Apelação Cível Nº 5043313-24.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. M. D. C. e A. S. D. C., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 117, que julgou improcedente o pedido da demanda, na qual objetivam a condenação do Banco BRJ a dar quitação ao contrato de mútuo e a levantar a hipoteca/penhora do imóvel descrito na inicial, bem como da CEF a apresentar documentos relativos à quitação do imóvel.
Em seu apelo (evento SJRJ 125), os autores sustentam que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi apreciado o requerimento de expedição de ofício à Gerência de Habitação para que informasse nos autos a existência de qualquer informação que indicasse a quitação de seu imóvel, bem como não foi realizada a perícia contábil. Afirmam que gerente da CEF repassou informações por e-mail a outro funcionário da Caixa (sobrinho dos apelantes) no sentido de que o imóvel encontrava-se quitado desde 1993, “tendo sido usado pela BRJ em 2001 como moeda de troca para recebimento do FCVS o seguro habitacional”, não havendo, portanto, qualquer saldo residual a pagar; que, mediante estas informações, notificaram o BRJ (evento 1 anexo 4 fls. 2/3), requerendo o recibo de quitação e a carta de baixa de hipoteca para apresentar no RGI, não tendo resposta; que a ação junto a 6ª Vara Cível refere-se à ação de cobrança, na qual não se tem prova da existência de qualquer título, apenas, de uma notificação datada de 13/11/2009 (evento 25, fl. 9), 16 anos após o termino do financiamento (1993), sobre o cumprimento da decisão do mandado de segurança nº 00.0542159 de 1997 da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual determinava que os apelantes apresentassem os comprovantes de rendimento para adequar o valor das prestações aos seus ganhos salariais; e que, caso não entregassem os mencionados comprovantes, o BRJ faria o realinhamento das prestações com base no índice do FCVS.
Prosseguem os apelantes, assinalando que, quanto à ação rescisória, distribuída à 4ª Câmara do Eg. TJRJ, com finalidade de rescindir a decisão pela descoberta de fato novo, gerado pela mensagem do gerente de habitação da CEF e corrigir a injustiça do MM Juízo da 6ª Vara Cível de Madureira, que determinou a emenda da inicial para ação de cobrança, quando a ação proposta foi de execução de crédito hipotecário, cuja prevenção era para uma das Varas Federais do Rio de Janeiro; que o BRJ propôs a ação de execução de crédito hipotecário em 2010, já passados 17 anos do término do financiamento (1993), tendo operado a prescrição temporal (CC, arts. 198, 205 e 206) para receber por supostas diferenças; que o Juízo da 6ª Vara Cível agiu de modo temerário, pois afrontou o art. 109 da Constituição Federal, que fixou a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento de ações envolvendo o SFH; que, assim, a ação do BRJ de execução de crédito hipotecário deveria ter sido remetida a uma das Varas Federais competentes para julgamento, o que não foi feito; que, ao “preferir continuar com ação, dirigindo o processo, determinando a emenda da inicial para ação de cobrança, agiu com parcialidade em prol do prejuízo dos apelantes e o benefício da BJR que, sem ter um justo título, seja judicial ou extrajudicial obteve seu intento”; que, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão; que a pretensão dos apelantes é justa para evitar ter que pagar vultosa quantia por suposto débito; que não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a lesão a direito, observadas as normas do princípio do direito processual; que, portanto, deve o “BRJ abrir sua caixa preta, e apresentar todos os pagamentos efetuados pelos apelantes ao longo dos 15 anos de financiamento, bem como, deve a CEF através de Gerencia de Habitação, apresentar o comprovante de que pagou a BRJ o seguro habitacional pela liquidação do contrato de financiamento do imóvel de seu imóvel”; que a perícia técnica havia sido deferida e só ela poderia provar a existência de algum saldo devedor residual; que, caso haja algum resíduo a ser pago, este deve ser coberto pelo FCVS; e que resta evidente a ocorrência de prescrição da hipotética dívida em relação aos apelantes, tendo em vista que a última prestação de seu financiamento foi paga em 1993 e somente foi iniciada a cobrança de suposta diferença ou resíduo em 2009 (item 1, parágrafo 5º do art. 206 do CC).
Contrarrazões das apeladas SCI e CEF nos eventos SJRJ 135 e 136.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999392v2 e do código CRC 21c8eb89.
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Data e Hora: 6/6/2022, às 14:24:52