

O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

Quanto ao prazo de 30 dias, mostrou-se razoável, já tendo a autoridade, inclusive, dado cumprimento à determinação judicial.

Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20000999876
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000394-33.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC - LOAS. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.    

1. A sentença concedeu a segurança para determinar ao CHEFE DA APS - INSS - MACAÉ “analisar o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias úteis, deferindo-o ou indeferindo-o”.   

2. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência. O cidadão tem o direito de ter seus requerimentos analisados em tempo razoável.

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

4. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88). 

5. O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.  

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999876v3 e do código CRC a0783970.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000394-33.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 845, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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