Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002031-63.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício previdenciário de Auxílio-Doença à parte-Autora desde a data da cessação indevida em 01/07/2019 com DCB em 31/01/2020.

Em suas razões de apelação, sustenta o apelante que o perito afirmou que existiu incapacidade entre a cessação do auxílio-doença administrativamente em 01/07/19 e janeiro de 2020, mas não apresentou qualquer justificativa para tal conclusão. Alega que trata-se de doença psiquiátrica, e não há exames ou laudos médicos nos autos posteriores à cessação do auxílio-doença em 01/07/19 que comprovem que a incapacidade permaneceu até 01/2020.

Pugna, por fim, pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença.

O MPF devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002031-63.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício previdenciário de Auxílio-Doença à parte-Autora desde a data da cessação indevida em 01/07/2019 com DCB em 31/01/2020.

No mérito, A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

O INSS, em apelação, sustenta que o perito afirmou que existiu incapacidade entre a cessação do auxílio-doença administrativamente em 01/07/19 e janeiro de 2020, mas não apresentou qualquer justificativa para tal conclusão. Alega que trata-se de doença psiquiátrica, e não há exames ou laudos médicos nos autos posteriores à cessação do auxílio-doença em 01/07/19 que comprovem que a incapacidade permaneceu até 01/2020.

A perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 47, constatou que a parte autora é portadora de CID F32 Transtorno depressivo maior e F41.1 Transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1, estando sem limitações no momento, com pensamento de curso normal/lógico-formal/sem restrição de conteúdo, sem alteração do humor, sem alteração afetiva ou prejuízo cognitivo. Contudo, a perícia afirma que houve limitação no período de maio de 2019 à janeiro de 2020, utilizando como fundamento o exame clínico/psiquiátrico (composto por anamnese e exame do estado mental), história natural dos transtornos mentais baseada em literatura médica, em relatórios médicos apresentados e documentos encontrados nos autos processuais. Foi apresentado atestado médico ratificando a limitação neste período, conforme evento 69.

A carência e a qualidade de segurado são inequívocas, tendo em vista que o autor pede o restabelecimento de benefício que vinha sendo pago administrativamente.

Concluo, portanto, considerando todo o conjunto probatório dos autos, que deve ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que foi no sentido de julgar procedente em parte o pedido, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor desde a data da cessação indevida em 01/07/2019, com DCB em 31/01/2020, bem como a pagar os atrasados.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5002031-63.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício previdenciário de Auxílio-Doença à parte-Autora desde a data da cessação indevida em 01/07/2019 com DCB em 31/01/2020.

2. No mérito, A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

3. O INSS, em apelação, sustenta que o perito afirmou que existiu incapacidade entre a cessação do auxílio-doença administrativamente em 01/07/19 e janeiro de 2020, mas não apresentou qualquer justificativa para tal conclusão. Alega que trata-se de doença psiquiátrica, e não há exames ou laudos médicos nos autos posteriores à cessação do auxílio-doença em 01/07/19 que comprovem que a incapacidade permaneceu até 01/2020. 

4. A perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 47, constatou que a parte autora é portadora de CID F32 Transtorno depressivo maior e F41.1 Transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1, estando sem limitações no momento, com pensamento de curso normal/lógico-formal/sem restrição de conteúdo, sem alteração do humor, sem alteração afetiva ou prejuízo cognitivo. Contudo, a perícia afirma que houve limitação no período de maio de 2019 à janeiro de 2020, utilizando como fundamento o exame clínico/psiquiátrico (composto por anamnese e exame do estado mental), história natural dos transtornos mentais baseada em literatura médica, em relatórios médicos apresentados e documentos encontrados nos autos processuais. Foi apresentado atestado médico ratificando a limitação neste período, conforme evento 69.

5. Conclui-se, portanto, considerando todo o conjunto probatório dos autos, que deve ser a mantida a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.

6. Juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

7. Honorários majorados em 1% (art. 85, §11º, do CPC), devendo ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

8. Apelação conhecida, mas desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5002031-63.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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