Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em processo em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.
A agravante alega, em síntese, que a prescrição ocorreu em relação aos agravados vez que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 09.12.1991, todavia, por conta das inúmeras movimentações processuais decorrentes de revisões de contas, habilitações, recursos e juntadas de fichas financeiras, o cálculo do valor a eles devidos não chegou a ser efetuado.
Consigna que dispunham os agravados de todas as condições para realizar a liquidação e execução da reclamação trabalhista, e que, mesmo aqueles que tiveram seus elementos juntados posteriormente, o foram há bastante tempo, em lapso muito superior ao prazo previsto para a prescrição da execução.
Argumenta que, como reconhece a própria decisão agravada, os 44 (quarenta e quatro) exequentes, ora agravados, requereram a remessa dos autos à Contadoria desde março de 2009, mas não fizeram, posteriormente, nenhum outro requerimento neste sentido.
Aduz que os agravados não poderão se beneficiar de movimentações processuais que dizem respeito a outros litisconsortes, considerando-se, especialmente, que não se cuida de ação coletiva, mas de ação proposta por um grupo em litisconsórcio ativo facultativo.
Afirma que os agravados foram quase que exclusivamente representados por apenas um escritório de advocacia (HADDOCK LOBO), que sempre foi cientificado de todos os atos, especialmente dos que dizem respeito ao cumprimento da sentença. Assim, se não deu o devido andamento ao processo, por não apresentar a liquidação ou a pretensão de execução no momento oportuno, foi uma deliberação que somente a ele pode ser imputada, não podendo a UFRJ ficar eternamente à espera de uma execução que poderia, em tese, ser iniciada a qualquer tempo, como pretende fazer crer o douto julgador.
Sustenta que, por se tratar de reclamação trabalhista, o prazo de prescrição está fixado no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, em dois anos prescreve a pretensão de execução da sentença.
Alega, também, a ocorrência da prescrição intercorrente, mencionando a Lei nº 13.467/17 que acrescentou o art. 11-A na CLT.
Esclarece que o STF, através do verbete de súmula 327 admitiu a prescrição intercorrente no processo do trabalho: “Súmula 327 – O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.
Contrarrazões apresentadas (evento 1028 dos autos de origem).
Manifestação do MPF alegando ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998966v2 e do código CRC 9fec57c4.
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Data e Hora: 4/11/2022, às 6:41:35