Remessa Necessária Cível Nº 5000394-33.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 17, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por T. D. S. B., determinou ao CHEFE DA APS - INSS - MACAÉ “analisar o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias úteis, deferindo-o ou indeferindo-o”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou por julgar prejudicada a remessa necessária, considerando que a autoridade impetrada já proferiu decisão no requerimento administrativo do impetrante, fato que, a seu ver, implicou na perda do objeto do mandado de segurança (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
T. D. S. B. impetrou a segurança para forçar o CHEFE DA APS - INSS - MACAÉ a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de BPC-LOAS, protocolado em 8.12.2020 (Evento 1, PROCADM10).
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 17, SENT1.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
Este juízo tem adotado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 como ponto de partida à aferição de medida reguladora para fixar o prazo que se entende razoável ao curso processual, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não se pode ignorar o acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS dispuseram sobre prazos para decidir os requerimentos administrativos previdenciários.
Tal acordo foi homologado no dia 09/12/2020 pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que a homologação deverá ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, sem prejuízo da eficácia imediata em todo o País.
Nos termos da cláusula primeira do mencionado ajuste, o INSS deve concluir o processo administrativo previdenciário nos prazos a seguir, contados do encerramento da instrução, nos termos do item 2.2 de sua cláusula segunda:
[...]
Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - 90 dias
[...]
Este juízo, ante as informações prestadas pela autoridade coatora, que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo do impetrante, entende por conceder a segurança.
Ainda, considerando que o prazo estabelecido na tabela acima já restou ultrapassado, considero razoável a fixação do prazo de 30 dias úteis para a análise do requerimento do impetrante.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias úteis deferindo-o ou indeferindo-o.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica deles extraída.
A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 8.12.2020, por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Quanto ao prazo de 30 dias, mostrou-se razoável, já tendo a autoridade, inclusive, dado cumprimento à determinação judicial.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999875v2 e do código CRC 23e14f54.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/06/2022, às 11:24:15