Apelação Cível Nº 0009724-79.1988.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 13) opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do acórdão, assim ementado (evento 07):
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC. AFASTADA. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 8º DO CPC.
1. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e regular de dissolução.
2. A massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso.
3. A insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de codevedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN), revelando hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
4. Mantida a extinção do processo em razão do encerramento da falência, restam prejudicadas as alegações ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares ao mérito.
5. De acordo com o CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do art. 85.
6.Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
7. A hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o valor da causa ou proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §5, do CPC/15.
8. No caso concreto, não há que se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo aplicável, portanto, a fixação da verba mediante apreciação equitativa. Assim, merece reforma a sentença para que a União seja condenada a pagar honorários nos termos do art. 85, §3, do CPC/15.
9. A União Federal deve ser condenada a pagar honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao montante da execução extinta, a ser apurado no momento da execução do julgado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, que não é complexa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, consubstanciado na exceção de pré-executividade.
10. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida.
11. Apelação da executada conhecida e provida.”
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão é omisso em relação ao comparecimento da Fazenda Nacional aos autos para dizer que não se opunha à exclusão da executada do polo passivo da execução fiscal, caracterizando, assim, o reconhecimento do pedido e, por conseguinte, a aplicação da norma prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 12.844/2013.
Alega, ainda, a existência de omissão quanto ao princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em relação à fixação da verba honorária, à luz dos arts. 8º e 85 do CPC, na medida em que a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º do CPC, utilizando como base de cálculo o valor atribuído à execução fiscal, leva o arbitramento da sucumbência a uma quantia exorbitante (evento 13).
Requer o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para excluir a condenação da União em honorários advocatícios ou, ao menos, promover a sua redução.
Contrarrazões de THEREZA MARIA DAVID DE SANZON MAYRINK, pelo desprovimento dos embargos de declaração, salientando que não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC (evento 18).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Contudo, inexistem vícios de omissão a suprir, na medida em que foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Com efeito, a embargante limitou-se a alegar a ausência de prescrição, sendo certo que a incidência da norma prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 12.844/2013, em razão do reconhecimento do pedido, ora arguida, não foi suscitada anteriormente, constituindo inovação recursal, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (NULIDADE DE ALGIBEIRA). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Verificada omissão referente a questão expressamente arguida, devem ser acolhidos os embargos de declaração acerca do referido ponto.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.”
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.337.703/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 10/05/2021, DJe de 09/06/2021) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO CONSTATADA.
1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes.
3. Constatada a omissão acerca de questão expressamente suscitada nas razões recursais, impõe-se solucionar o vício.
4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.
5. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos.”
(STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VÍCIO ALEGADO SOMENTE EM RECURSO INTEGRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte pretende que a questão referente à prescrição seja analisada sob o argumento de que tal mátéria de ordem pública foi suscitada quando da interposição de Embargos de Declaração na instância a quo.
2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em Embargos Declaratórios, caso não apresentados no momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo.
3. Agravo Interno não provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1779489/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/08/2019, DJe de 18/10/2019) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A alegação de que não se poderia afastar a incidência do art. 148, § 3º, do CTB, sem declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, mediante o controle de constitucionalidade difuso pelo Órgão Especial, em conformidade com o disposto no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante n. 10 do STF configura indevida inovação recursal.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedentes: AgInt no REsp 1.445.844/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2018; AgInt no REsp 1.694.873/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2018; AgInt no AREsp 1.140.637/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 470.984/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.099.120/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2016.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 667.222/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 19/06/2018, DJe de 25/06/2018) (grifei)
Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, há expressa menção no voto de que:
“[...]
Com efeito, de acordo com o CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do art. 85.
Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu (art. 85, §, 3º) critérios objetivos para fixação dos honorários sucumbenciais, de acordo com o valor ou proveito econômico da causa, de tal forma que o juiz apresenta discricionariedade para fixação do valor, dentro das faixas e parâmetros fixados na lei.
Outrossim, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o valor da causa ou proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC/15.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:
‘PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
2. ‘A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V’ (AgInt no AREsp 1.594.244/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020).
3. Hipótese em que o trabalho realizado pelo advogado no processo foi essencial para afastar o excesso de execução referente ao índice de juros moratórios utilizado, o qual foi declarado inconstitucional pelas instâncias de origem, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado em prol de seu constituinte (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º).
4. Agravo interno desprovido.’
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1848563/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 31/08/2020, DJe de 17/09/2020)
‘PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. §§ 2º e 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O presente feito decorre de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, tendo sido a exequente condenada a pagar honorários advocatícios em favor da executada. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários, por apreciação equitativa.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo.
III - Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º, art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos, visto que foi atribuído valor da causa no montante de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), em junho de 2004. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.736.151/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018; REsp n. 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018 e AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018.
IV - Agravo interno improvido.’
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1424719/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 14/05/2019, DJe de 21/05/2019)
No caso concreto não há que se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo aplicável, portanto, a fixação da verba mediante apreciação equitativa.
Assim, a sentença merece ser reformada para que a União seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no § 3º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo.
[...]”
Registre-se que o acórdão embargado, quanto ao valor da verba honorária, está em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 - tema 1.076), segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo a aludida verba ser arbitrada em conformidade com o § 3º do art. 85 do CPC.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Mister salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999788v5 e do código CRC 440e9078.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/7/2022, às 17:48:15