Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043313-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por I. M. D. C. e A. S. D. C., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 117, que julgou improcedente o pedido da demanda, na qual objetivam   a condenação do Banco BRJ a dar quitação ao contrato de mútuo e a levantar a hipoteca/penhora do imóvel descrito na inicial, bem como da CEF a apresentar documentos relativos à quitação do imóvel.

Em seu apelo (evento SJRJ 125), os autores sustentam que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi apreciado o requerimento de expedição de ofício à Gerência de Habitação para que informasse nos autos a existência de qualquer informação que indicasse a quitação de seu imóvel, bem como não foi realizada a perícia contábil. Afirmam que gerente da CEF repassou informações por e-mail a outro funcionário da Caixa (sobrinho dos apelantes) no sentido de que o imóvel encontrava-se quitado desde 1993, “tendo sido usado pela BRJ em 2001 como moeda de troca para recebimento do FCVS o seguro habitacional”, não havendo, portanto, qualquer saldo residual a pagar; que, mediante estas informações, notificaram o BRJ (evento 1 anexo 4 fls. 2/3), requerendo o recibo de quitação e a carta de baixa de hipoteca para apresentar no RGI, não tendo resposta; que a ação junto a 6ª Vara Cível refere-se à ação de cobrança, na qual não se tem prova da existência de qualquer título, apenas, de uma notificação datada de 13/11/2009 (evento 25, fl. 9), 16 anos após o termino do financiamento (1993), sobre o cumprimento da decisão do mandado de segurança nº 00.0542159 de 1997 da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual determinava que os apelantes apresentassem os comprovantes de rendimento para adequar o valor das prestações aos seus ganhos salariais; e que, caso não entregassem os mencionados comprovantes, o BRJ faria o realinhamento das prestações com base no índice do FCVS.

Prosseguem os apelantes, assinalando que, quanto à ação rescisória, distribuída à 4ª Câmara do Eg. TJRJ, com finalidade de rescindir a decisão pela descoberta de fato novo, gerado pela mensagem do gerente de habitação da CEF e corrigir a injustiça do MM Juízo da 6ª Vara Cível de Madureira, que determinou a emenda da inicial para ação de cobrança, quando a ação proposta foi de execução de crédito hipotecário, cuja prevenção era para uma das Varas Federais do Rio de Janeiro; que o BRJ propôs a ação de execução de crédito hipotecário em 2010, já passados 17 anos do término do financiamento (1993), tendo operado a prescrição temporal (CC, arts. 198, 205 e 206) para receber por supostas diferenças; que o Juízo da 6ª Vara Cível agiu de modo temerário, pois afrontou o art. 109 da Constituição Federal, que fixou a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento de ações envolvendo o SFH; que, assim, a ação do BRJ de execução de crédito hipotecário deveria ter sido remetida a uma das Varas Federais competentes para julgamento, o que não foi feito; que, ao “preferir continuar com ação, dirigindo o processo, determinando a emenda da inicial para ação de cobrança, agiu com parcialidade em prol do prejuízo dos apelantes e o benefício da BJR que, sem ter um justo título, seja judicial ou extrajudicial obteve seu intento”; que, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão; que a pretensão dos apelantes é justa para evitar ter que pagar vultosa quantia por suposto débito; que não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a lesão a direito, observadas as normas do princípio do direito processual; que, portanto, deve o “BRJ abrir sua caixa preta, e apresentar todos os pagamentos efetuados pelos apelantes ao longo dos 15 anos de financiamento, bem como, deve a CEF através de Gerencia de Habitação, apresentar o comprovante de que pagou a BRJ o seguro habitacional pela liquidação do contrato de financiamento do imóvel de seu imóvel”; que a perícia técnica havia sido deferida e só ela poderia provar a existência de algum saldo devedor residual; que, caso haja algum resíduo a ser pago, este deve ser coberto pelo FCVS; e que resta evidente a ocorrência de prescrição da hipotética dívida em relação aos apelantes, tendo em vista que a última prestação de seu financiamento foi paga em 1993 e somente foi iniciada a cobrança de suposta diferença ou resíduo em 2009 (item 1, parágrafo 5º do art. 206 do CC).

Contrarrazões das apeladas SCI e CEF nos eventos SJRJ 135 e 136.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999392v2 e do código CRC 21c8eb89.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043313-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação dos autores, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, ora apelantes, com o recebimento da inicial, observa-se que já houve impugnação na contestação apresentada pela ré SCI – Santa Carolina Imóveis Ltda (evento SJRJ 25), pelas mesmas razões, que foi rejeitada pela decisão contida no evento SJRJ 46. Rejeito, da mesma forma, a impugnação à gratuidade de justiça pelos fundamentos da decisão constante do evento SJRJ 46, uma vez que a impugnante não afastou a presunção de veracidade relativa da condição de hipossuficiência dos autores, não tendo apresentado prova para afastar tal benefício. Como bem salientado na mencionada decisão, o STJ já decidiu no sentido de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes” (RESP 611478, processo nº: 200302100299/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08/08/2005, pág. 262). Ademais, inexiste limite máximo estipulado em lei para a concessão da gratuidade de justiça, como também bem destacado na decisão que rejeitou a impugnação ao benefício.

No que concerne ao pedido de exclusão da Massa Falida de Banco BRJ S/A do polo passivo da ação, mantendo na autuação a cessionária do direito creditório SCI – Santa Carolina Imóveis Ltda, também melhor sorte não tem a apelada. A parte autora foi expressa na concordância da inclusão de SCI – Santa Carolina Imóveis Ltda, mas com a manutenção da Massa Falida de Banco BRJ S/A, já que não teve ciência da cessão de crédito, conforme consta de sua petição (evento SJRJ 8). Assim, rejeita-se o pedido de exclusão da Massa Falida de Banco BRJ S/A.

Os apelantes alegaram cerceamento de defesa em seu apelo. Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que tanto o pedido de expedição de ofício à Gerência de Habitação quanto o de realização de prova pericial são desnecessários à solução da lide, ante a impossibilidade de rediscussão da existência de diferenças de prestações em aberto, reconhecida em outra ação judicial, com o devido trânsito em julgado, como se verá adiante. De igual modo, descabe a análise de prescrição da ação de cobrança ajuizada na Justiça Estadual, tema que deveria ser discutido naquela demanda, e não na presente ação.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da demanda, na qual os autores objetivam a condenação do Banco BRJ a dar quitação ao contrato de mútuo e a levantar a hipoteca/penhora do imóvel descrito na inicial, bem como da CEF a apresentar documentos relativos à quitação do imóvel (evento SJRJ 117).

A Juíza de primeiro grau entendeu que, ante a existência de diferenças de prestações a serem pagas pelos mutuários ao BANCO BRJ, como reconhecido nos autos da execução de crédito hipotecário nº 0011044-41.2010.8.19.0202, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Madureira, por sentença transitada em julgado, não há direito ao reconhecimento de quitação do mútuo, tampouco ao levantamento da hipoteca gravada no imóvel a favor do BANCO BRJ. Destacou, ainda, que descabe rediscutir a existência de saldo devedor no financiamento, “pois a existência de saldo devedor a ser pago pelos mutuários restou reconhecida e consolidada por decisão judicial transitada em julgado, contra qual foi ajuizada ação rescisória que foi julgada improcedente, tratando-se de coisa julgada material”.

 Confira-se o teor da sentença apelada (evento SJRJ 117):

“Cinge-se o mérito ao pedido de comprovação de quitação do imóvel e liberação da hipoteca.

Na petição inicial a parte autora alega que recebeu informações não oficiais da CEF de que o imóvel teria sido quitado, verifica-se inicialmente que não procede a informação de que os créditos relativos ao imóvel teriam sido cedidos à CEF, visto que restou comprovado nos autos que tais direitos foram cedidos à ré SCI (evento 21 - outros 05).

Tais e-mails não oficiais foram trocados em 2017, após já ter sido proferida sentença desfavorável aos mutuários na ação ajuizada pelo agente financeiro e após o ajuizamento da ação rescisória.

A existência de diferenças a serem pagas pelos mutuários ao Banco BRJ restou reconhecida por sentença proferida nos autos do processo de execução de créditos hipotecários nº 0011044-41.2010.8.19.0202 que tramitou junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Madureira e da ação rescisória nº 0019176-04.2016.4.8.19.0000, julgada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e que já transitou em julgado (evento 25 -  outros 07, 08, 13 e 16).

Enquanto que tais informações foram omitidas pelos mutuários na petição inicial, os mesmos admitiram que o Banco BRJ buscou a execução das diferenças das prestações e os notificou da existência das mesmas. O documento acostado à Réplica (evento 42 – Anexo 03), comprova que o Banco BRJ notificou os mutuários da diferença nas prestações em 2009. De forma que não possui fundamento a alegação de que foram surpreendidos pela ação judicial ajuizada pelo Banco BRJ para recebimento das diferenças das prestações.

Não cabe nos presentes autos a rediscussão sobre a existência de saldo devedor no financiamento, pois a existência de saldo devedor a ser pago pelos mutuários restou reconhecida e consolidada por decisão judicial transitada em julgado, contra qual foi ajuizada ação rescisória que foi julgada improcedente, tratando-se de coisa julgada material.

Por conseguinte, caracterizada está a existência de coisa julgada quanto à existência de saldo devedor no financiamento do imóvel situado à Rua Honório de Almeida, 38, apto 103, Irajá,, nos termos do artigo 301, parágrafos 1o a 3o, do Código de Processo Civil, in verbis:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (grifei)

(...)

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. 1. A extinção do processo, sobre ser com ou sem resolução de mérito, condiciona-se ao conteúdo do decisum, sendo de somenos a denominação que lhe empresta o juízo. 2. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI). 3. In casu, a recorrente impetrou mandado de segurança pretendendo o reconhecimento do excesso que pagou a título de COFINS e de PIS nas operações relativas a aquisição de combustíveis, sendo certo que o primeiro writ restou extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, verbis: Como se vê, a parte autora, empresa adquirente de combustíveis, é manifestamente ilegítima para pretender ressarcimento por tributos pagos pela refinaria. Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de legitimidade ativa e extingo o processo sem exame de mérito". (fl. 1.427) 4. À luz do contexto decisório afere-se que o tribunal negou à parte o próprio direito material à compensação, gerando a eficácia preclusiva do julgado. 5. Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico -isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 252). 6. Recurso especial desprovido. (RESP 200700029904, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/10/2009 ..DTPB:.)

Portanto havendo saldo devedor de responsabilidade dos mutuários não existe direito ao recebimento do ofício de quitação do imóvel ou ao levantamento da hipoteca do imóvel em face do Banco -  BRJ e seus sucessores.

Quanto ao pedido de exibição pela CEF de documentos relativos à quitação do imóvel, estando reconhecido de forma definitiva por decisão judicial que existe dívida entre os mutuários e o agente financeiro, contrato do qual a CEF não fez parte, a mesma não poderia ser compelida a apresentar documentos relativos a quitação do imóvel que seriam de responsabilidade do agente financeiro.

Em relação à cobertura do contrato pelo FCVS, ressaltando-se que a referida cobertura o que não restou comprovado nos autos, esta cobertura está restrita ao saldo devedor residual. No presente caso existindo saldo devedor de responsabilidade dos mutuários não existiria direito à cobertura pelo Fundo.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença, acertadamente, negou a quitação de financiamento habitacional do SFH com baixa da hipoteca do imóvel e indenização por danos morais, pois, não obstante a cláusula contratual de cobertura do saldo residual pelo FCVS, ainda há diferenças devidas no prazo normal de 300 meses do financiamento. 2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Hipoteca, datado de 30/3/1983, com cobertura pelo FCVS, estabelece o PES; prazo de 300 meses; juros de 7,7% ao ano; e atualização trimestral do saldo devedor pela UPC. 3. Os pedidos de aplicação do PES aos reajustes das prestações, substituição da TR pelo INPC na atualização do saldo devedor e exclusão do CES não foram formulados na inicial, constituem inovação no recurso e, por isso, não podem ser conhecidos. 4. O mutuário não faz jus à quitação quando comprovada em perícia judicial a existência de diferenças nas prestações do prazo normal do financiamento, em função de pagamentos com base em liminares e valores calculados pela ré, segundo sua ótica do contrato. 5. Apelação desprovida.  (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0021382-70.2006.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2.)”

In casu, verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal em razão de eventual cobertura do FCVS em relação ao contrato objeto da lide, que existiria na hipótese dos autos, conforme consulta ao CADMUT anexada pela CEF (evento SJRJ 22, ANEXO3) e negativa de cobertura do FCVS ao BANCO BRJ (evento SJRJ 22, ANEXO2).

Cumpre registrar que o agente financeiro do contrato em tela é o falido BANCO BRJ S/A, e não a CEF, conforme se depreende da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca constante do evento SJRJ 1 – ANEXO5, fls. 1/41.

Por tais razões, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual em relação à execução hipotecária nº 0011044-41.2010.8.19.0202 que tramitou junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Madureira, na qual se discutiu a cobrança de diferenças de prestações em contrato firmado entre os mutuários e o BANCO BRJ S/A.

Em relação à CEF, somente poderia ser discutida a negativa de cobertura do saldo devedor residual, e não das diferenças de prestações, tendo em vista que o FCVS somente cobriria eventual saldo devedor residual.

A execução hipotecária nº 0011044-41.2010.8.19.0202 teve a inicial emendada para ação de cobrança e foi julgado procedente o pedido, para condenar os réus, mutuários, ao pagamento de R$ 42.226,54, relativos às diferenças de prestações. Houve o trânsito em julgado da sentença, que foi objeto de ação rescisória, julgada improcedente, conforme se depreende dos documentos constantes no evento SJRJ 25, OUT7, OUT8, OUT13 e OUT16.

Assim, não há que se discutir na presente demanda sobre diferenças de prestações, de responsabilidade dos mutuários, conforme bem salientado na sentença.

Havendo diferenças de prestações do contrato de mútuo em tela, não há que se falar em quitação da dívida e tampouco em cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, por parte da CEF, já que tal cobertura só é possível após o pagamento de todas as prestações, inclusive diferenças, para se apurar o saldo residual, o que na hipótese dos autos não é possível, ante a inadimplência do contrato em relação às diferenças de prestações.

A sentença não merece reforma, portanto.

Isto posto,   

Voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999393v2 e do código CRC 274f0d16.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043313-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. BANCO BRJ S/A. DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES APURADAS EM OUTRA DEMANDA COM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da demanda, na qual os autores objetivam a condenação do Banco BRJ a dar quitação ao contrato de mútuo e a levantar a hipoteca/penhora do imóvel descrito na inicial, bem como da CEF a apresentar documentos relativos à quitação do imóvel.

2. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. O pedido de expedição de ofício à Gerência de Habitação quanto o de realização de prova pericial são desnecessários à solução da lide, ante a impossibilidade de rediscussão da existência de diferenças de prestações em aberto, reconhecida em outra ação judicial, com o devido trânsito em julgado. De igual modo, descabe a análise de prescrição da ação de cobrança ajuizada na Justiça Estadual, tema que deveria ser discutido naquela demanda, e não na presente ação.

3. In casu, verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal em razão de eventual cobertura do FCVS em relação ao contrato objeto da lide, que existiria na hipótese dos autos, conforme consulta ao CADMUT anexada pela CEF e negativa de cobertura do FCVS ao BANCO BRJ. O agente financeiro do contrato em tela é o falido BANCO BRJ S/A, e não a CEF, conforme se depreende da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca anexada aos autos. Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual em relação à execução hipotecária nº 0011044-41.2010.8.19.0202 que tramitou junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Madureira, na qual se discutiu a cobrança de diferenças de prestações em contrato firmado entre os mutuários e o BANCO BRJ S/A.

4. A execução hipotecária nº 0011044-41.2010.8.19.0202 teve a inicial emendada para ação de cobrança e foi julgado procedente o pedido, para condenar os réus, mutuários, ao pagamento de R$ 42.226,54, relativos às diferenças de prestações. Houve o trânsito em julgado da sentença, que foi objeto de ação rescisória, julgada improcedente, descabendo discutir na presente demanda sobre diferenças de prestações, de responsabilidade dos mutuários, conforme bem salientado na sentença.

5. Havendo diferenças de prestações do contrato de mútuo em tela, não há que se falar em quitação da dívida e tampouco em cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, por parte da CEF, já que tal cobertura só é possível após o pagamento de todas as prestações, inclusive diferenças, para se apurar o saldo residual, o que na hipótese dos autos não é possível, ante a inadimplência do contrato em relação às diferenças de prestações.

6. Apelo conhecido e desprovido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999394v3 e do código CRC fb132b6c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5043313-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% (ART. 85, §11, DO CPC), OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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