Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015813-47.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (doravante CEF), e a segunda pelos autores, SCHUINDT ALIMENTOS LTDA, J. A. S., W. H. S. e J. H. S. B..

As partes combatem, cada qual em aspecto que lhe interessa, sentença que julgou procedente em parte o pedido e anulou a consolidação de propriedade fiduciária, por falta de intimação pessoal dos devedores para purga da mora, além de declarar abusiva a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos da mora. Não houve condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Foi deferida a tutela de urgência na sentença, quanto à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.

Na petição inicial, aforada em fevereiro de 2018, os autores narram que tomaram o primeiro empréstimo para a pessoa jurídica (contrato n.º 19.0179.737.0000001/35), na modalidade 050 - Crédito Especial Empresa - MGE, no valor de R$ 2.400.000,00, em 18 de outubro de 2013; que, nesta operação, os sócios figuraram como fiduciantes e deram seus imóveis em garantia; que foi celebrado também o contrato “GIRO CAIXA”; que, em razão de cobranças indevidas e cenário de crise, não conseguiram arcar com as parcelas dos empréstimos, e tiveram seus nomes inscritos em cadastros de restrição ao crédito; que, para evitar a cobrança e a falência, tiveram de aceitar o refinanciamento da dívida imposto dolosamente pela CEF, em novo contrato de n.º 19.0179.690.0000063-20, que conferiu vantagem exagerada à credora, visando ao empobrecimento dos autores, sem qualquer margem para renegociação; que a perícia contratada demonstrou que os valores foram cobrados em excesso, o que resultaria em cobrança a maior de mais de 2 milhões de reais; que isso decorre da cobrança cumulativa de juros remuneratórios, comissão de permanência e juros moratórios, o que é vedado pelas súmulas 30, 296 e 472 do STJ, atualmente objeto do tema n.º 52 dos recursos repetitivos perante aquela Corte; que não houve previsão de capitalização de juros (tema 953 do STJ); foram compelidos a dar em garantia todos os seus imóveis, inclusive aqueles indispensáveis à continuidade de sua atividade empresarial, em valor muito superior ao da dívida; que os imóveis foram subavaliados, o que fará que sejam arrematados por preço vil em leilão (art. 692 do CPC); que foi embutida no total da dívida a cobrança de IOF indevidamente, em ofensa ao decidido no tema 621 dos recursos repetitivos do STJ; que é vedada a contratação de tarifas de emissão de carnê (TEC) e de abertura de crédito (TAC); que cobranças indevidas afastam a caracterização da mora (art. 396 do CC, enunciado n.º 354 da IV Jornada do CJF, e tema repetitivo n.º 28 do STJ); que não foram regularmente notificados, pois o Oficial do Cartório meramente atestou que não foram encontrados no momento da diligência, em pleno horário comercial, e não que estivessem se ocultando ou em local incerto e não sabido; que deveriam ter sido esgotados os meios de localização dos devedores, fora do horário comercial; que os editais não foram publicados em jornais da região, em ofensa ao art. 26, p. 4º, da Lei n.º 9.514/97; que nem sequer lhes foram entregues os contratos ou as planilhas de evolução da dívida, até que foram surpreendidos com a notícia de execução extrajudicial, sem que jamais tivessem sido notificados.

Daí os pedidos, em síntese, de que sejam revistos os empréstimos e recalculados os saldos devedores, sem capitalização mensal, cobranças cumulativas de encargos moratórios e comissão de permanência, taxas indevidas e IOF, afastando-se a mora; de revisão do valor dos imóveis dados em garantia, de acordo com o mercado, e reduzida a garantia dada no refinanciamento da dívida a 135% do valor do débito, como previsto no contrato; de nulidade das intimações e da consolidação da propriedade fiduciária pela credora.

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que considerou comprovada a cobrança indevida de comissão de permanência com outros encargos, bem como a falta de outras tentativas de localização dos devedores para constituição em mora. Foi assentada, no entanto, a validade das cláusulas contratuais e dos critérios de juros e amortização pactuados.

Em seu apelo, a CEF sustenta que não foi sequer ofertado o pagamento dos valores incontroversos; que o contrato já foi liquidado e o objeto da garantia adjudicado, de modo que não cabe a revisão contratual; que a notificação da purga da mora visa exatamente a possibilidade de regularização do débito; que a demanda tramita há mais de três anos, sem qualquer oferta para depósito em juízo, em ofensa ao art. 50 da Lei n.º 10.931/04; que foram devidamente certificadas as tentativas de notificação pessoal dos devedores, infrutíferas; que o contrato previa o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência de três encargos mensais, independente de notificação; que os devedores estão em mora há anos, as propriedades consolidadas e não há mais contrato a ser revisto; que a finalidade da exigência formal, de comunicação aos devedores, foi atingida, pois inequívoca a ciência da execução em curso, tanto que propuseram esta demanda; que deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas; que os autores manifestaram apenas a intenção de manter a propriedade dos imóveis, sem qualquer indicação de que possuem condições de pagar o débito, e ainda requereram a gratuidade de justiça; que a publicação de editais é prevista em lei e amplamente aceita pela jurisprudência; que a nulidade do procedimento apenas prejudica o sistema financeiro como um todo, e o acesso de outras pessoas ao crédito; que não se pode premiar a inadimplência contumaz; que é constitucional o procedimento de consolidação da propriedade (Evento 84).

No julgamento dos embargos de declaração, foi determinado à CEF que comprovasse o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 92). A CEF requereu dilação de prazo (Evento 100).

Em seu apelo, os autores alegam o cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para verificação das práticas abusivas na evolução da dívida. Sustentam que tal prova não poderia ter sido dispensada, por não se tratar de matéria predominantemente de direito; que somente profissional qualificado poderia apurar a certeza e exigibilidade da dívida, com as repercussões jurídicas cabíveis, inclusive liberação ou redução de garantias; que, sendo o procedimento de execução extrajudicial considerado nulo, não há como saber por qual quantia os devedores serão agora notificados para pagamento; que a prova oral também é indispensável, com a oitiva do representante da ré, para demonstrar o vício de consentimento na celebração do contrato de renegociação do débito. No mais, reiteram os termos da inicial e destacam que os débitos decorrentes dos primeiros contratos foram calculados muito acima do devido, comprometendo o terceiro contrato de renegociação do débito; que a própria CEF avaliou os imóveis em valor muito superior ao necessário para garantia da dívida; que a renegociação lhes foi imposta, sob ameaças de negativação de seus nomes em cadastros restritivos e de execução do imóvel onde exercem a atividade empresarial, o que os levaria à falência, e assim coagidos não tiveram escolha; que a conduta da CEF importou violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; que todos os imóveis tiveram de ser dados em garantia, em valor muito superior ao contratado; que os valores cobrados estão em desacordo com o pactuado e somente perícia poderia demonstrar isso; que jamais receberam as planilhas de evolução do débito e foram levados a acreditar que o saldo devedor apurado era o correto; que exigir garantias absurdas para os empréstimos, ludibriando os autores, importa enriquecimento sem causa da credora; que não foi observada a função social do contrato e não basta invocar a autonomia da vontade; que somente os imóveis das matrículas 24.640 e 24.641, do Peró e mais os imóveis das matrículas 3.406 e 14.567, devem figurar como garantias do contrato, pois, segundo as avaliações, tanto dos bens, quanto da dívida, já seriam suficientes para satisfazer a exigência contratual de garantia de 135% do valor do débito; que deve ser excluído o imóvel objeto da matrícula 4.645, onde os apelantes exercem sua atividade econômica, e tantos mais que se revelarem excessivos à vista do valor efetivamente devido; que houve violação aos arts. 6º, incisos III, V, XII, 39, incisos IV e V, 46, 47, 51, incisos I, IV, XV e 54 do CDC. Assim, requerem a nulidade da sentença ou, se for caso, a procedência dos pedidos, acolhendo-se o laudo pericial que instrui a inicial, e anulada a dívida excessiva, reduzindo-se a garantia proporcionalmente ao débito corretamente apurado (Evento 103).

Contrarrazões da CEF, pelo desprovimento do recurso dos autores. Ressalta que foram apresentados todos os documentos comprobatórios do débito, com os respectivos demonstrativos, e que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade; eu não houve anatocismo nem há ilegalidade na Tabela Price; que as alegadas dificuldades financeiras não podem ser imputadas à CEF; que a matéria em debate é de direito, e foram impugnados os critérios legitimamente contratados (Evento 113).

No Evento 112, a CEF informou o cumprimento da obrigação de fazer. Os autores, porém, afirmaram o descumprimento da ordem quanto ao imóvel da matrícula 24.640 (Evento 123).

Contrarrazões dos autores, pelo desprovimento do apelo da ré. Assinalam que, com o reconhecimento de cobranças indevidas, não cabe falar em extinção do contrato e consolidação da propriedade, procedimento já anulado; que a tese de que os autores não demonstraram ter condições de purgar a mora, ou de ofensa à Lei n.º 10.931/04, jamais foi ventilada anteriormente; que não foram esgotados os meios de localização dos devedores, tornando nula a execução extrajudicial; que o art. 50 da Lei n.º 10.931 não constitui condição para o exercício do direito de ação (Evento 124).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo da CEF deve ser provido, e o apelo dos autores não merece provimento.

A hipótese é de improcedência total dos pedidos.

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida nos aspectos que rejeita a pretensão e nessa parte seus fundamentos passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição. O principal, de qualquer sorte, são os motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Embora desnecessário, a título de tutela de urgência, o juízo mandou desfazer todos os atos praticados na execução extrajudicial do débito, inclusive a consolidação da propriedade dos imóveis, já desfeita junto às respectivas matrículas.

Bastava, entretanto, ad cautelam, suspender quaisquer providências ulteriores de alienação dos imóveis pela credora, mas a ordem foi deferida e cumprida, com exceção de um imóvel, como alegado pelos autores.

Ora, como se verá adiante, não houve nulidade na execução extrajudicial do débito, pois válidas as notificações dirigidas aos endereços dos devedores. E não há respaldo à pretendida revisão contratual.

Traçadas tais premissas, não há cerceamento de defesa e nem necessidade de perícia.

Os argumentos narrados na petição inicial não se fundam nos contratos. Ali se aponta meramente que devem ser substituídos os critérios contratados, reputados abusivos, por outros.

Com esse pleito a parte pretende, em verdade, a elaboração de outro contrato, sob outras regras, e não há base legal para tanto.  Nem o artigo 50 da Lei nº 10.931/2004 e nem o parágrafo 2º do art. 330 do CPC foi observado.

Nesse contexto, e sem cumprimento de tais comandos prévios, a realização de perícia para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre as prestações e o saldo devedor é inútil. O perito do juízo não serve de instrumento para satisfazer o ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento.

De nada adiantaria prova pericial, pois são válidas as cláusulas originalmente pactuadas. Incide, portanto, a regra do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

As operações inadimplidas referem-se a linhas de crédito contratadas por pessoa jurídica para o exercício dos seus misteres (aí, em regra, nem incide o CDC, pois não há relação de consumo).

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” (Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018).

Os garantidores também não são consumidores.

Também nessa linha, de nada adiantaria a oitiva do representante da CAIXA com quem os autores renegociaram os débitos.

A alegação de que foram coagidos à celebração do negócio não se sustenta à vista da própria narrativa feita na inicial. Os autores estavam premidos pela necessidade financeira e receosos da negativação de seus nomes e da execução das garantias. Tudo dentro da normalidade negocial e, aliás, das prerrogativas da credora.

Mas nada disso indica vício de consentimento. Os vícios do consentimento estão previstos em lei, e aqui nenhum deles está descrito com satisfação. Não houve nem foi alegado qualquer dolo ou coação por parte do gerente da CEF, que meramente explicou a realidade da dívida e ofereceu as condições padronizadas de renegociação de débitos. Os autores, segundo os diversos documentos que instruem os autos, são administradores de empresas, e não podem alegar desconhecimento dos termos e das práticas de mercado, ou dos riscos e diferentes meios de obtenção de crédito.

As partes celebraram dois contratos de empréstimo, que restaram inadimplidos de modo confesso por dificuldades financeiras e crise geral, desde julho e agosto de 2014. O débito remanescente foi alvo de novação em um terceiro pacto, em outubro de 2014, para evitar a negativação de seus nomes, e que lhes teria sido “imposto”, afinal inadimplido desde agosto de 2015 (contrato de n.º 19.0179.690.0000063-20, cf. Evento 49, ANEXO4 e 5).

A presente ação, como visto, foi proposta em fevereiro de 2018, sem qualquer providência concreta para regularizar a situação dos devedores. E dizer isto é o óbvio, e não significa indevida inovação na lide por parte da CEF, como alegado nas contrarrazões dos autores.

A inicial não descreve claramente em qual dos contratos houve cobranças indevidas, ou em qual deles as cláusulas são abusivas, ou em todos. E apenas aponta que o saldo devedor dos primeiros contratos estava acima do que seria devido, ao mesmo tempo em que requer a aplicação das cláusulas originalmente pactuadas. O quadro é, no mínimo, confuso.

Nem mesmo quando apontam a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos os autores indicam em qual contrato houve tal cobrança (p. 39 da inicial). Apenas genericamente ao final pedem a exclusão de quaisquer cobranças a este título dos dois primeiros contratos (p. 42).

Os autores alegam que a CEF jamais lhes entregou os contratos ou as planilhas de débito, apesar da óbvia praxe bancária, e não há prova de que o tenham requerido e a instituição financeira recusado. E dizem que tiveram acesso às “planilhas de dados gerais do contrato” (p. 22 da inicial), que serviram de base para os cálculos de sua contadora, o que mais uma vez demonstra a incoerência da narrativa.

Em seguida, os autores requerem, com nítido propósito de reelaboração de outro contrato:

I - a taxa de juros remuneratórios do primeiro contrato seja exclusivamente de 0,60% ao mês, fixos, sem qualquer incidência de outros percentuais ou taxas e sem qualquer capitalização mensal, haja vista falta expressa de previsão na planilha de dados do contrato de outros juros ou taxas incidentes aos valores das parcelas e da capitalização;

II - que após apurado real valor devido no 1º e 2º contrato de financiamento [sem apontar qualquer erro do 2º contrato], seja recalculado o saldo devedor do contrato de renegociação e aplicado a taxa de juros remuneratórios de 1,03% ao mês, fixos, expurgados qualquer outros percentuais ou taxas, por também não estarem previstas no contrato;

III – que o valor dos imóveis para arbitramento da garantia e leilão seja o constante das planilhas de dados gerais do contrato ou seja o valor de mercado á época;

IV – Que seja considerado como valor da garantia de alienação fiduciária no contrato de renegociação o valor 135% do valor da dívida, consoante previsto no primeiro parágrafo do termo de nova constituição de garantia fiduciária e por conseguinte excluído do referido contrato como garantia e desconstituindo a alienação fiduciária sobre o imóvel de matricula 4.645, uma vez que ficar com este imóvel como garantia supera o previsto contratualmente e foi obtido através da violação do consentimento informado, dos princípios da boa-fé objetiva e da informação, por dolo.”

A planilha elaborada por contador que instrui a inicial aponta genericamente excessos no primeiro empréstimo e admite que não houve cobrança indevida no segundo contrato (GIROCAIXA, Evento 1, OUT4, p. 05, item 1.2.3, onde “não houve nenhuma irregularidade matemática”). A assistente técnica dos autores, porém, não esclareceu a que título foram feitas as cobranças reputadas indevidas no primeiro empréstimo.

Ao final, a perita dos autores reconhece o débito incontroverso de R$ 2.849.886,77, em janeiro de 2018, sem que tenha sido feita qualquer oferta para depósito em juízo. A título comparativo, o valor refinanciado pela CEF, em outubro de 2014, era de R$ 2.874.426,50 (Evento 49, ANEXO4).

Os autores, repise-se, estão inadimplentes desta última renegociação desde agosto de 2015, mas esta ação foi proposta somente em fevereiro de 2018, quando da publicação de editais de notificação. Logo após, em abril de 2018, foi registrada a consolidação da propriedade dos imóveis pela credora, requerida em janeiro daquele ano (Evento 61, ANEXO66, 72 a 75, e ainda Evento 123, OUT2).

Ora, ainda que se diga que houve cobrança de comissão de permanência, apenas no primeiro contrato, no valor de R$ 6.227,83, como consta da tabela de outubro de 2014 (Evento 1, OUT5 – embora nada indique o cúmulo ilegal de encargos moratórios, como alegado), tal não se repetiu nos contratos posteriores, como as tabelas seguintes claramente o demonstram. E certamente aquela quantia não era suficiente para a suposta cobrança excessiva de mais de 2 milhões de reais alegada genericamente na inicial.

Em caso semelhante ao presente, assim já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO DIRETO CAIXA. CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO MANEJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COBRANÇA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Cobrança ajuizada pela CEF, para condenar o Réu ao pagamento de quantia de R$ 53.383,67 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em virtude do inadimplemento do Contrato de Abertura de Conta Corrente e demais serviços disponibilizados ao correntista, tais como Cheque E special e Crédito Direto Caixa.

2 Por se tratar de Ação de Cobrança, não é necessário que a inicial esteja obrigatoriamente acompanhada de cópia do contrato que deu origem à dívida, desde que os encargos que a compõem, bem como a própria relação jurídica existente entre as partes, sejam d emonstrados por outros meios idôneos.

3. Ao contrário do que ocorre em relação à Ação Monitória ou Execução de Título Extrajudicial, para as quais é imprescindível, respectivamente, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo e a exibição do título executivo, seja judicial ou extrajudicial, a propositura da Ação de Cobrança não demanda a juntada do instrumento particular que formalizou o negócio jurídico, admitindo-se que o vínculo obrigacional entre as partes seja comprovado pelo credor através de outros elementos de prova, tais como extratos bancários, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos do débito.

4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido acostados os contratos que deram origem à dívida, a CEF trouxe aos autos outros documentos hábeis a comprovar a existência do débito.

5. Impende salientar que foi determinada pelo Juiz de piso a realização de prova pericial contábil, tendo sido produzido extenso e minucioso laudo técnico pelo nobre perito nomeado pelo juízo, no qual restou expressamente consignada a existência da dívida contraída pelo Réu junto à instituição financeira, bem como o quantum debeatur, razão pela qual, dada a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, não há como deixar de concluir que o vínculo obrigacional entre as partes restou devidamente comprovado pelos elementos de prova trazidos pela parte Autora.

6. A comissão de permanência é cobrada pelas instituições financeiras em caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua dívida. A Súmula 472 do STJ dispõe que a cobrança de comissão de permanência, além de não poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, é válida a cobrança da comissão de permanência, aplicada durante o período de inadimplência e em substituição aos juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, desde que não exceda o somatório desses encargos.

7. Somente à luz do caso concreto, é possível verificar se há cumulação indevida, tendo em vista que a importância cobrada a título de comissão de permanência, a depender do que foi estipulado pelas partes, pode ser composta por um ou alguns dos encargos contratuais - isto é, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa -, ocasião em que se afigurará legítima a cobrança da comissão cumulativamente com o encargo por ela não abrangido.

8. No caso em apreço, para a composição da dívida cuja satisfação busca a CEF, o perito esclareceu que, nos pagamentos efetuados após a data de vencimento, foram cobradas comissão de permanência cumulativamente com juros de mora e IOF Atraso. Todavia, também consignou que inexiste qualquer óbice à cobrança pela instituição financeira credora, além dos juros de mora, da denominada "comissão de permanência", calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Além disso, o perito informou que, com base nos documentos acostados aos autos, foi possível concluir que não houve qualquer excesso de cobrança à vista do que restou acordado pelas partes.

 9. Recurso desprovido.

(TRF 2ª Região, AC 0026843-20.2016.4.02.5118, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 04/09/2020, Relator GUILHERME DIEFENTHAELER)

No entanto, a própria sentença apontou que não houve cobrança indevida, embora depois tenha dito o contrário e afinal acolhido o pedido. Sobre o tema, o juízo corretamente assentou que:

“Verifica-se, no entanto, que todas as parcelas do empréstimo, na fase de normalidade, compuseram-se tão somente de amortização e juros remuneratórios.

Apenas durante a fase de inadimplência houve acréscimo de juros de mora, atualização monetária e IOF por atraso, até o 59º dia de inadimplência, e juros de mora, a partir do 60º dia de inadimplência.

Frise-se que, muito embora o contrato tenha previsto a aplicação de comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade, a CEF ajustou a cobrança do crédito em atraso, para fins de adequar-se às Súmulas do STJ nos 30, 294, 296 e 472.

Logo, não tem lugar, no caso dos autos, a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros consectários.” (g.n.)

De fato, quanto ao segundo empréstimo (Evento 1, OUT6), cédula de crédito bancário n.º 734.4179.003.00002427-8, celebrado em fevereiro de 2014, constam claramente os critérios pactuados, e a evolução atualizada da dívida, obtida junto à instituição financeira, ao contrário do alegado. Não há ali qualquer indicação de cobrança de comissão de permanência neste caso (Evento 1, OUT8 e novamente no Evento 112, COMP3):

Ou seja, ainda que se acolhesse a dívida incontroversa de R$ 2.849.886,77, a despeito da inexistência de qualquer cobrança indevida, a revisão do contrato, após tão longa inadimplência, ensejaria, em verdade, a imposição de novo financiamento, com base em saldo devedor elevadíssimo, e sem que os devedores tenham demonstrado qualquer intenção real de efetuar o pagamento ou de regularizar sua situação, o que não se pode admitir.

Por fim, o inconformismo dos autores reside no alegado excesso de garantia. No entanto, basta apontar a expressiva dívida que já inadimpliram em duas oportunidades anteriormente, e mesmo após a renegociação novamente ficaram inadimplentes. A prudência da credora em exigir novamente as garantias, à luz do art. 364 do CC, era plenamente justificada e a alegação genérica de que o valor então atribuído aos imóveis não coincide com o valor de mercado em nada afeta o negócio. O valor de mercado é sujeito a flutuações naturais, e a avaliação não foi questionada à época. Inviável pretender impor os valores da primeira avaliação, anteriores à renegociação, apenas porque mais favoráveis aos devedores.

E ainda que se verifique ao final eventual excesso, o valor que sobejar será entregue ao devedor (art. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/97).

Ademais, à época da renegociação de débito, os imóveis dados em garantia estavam avaliados em R$ 3.962.000,00 (em outubro de 2014, cf. excerto do Evento 49, CONT1, p. 05, e novamente no Evento 112, COMP2), não havendo relevante discrepância entre o valor contratado e o valor garantido. Confira-se:

No mais, basta dizer que a capitalização é admitida nos contratos bancários desde que o pacto tenha sido celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, consoante a  súmula nº 539 do STJ, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.

Esse é o caso. Os contratos, como visto, foram celebrados a partir de 2013, e a evolução, taxas e encargos eram da ciência dos interessados.

A tese de que a taxa de juros remuneratórios, expressamente pactuada, é ilegal também não prospera.

O Superior Tribunal de Justiça definiu reiteradamente que a limitação de juros prevista na denominada Lei da Usura não se aplica aos contratos de mútuo (REsp nº 408.348/RS, 232.266/SC, 407.443/RS, 481/971/RS e AGA nº 447.908/SP). 

Tal orientação foi há muito tempo assentada pelo Supremo Tribunal Federal, quando lhe competia dar a última palavra em casos envolvendo direito ordinário, e deu origem à edição da súmula nº 596, afastando, expressamente, a incidência dos preceitos do Decreto nº 22.626/1933 nas operações realizadas por instituições financeiras. Veja-se:

“As disposições do Decreto nº 22626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Ainda sobre o tema, a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assinalou que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.”.

Também não há qualquer indício da cobrança das taxas enumeradas abstratamente na inicial (taxa de abertura de crédito, de emissão de carnê). Se foram cobradas no ato da contratação, então o devedor deveria comprovar o pagamento, mas nada disso foi apresentado. Sem mínimo suporte a asseveração genérica de que tais valores tenham sido cobrados nas parcelas do financiamento.

Em todo caso, basta ressaltar que a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto (TAC e TEC), é autorizada pelas Resoluções 2.303/1996, 2.747/2000, 2.878/2001 e 2.892/2001 do Conselho Monetário Nacional, sem qualquer abusividade. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. TARIFAS. COBRANÇA. REGULARIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução por título extrajudicial.

2. A hipótese é de embargos visando obstar a execução por título executivo extrajudicial nº0000480- 27.2014.4.02.5001, em que a CEF objetiva o recebimento de dívida proveniente de contrato de empréstimo a pessoa jurídica. 

3. No que concerne à cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC), tem-se que, nos contratos que envolvem pessoas jurídicas, afiguram-se como decorrência da prestação do serviço e se destinam à cobertura dos custos da instituição financeira, estando autorizadas pelas Resoluções 2.303/1996, 2.747/2000, 2.878/2001 e 2.892/2001 do Conselho Monetário Nacional. Não se vislumbra abusividade em sua cobrança, eis que expressamente prevista no contrato, não violando o princípio da clara informação, tampouco constituindo encargo excessivamente oneroso a ser afastado.

 5. Em relação à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, trata-se de tributo incidente em todas as operações de crédito, câmbio, seguro, bem como as relativas a títulos, valores mobiliários, ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. Dessa forma, é devida a cobrança do IOF na operação financeira questionada na presente hipótese. Ademais, não houve a apontada "diluição" do IOF nas parcelas do financiamento, tratando-se de encargo cujo valor total foi cobrado à vista, conforme demonstrativos de débito dos autos.

6. Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova na espécie não é automática, sendo medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. Na espécie, desnecessária a inversão probatória pleiteada pelos recorrentes, eis que o débito encontra-se suficientemente hígido para cobrança. 7. Apelação não provida.

(TRF 2ª Região, AC 0003844-07.2014.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Relator RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11/04/2018).

Também o STJ já assentou a possibilidade de cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC), nos termos da súmula n.º 566: 

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

Quanto à cobrança de IOF, a sentença examinou corretamente o tema. O tributo é indireto, e seu fato gerador é a entrega ou disposição do valor que constitui o objeto da obrigação. A base de cálculo, nas operações de crédito, compreende o principal e os juros (art. 64, I, do CTN), de modo que não houve qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela CEF. Nesta linha:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - IOF - LEGALIDADE - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - NÃO-COMPROVAÇÃO –

 A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula n. 297 do STJ), por si só, não torna prescindível a produção de prova efetiva da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.

- A incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, não representa, por si só, a prática de anatocismo.

- Inexiste qualquer abusividade na inclusão do IOF no saldo devedor, já que a instituição financeira atua em regime de substituição tributária, conforme art. 4º e 5º, III, do Decreto n. 6.306/07.

- Recurso não provido.

(TRF 2ª Região, AC 0000066-87.2018.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 21/07/2020, Relator SERGIO SCHWAITZER).

Assim, considerando os argumentos relativos à validade das cláusulas e dos critérios estipulados no contrato, verifica-se que a parte pretende, em verdade, a elaboração de novas regras contratuais.

E a possibilidade de revisão de cláusulas, pelo Judiciário e à força, somente existe por exceção, quando o caso se adequar às hipóteses previstas mui excepcionalmente pelo legislador. Não é o caso.

Dessa forma, não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem demonstrar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tenha ofendido.

Daí a asseveração da súmula 381 do STJ, in verbis:

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Portanto, incabível a aplicação do Tema 28 do STJ (“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”), como pretendido.

O contrato prevê os encargos, e não cabe acatar tese de que faltou informação. Considerando os argumentos ineptos, é incabível debater genericamente a validade das cláusulas contratuais. Em suma, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas.

Caracterizada a inadimplência, a CEF mostrou as várias tentativas de renegociação em sede administrativa (Evento 6, OUT17, p. 03, e OUT20). Não quitado o débito, foi iniciada a execução, em junho de 2016 (Evento 6, OUT20, p. 05).

E inequívocas as várias tentativas de notificação dos devedores, em diferentes dias e horários, e nos vários endereços fornecidos pelos devedores, como exigido nos artigos 22 a 33 da Lei n.º 9.514/97, com redação anterior à Lei n.º 13.465/2017, que entrou em vigor somente em 08 de setembro de 2017, ou seja, após o início do procedimento aqui questionado.

Trata-se de norma procedimental, aplicável às execuções que se iniciaram após sua entrada em vigor, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

Assim, as notificações foram tentadas pelo Cartório de Títulos e Documentos, em primeiro lugar, na Rua 12, s/n, lote 10, quadra 04, casa 01, Novo Portinho, Cabo Frio, como se vê do Evento 61, ANEXO55, 57 e 58:

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

TextoDescrição gerada automaticamente

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Posteriormente, no mesmo local, cf. Evento 61, ANEXO46, 47, 54, 63 e76:

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No mesmo endereço, em outubro de 2017, desta vez foi dada a informação de que os devedores não mais residiam no local (Evento 61, ANEXO84):

Já no endereço indicado na Rua Professor Edilson Duarte, n.º 135, Jardim Flamboyant, Cabo Frio, foi obtido o mesmo resultado, também em diferentes datas (Evento 61, ANEXO48 a 52):

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

Nesta última certidão transcrita acima, nota-se que um possível parente dos devedores, Sr. ONIR SCHUINDT (mesmo sobrenome), informou que não residiam no local.

Na Rua Narciso Portugal, n.º 201, Jardim Flamboyant, na mesma cidade, também não houve êxito na notificação (Evento 61, ANEXO84):

Mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de localização dos devedores, agora no endereço situado à Av. das Barracudas, quadra 29, lote 30, em Ogiva – Cabo Frio (Evento 61, ANEXO64):

TextoDescrição gerada automaticamente

Vê-se que o Oficial do Cartório compareceu em diferentes dias e horários, nos diversos endereços fornecidos pelos devedores fiduciantes.

Ao final, foi certificado junto às matrículas dos imóveis que os devedores estavam em local incerto e não sabido (Evento 61, ANEXO66, p. 08, ANEXO72, p. 07, e seguintes).

Decorrido o prazo sem a purga da mora, a consolidação das propriedades pela credora ocorreu em janeiro de 2018, e averbada em abril daquele ano (Evento 61, ANEXO66, 72 a 75).

Nota-se que os autores alegavam estar trabalhando nos diversos dias e horários das diligências, mas não há qualquer prova neste sentido. E as informações fornecidas pela CEF demonstram várias tentativas de contato com os devedores, sem sucesso, o que demonstra a intenção de se ocultar e evitar as notificações. 

Consolidada a propriedade, foram publicados os editais de intimação e de leilão (Evento 61, ANEXO7 e 8), no Jornal Folha dos Lagos, conforme Evento 61, ANEXO79, 81, 82). Os próprios autores juntaram à inicial um dos editais (Evento 1, OUT8), o que mostra que a notificação atingiu seu objetivo.

Por conseguinte, quanto aos alegados vícios no procedimento, não assiste razão à parte autora. Houve a regular tentativa de notificação, pelo Cartório de Títulos e Documentos, nos diversos endereços fornecidos, tal como previsto no art. 26 da Lei n.º 9.514/97.

Assim, decorrido o prazo sem a purga da mora, a consolidação da propriedade pela credora ocorreu em janeiro de 2018, e esta ação, repise-se, foi proposta em fevereiro daquele ano, ao argumento genérico de que os autores não tinham ciência da mora ou da realização dos leilões (presumivelmente infrutíferos, à vista dos anúncios dos imóveis para venda direta – Evento 91). E nem sequer foi ventilado eventual direito de preferência, ou demonstrada qualquer possibilidade de purgar a mora ou adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros. Muito menos cogitada eventual oferta para depósito em juízo.

Diante deste quadro, não houve nulidade na consolidação da propriedade realizada pela CEF, nem nos atos subsequentes.

A certidão do Cartório de Títulos e Documentos constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/94, o qual certificou comparecimento no local e as tentativas de entrega da notificação aos destinatários.

Dessa forma, ainda que se defenda a tese de que a notificação não foi entregue ao mutuário, também não haveria nulidade alguma.

Não pode ser transferido à CEF, ou ao agente fiduciário, quando for o caso, o ônus de diligenciar à procura de mutuários.

Do contrário, bastaria ao mutuário inadimplente esquivar-se de receber as notificações, tornando letra morta o dispositivo que permite a publicação de editais quando o devedor estiver em lugar incerto e não sabido e, em última análise, inviabilizando a própria execução extrajudicial.

Quanto à publicação dos editais em jornal local, verifica-se que o periódico tem circulação na cidade onde se situam os imóveis, e isto é o quanto basta para atender à exigência do art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97. Observa-se que os autores, embora questionem a publicação, demonstraram claramente ter tido acesso aos editais, e não indicaram qual teria sido o melhor jornal para a publicação na cidade de Cabo Frio, à época.

De todo modo, repise-se, a parte não alegou nem demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente de tal publicação e não houve qualquer demonstração de que pretendia ou teria condições de purgar a mora até a consolidação da propriedade ou a lavratura do auto de arrematação, possibilidades sequer aventadas nestes autos.

Desde 2015 os autores estão inadimplentes, e tinham ciência de que a credora promovia a cobrança da dívida, mas permaneceram inertes. E somente propuseram a ação após a consolidação da propriedade, em 2018, antes mesmo da realização de qualquer leilão, com alegações genéricas sobre cobranças excessivas em contrato realizado em 2013 e já renegociado livremente entre as partes.

Quem quer realmente purgar a mora (e não simplesmente adiar ao máximo a perda do bem, e com êxito, até agora), poderia tê-lo feito diretamente na CEF que, como instituição financeira, não costuma recusar pagamentos. Ou mesmo depositado de imediato em juízo, atendendo às exigências da Lei n.º 10.931/04, exatamente para suspender a exigibilidade da dívida, caso houvesse dúvida sobre os encargos aplicáveis e quisesse, de fato, afastar a mora, como alegado. Mas nada disso foi cogitado. 

Ademais, mutatis mutandis, importa sempre destacar que “não podem ser acatadas teses formais do autor, no sentido de que não foi notificado para purgar a mora, quando a prova dos autos mostra que ele sempre esteve ciente da situação. Autor que pagou poucas prestações e continuou a residir no imóvel gratuitamente por longo tempo. Posição sem amparo na prova dos autos e contrária à boa-fé objetiva” (TRF 2ª Região, AC 335297/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Esp., DJU de 10.02.2009, p. 72).

Por conseguinte, não houve cobrança indevida, nem tampouco nulidade alguma no procedimento de execução. A improcedência do pedido é de rigor.

Voto por negar provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da CEF, para julgar improcedente o pedido. Condeno os autores em honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa, a ser dividido entre eles. Oportunamente, retifique-se a autuação, ante a interposição de recurso por ambas as partes.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999619v3 e do código CRC 4cee9188.

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Documento:20000999620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015813-47.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇAS REPUTADAS INDEVIDAS. EXCESSO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial alegadamente cerceada é desnecessária e imprestável a combater cláusulas validamente pactuadas. Desnecessária a oitiva do representante legal da instituição financeira, para prova de infundada e suposta coação para renegociação da dívida, baseada apenas na narrativa de necessidade do numerário e de ameaça de cobrança do débito anterior e exigência de garantias. Exercício regular do direito de cobrar, prerrogativa do credor, não é coação. 

2. Inviável acolher pedido com objetivo de revisão de contrato de empréstimo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. Não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, e a capitalização de juros é admitida nos contratos bancários (Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001). Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.

3. Rejeitado pleito de nulidade de execução extrajudicial quando não comprovada irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com as tentativas de notificação pessoal para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos, seguidas da publicação de editais, em jornal de circulação local. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária. Sociedade empresária inadimplente desde 2015, sem qualquer providência eficaz para tentar vencer a situação. Regularidade do procedimento. Apelação dos autores desprovida. Apelação da CEF provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da CEF, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999620v3 e do código CRC 141f446b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 0015813-47.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA por SCHUINDT ALIMENTOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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