Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em processo em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.

A agravante alega, em síntese, que a prescrição ocorreu em relação aos agravados vez que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 09.12.1991, todavia, por conta das inúmeras movimentações processuais decorrentes de revisões de contas, habilitações, recursos e juntadas de fichas financeiras, o cálculo do valor a eles devidos não chegou a ser efetuado.

Consigna que dispunham os agravados de todas as condições para realizar a liquidação e execução da reclamação trabalhista, e que, mesmo aqueles que tiveram seus elementos juntados posteriormente, o foram há bastante tempo, em lapso muito superior ao prazo previsto para a prescrição da execução.

Argumenta que, como reconhece a própria decisão agravada, os 44 (quarenta e quatro) exequentes, ora agravados, requereram a remessa dos autos à Contadoria desde março de 2009, mas não fizeram, posteriormente, nenhum outro requerimento neste sentido.

Aduz que os agravados não poderão se beneficiar de movimentações processuais que dizem respeito a outros litisconsortes, considerando-se, especialmente, que não se cuida de ação coletiva, mas de ação proposta por um grupo em litisconsórcio ativo facultativo.

Afirma que os agravados foram quase que exclusivamente representados por apenas um escritório de advocacia (HADDOCK LOBO), que sempre foi cientificado de todos os atos, especialmente dos que dizem respeito ao cumprimento da sentença. Assim, se não deu o devido andamento ao processo, por não apresentar a liquidação ou a pretensão de execução no momento oportuno, foi uma deliberação que somente a ele pode ser imputada, não podendo a UFRJ ficar eternamente à espera de uma execução que poderia, em tese, ser iniciada a qualquer tempo, como pretende fazer crer o douto julgador.

Sustenta que, por se tratar de reclamação trabalhista, o prazo de prescrição está fixado no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, em dois anos prescreve a pretensão de execução da sentença.

Alega, também, a ocorrência da prescrição intercorrente, mencionando a Lei nº 13.467/17 que acrescentou o art. 11-A na CLT.

Esclarece que o STF, através do verbete de súmula 327 admitiu a prescrição intercorrente no processo do trabalho: “Súmula 327 – O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.

Contrarrazões apresentadas (evento 1028 dos autos de origem).

Manifestação do MPF alegando ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998966v2 e do código CRC 9fec57c4.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

A agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente em relação aos 44 (quarenta e quatro) exequentes, ora agravados.

Antes de analisar o mérito do recurso, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.

Conforme se infere dos autos principais, trata-se de cumprimento de sentença emanada da Reclamação Trabalhista ajuizada por Antônio de Magalhães Brandão e mais 190 (cento e noventa) autores, em face da UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, autuada sob o nº 0625603-62.1900.4.02.5101 (evento 876).

Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/1991 (evento 881 – fl. 615), tendo os autores dado início à execução do julgado, requerendo a intimação da UFRJ para apresentar os elementos para cálculo em 18/03/1992 (evento 881 – fl. 617).

Com a vinda dos documentos, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, cujos cálculos foram homologados e a UFRJ citada (art. 730/CPC-73) em 16/08/1994 (eventos 888 e 1126).

Foi expedido precatório em 05/2000 no valor de R$ 21.715.999,47 (vinte e um milhões, setecentos e quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos - evento 889 – fl. 1258), todavia, para dirimir a controvérsia acerca da existência de erro material nos cálculos, foi determinada a suspensão do pagamento e a baixa do requisitório (evento 891).

Em 08/2002, houve decisão determinando a intimação da UFRJ para juntar fichas financeiras a fim de esclarecer dúvidas acerca do cálculo homologado (evento 892 – fls. 1432/1433).

Os autores forneceram a documentação em 21/10/2002, a qual foi juntada em autos apartados com 18 volumes (evento 893 – fl. 1491).

Foi determinada a remessa dos autos ao contador, todavia foi informado não ser possível a elaboração dos cálculos somente com a documentação acostada pelos autores (30/06/2003 – evento 893 – fls. 1548/1552).

Intimada a se pronunciar, a UFRJ requereu dilação de prazo para fornecer a documentação necessária à elaboração dos cálculos, em 29/03/2004 (evento 894 – fl. 1581).

Em 02/2005, foi proferida nova decisão determinando a expedição de ofício ao Chefe do Setor de Recursos Humanos da UFRJ para fornecer as fichas financeiras e prestar esclarecimentos (evento 894 – fls.  1634/1635).

Em 08/2005, foi determinada a expedição de mandado de intimação pessoal ao superintendente de Pessoal da UFRJ, fixando prazo de 30 dias para cumprimento da determinação judicial, sob pena de extração de peças e remessa ao MPF para as providências criminais competentes (evento 894 – fl. 1648).

Em 06/2006, forneceu a UFRJ planilhas de cálculos (evento 901 – fls. 2262 e seguintes) e em 07/2006, o juízo proferiu decisão nomeando o Contador Judicial para perito do Juízo para conferir os cálculos do precatório (evento 901 - fl. 2.309).

A Contadoria apresentou novos cálculos em 07/2007, referente aos 108 (cento e oito) exequentes, cujos dados foram fornecidos pela UFRJ (fichas financeiras), informando que o órgão deveria acostar os dados dos demais exequentes (evento 902 – fl. 2487).

No evento 908 (fl. 3133/3134), requereram os autores o levantamento da parte incontroversa.

Em 09/06/2008, os cálculos da Contadoria foram homologados, referente aos 108 autores, com determinação de retorno do Precatório ao TRF2 para regular quitação (evento 908 – fl. 3181). Posteriormente foram expedidos os competentes alvarás dos valores incontroversos.

Em face da referida decisão homologatória dos cálculos, a UFRJ interpôs Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.010616-4 (evento 908 – fl. 3192), o qual não foi conhecido pelo E. TRF2 (evento 908 -fls. 3222/3226 e evento 916 – fls. 3817/3818) e embargos à execução (nº 2008.51.01.0281043-3 – evento 917 – fls. 4022/4023), os quais foram julgados improcedentes e posteriormente, foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso de apelação para que os cálculos sejam refeitos, aplicando-se os índices de juros de mora ali determinados, tendo transitado em julgado em 23/06/2017 (eventos 928 e 929 – fls. 4838/4865).

Eventos 911,913, 915 e 916: apresentação das fichas financeiras pela UFRJ em relação aos demais autores, ora agravados. Petições apresentadas no período de 02/2009 a 03/2010.

Evento 916 – fl. 3907: decisão determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial, para, na qualidade de Perito do Juízo, atualizar as planilhas de cálculos apresentadas pela UFRJ, em 04/05/2010.

Foi interposto embargos à execução pela UFRJ, proc. nº 002895-71.2014.4.02.5101 (evento 919 – fl. 4262), os quais foram julgados extintos, com trânsito em julgado em 15/05/2017 (evento 928 – fls. 4815/4816 e 4817).

Evento 925: em 29/09/2015 foi proferida nova decisão determinando a remessa dos autos ao contador para apurar o valor devido aos autores, ora agravados, diante da juntada das fichas financeiras.

Evento 929 (fls. 4871/4872): decisão determinando que os cálculos referentes aos 44 (quarenta e quatro) autores, ora agravados, fossem elaborados pela contadoria judicial, em 23/08/2017.

Evento 936: petição da parte autora requerendo que os autos sejam enviados à contadoria judicial, em 05/06/2018.

Evento 941: despacho determinando o envio dos autos à contadoria Judicial, em 10/07/2018.

Evento 947: em 20/08/2018 foram elaborados pela contadoria judicial os cálculos referentes aos autores, ora agravados: 1) A. C. D. O. 2) A. D. S. 3) A. H. D. O. 4) ALVARO TOURINHO JUNQUEIRA AYRES 5) A. D. M. M. 6) A. D. M. 7) B. A. M. C. 8) D. L. C. 9) DILCE AMORIM SANTOS 10) D. C. D. 11) ELISABETH AMALIA BOSHER TORRES 12) EUGENIA OSCARINA MARTINS CRUZ 13) E. M. D. A. 14) G. G. S. 15) HELOISA COIMBRA COSTA 16) JERONIMO DE PAULA DA SIVA 17) J. B. (SUCEDIDO POR) L. D. S. B. 18) J. A. D. S. O. 19) J. A. D. S. M. 20) J. C. G. P. 21) JOSE DE OLIVEIRA GALVAO (SUCEDIDO POR) F. E. P. G. 22) J. D. S. G. 23) J. L. D. G. E. S. 24) J. D. M. H. 25) L. C. R. 26) L. S. D. A. 27) MARCUS FREDERICO BERNHOEFT 28) MARIA ADELIA MARTINS VIEIRA 29) MARIA ANTONIETA RUBIO TYRREL 30) M. A. D. S. 31) M. V. R. 32) N. M. D. M. 33) N. M. B. S. L. 34) NORMA ALMEIDA FRANCO 35) OSWALDINA LUNA DO NASCIMENTO 36) P. J. F. D. E. G. 37) R. R. M. 38) R. M. D. S. C. 39) R. X. M. 40) S. M. G. S. 41) SUELLY SPORTISCH VALLE 42) S. G. D. M. 43) VALDECY CARDOSO PEIXOTO 44) WALTER AVILA PEREIRA.

Evento 972: impugnação aos cálculos apresentada pela UFRJ, alegando prescrição da pretensão executiva em relação aos 44 (quarenta e quatro) autores, ora agravados.

Decisão agravada (evento 981):

[...]

A UFRJ alega prescrição da pretensão executiva em relação a alguns autores, conforme fls. 9717/9721.

A parte autora aduz que não há ocorrência da prescrição (fls. 9732/9735), eis que consta decisão afastando prescrição (fls.9013/9014).

Ressalto que a prescrição foi afastada em virtude da alegação da UFRJ de fls.8952/8967 quanto aos falecidos autores Gloriete da Silva Guimarães, Malvino Valério da Costa e Oswaldo Maia da Silva Junior.

Inicialmente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, seja pelo disposto no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal ou no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Não há que se falar no prazo de 2 (dois) anos previsto no inc. XXIX do art. 7º da CF, pois o referido prazo se refere ao limite para o ajuizamento da lide após a extinção do contrato de trabalho, o que não foi reconhecido na fase de conhecimento.

Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/1991 (fl. 4533).

A execução do título foi iniciada em 25/07/1994 (fl.5047), em decorrência da planilha de cálculo homologada em 01/07/1994 (fl. 5045), que inclui os exequentes referidos na alegação de prescrição da UFRJ, conforme a seguir: A. C. D. O. (fl.4740), A. D. S. (fl.4745), A. H. D. O. (fl.4748/4749), Alvaro Tourinho Junqueira Ayres (fl.4753/4754), A. D. M. M. (fl.4860),A. D. M. (fl.4760), B. A. M. C. (fl.4761), D. L. C. (fl.4772/4773), Dilce Amorim Santos (fl.4868), D. C. D. (fl.4911/4912), Elizabeth Amália Bosher Torres (fl.4872), Eugenia Oscarina Martins Cruz (fl.4987/4988), E. M. D. A. (fl.4989/4990), G. G. S. (fl.4780), Heloisa Coimbra Costa (fl.4781), J. D. P. D. S. (fl.4803), J. B. (Sucedido Por) L. D. S. B. (fl.4886), J. A. D. S. O. (fl.4784/4785), L. C. R. (fl.4833), J. A. D. S. M. (fl.4790/4791), J. C. G. P. (fl.4792), Jose de Oliveira Galvão (Sucedido Por) Francisca Elba Pereira Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO Galvão (fl.4794), J. D. S. G. (fl.4901/4902), J. L. D. G. E. S. (fl.4800/4801), J. D. M. H. (fl.4913/4914), L. S. D. A. (fl.4810/4811), Marcus Frederico Bernhoeft (fl.4820), Maria Adelia Martins Vieira (fl.4897/4898), Maria Antonieta Rubio Tyrrel (fl.4866), M. A. D. S. (fl.4821/4822), M. V. R. (fl.4845/4846), N. M. D. M. (fl.4974/4975), N. M. B. S. L. (fl.4851/4852), Norma Almeida Franco (fl.4980/4981), Oswaldina Luna do Nascimento (fl.4876), P. J. F. (fl.5017/5018), D. E. G. (fl.4991/4992), R. R. M. (fl.4957/4958), R. M. D. S. C. (fl.4949), R. X. M. (fl.4951), S. M. G. S. (fl.4863), Suely Sportisch Valle (fl.4962/4963), S. G. D. M. (fl.4914), Valdecyr Cardoso Peixoto (fl.4929), Walter Avila Pereira (fl.4884).

A citação da UFRJ pelo art. 730 do CPC/1973 foi determinada em 16/08/1994 (fl. 5049).

A executada opôs os primeiros embargos à execução nº 94.0068906-3, cuja sentença transitou em julgado em 08/1999 (fls. 5200/5203).

O precatório foi autuado em 05/2000 (fl. 5177), tendo o TRF2 determinado a baixa do requisitório para verificar a existência de erro material nos cálculos (fl. 9744/9746).

Em 08/2002, houve decisão determinando a intimação da UFRJ para juntar fichas financeiras a fim de esclarecer dúvidas acerca do cálculo homologado (fl. 5359).

Os autores juntaram as fichas financeiras (fls. 5461), que não serviram para apurar o valor, sendo intimada a UFRJ para juntar documentos (fl. 5636).

Determinada a remessa dos autos ao contador (fl. 5587), não foi possível elaborar os cálculos (fls. 5593 e 5617). Em 02/2005, proferida nova decisão mandando intimar a UFRJ para esclarecer os dados das fichas financeiras (fl. 5624/5625).

Em 07/2006, o juízo proferiu decisão nomeando o Contador Judicial para perito do Juízo para conferir os cálculos do precatório (fl. 6316).

A Contadoria apresentou novos cálculos em 07/2007, referente aos 108 (cento e oito) exequentes, cujos dados foram informados pela UFRJ (fichas financeiras) e que o órgão deveria acostar os dados dos demais exequentes (fl. 6500).

Em 09/06/2008, os cálculos da Contadoria foram homologados, referente aos 108 autores, com determinação de retorno do Precatório ao TRF2 para regular quitação (fl. 7241).

Em face da referida decisão homologatória dos cálculos, a UFRJ interpôs Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.010616-4 (fl. 7253) e opôs novos embargos à execução (nº 2008.51.01.0281043-3). O AI não foi conhecido pelo TRF2 (fl. 7276 e 8149), tendo o STJ mantido a referida decisão (fl. 8782). Os embargos à execução nº 2008.51.01.0281043-3 foram julgados improcedentes no primeiro grau (fls. 9347/9351), cuja sentença foi reformada no TRF2 (fls. 9352/9380), com trânsito em julgado em 23/06/2017 (fl. 9380).

No entanto, verifica-se que a UFRJ apresentou as fichas financeiras dos 44 (quarenta e quatro) exequentes, para apurar possível erro material quando da expedição do precatório, só a partir de fevereiro de 2009, conforme a seguir: A. C. D. O., Alvaro Tourinho Junqueira Ayres, Dilce Amorim Santos, J. B. (Sucedido Por) L. D. S. B., J. D. S. G., Maria Antonieta Rubio Tyrrel, N. M. D. M., R. X. M., Suely Sportisch Valle e L. C. R. (fl. 7978, 09/02/2009); A. H. D. O. (fl. 8007, 04/03/2009); A. D. S., D. L. C., D. C. D., Eugenia Oscarina Martins Cruz, G. G. S., J. D. P. D. S., J. A. D. S. M., Jose de Oliveira Galvão (Sucedido Por) F. E. P. G., J. D. M. H., L. S. D. A., M. A. D. S., M. V. R., N. M. B. S. L., S. M. G. S., e S. G. D. M. (fl. 8012, 10/03/2009); A. D. M. M., B. A. M. C., J. C. G. P., J. L. D. G. E. S. e Walter Avila Pereira (ficha financeira – fl. 8042, 27/03/2009); E. M. D. A., J. A. D. S. O., Marcus Frederico Bernhoeft, Oswaldina Luna do Nascimento, P. J. F., R. R. M. e Valdecyr Cardoso Peixoto (fl. 8062, 02/04/2009), A. D. M. e Maria Adelia Martins Vieira (fl. 8094, 15/05/2009), Heloisa Coimbra Costa e R. M. D. S. C. (fl. 8101, 24/06/2009); Elizabeth Amalia Bosher Torres (fl. 8175, 12/04/2010), Norma Almeida Franco (fl. 8245, 26/10/2010). Ressalte-se que D. E. G. apareceu no cálculo conjuntamente com P. J. F. por erro material, conforme exposto nesta decisão (abaixo).

Em 04/05/2010, proferida decisão determinando a remessa dos autos ao contador para apurar o valor diante da juntada das fichas financeiras (fl. 8182), e, em 13/02/2012, nova determinação (fl. 8489).

Em 04/02/2013, remessa ao contador em virtude da decisão de fls. 8549/8550, para apurar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento referente ao valor do incontroverso.

Ocorre que em nenhuma das oportunidades os autos foram remetidos para o contador para apurar o valor devido aos referidos exequentes, tendo em vista o pedido de habilitação e pagamento dos honorários advocatícios.

Assim, desde a juntada das fichas financeiras, o valor só foi apurado em 16/08/2018 (fl. 9554).

Ressalto que os 44 (quarenta e quatro) exequentes requereram a remessa dos autos a contadoria desde março/2009, conforme petições de fls. 8005, 8050, 8180/8181 e 9073/9076.

Não há que se falar na omissão dos exequentes em promover os cálculos, posto que a execução já havia sido proposta tempestivamente em 1994, no que resultou na expedição do precatório.

Posteriormente, houve determinação do TRF2 para que o Juízo de 1º grau decidisse sobre as alegações de excesso de execução alegada pela União no referido requisitório (fl. 9746).

Desse modo, considerando que a execução foi iniciada dentro do prazo prescricional (citação da UFRJ pelo art. 730 do CPC/1973), com a tempestiva expedição do competente precatório, e que, após a determinação do TRF2 para eventual correção no cálculo que deu origem ao requisitório, as fichas financeiras só foram juntadas pela parte executada a partir de 2009, bem como o requerimento tempestivo de remessa dos autos à Contadoria pela parte exequente, não há que se falar em prescrição em relação aos exequentes indicados pela UFRJ na petição de fls. 9718/9719.

Isto posto, rejeito a alegação de prescrição. [...]

Agravo de petição interposto (evento 997).

Decisão recebendo o agravo de petição (evento 1000).

Contrarrazões apresentadas (evento 1028).

Preliminarmente, é preciso deixar claro que o processo originário possui um número excessivo de litigantes (191), fato que contribui para a morosidade na resolução do litígio, prejudicando todas as partes envolvidas, vez que as particularidades de cada caso reclamam exame individualizado.

Ademais, deve-se atentar para o fato de que os autores são idosos, e, tendo em vista que o processo tramita há mais de 30 (trinta) anos, muitos faleceram e vários pedidos de habilitação foram requeridos, o que também prejudica a celeridade e a defesa processual.

Feitas estas considerações, passo a analisar a prescrição.

Sustenta a agravante que, por se tratar de reclamação trabalhista, o prazo de prescrição está fixado no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sendo de dois anos.

Pois bem, dispõe o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e o artigo 11 da CLT em sua atual redação: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Trata-se da prescrição a ser arguida pelo interessado na fase de conhecimento, tanto a bienal quanto a quinquenal, em que será verificado se o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, uma vez extinto o contrato de trabalho, deve o trabalhador trazer sua pretensão a juízo dentro do prazo de dois anos contados da data da terminação do contrato. Caso esse prazo seja observado, terá direito de postular as verbas trabalhistas dos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da reclamação trabalhista.

A arguição desta prescrição somente pode ocorrer na fase de conhecimento, nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso.

Em relação à prescrição intercorrente, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

No que se refere à aludida alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina a IN nº 41/2018 do TST:

  Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017).

A Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina que o prazo é contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia.

Neste sentido:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.

À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, o artigo 2º da IN nº 41 do TST disciplina que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017.

Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito do exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz.

A Corte Regional, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois os efeitos materiais do título judicial transitado em julgado foram indevidamente afastados. 

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 

(TST-RR-649-18.2010.5.18.0121, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 27/8/2021).

Na hipótese dos autos, conforme já relatado, o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao requererem a intimação da UFRJ para que fornecesse os elementos necessários para os cálculos.

Com a documentação fornecida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, os cálculos foram feitos e homologados pelo juízo e a UFRJ foi citada na forma do art. 730, do CPC/73.

O precatório chegou a ser expedido, mas diante da alegação de erro material, foi determinada a suspensão do pagamento e sua baixa para que fosse dirimida a controvérsia.

A partir deste momento iniciou-se o imbróglio que perdura há mais de 30 (trinta) anos, não podendo se atribuir culpa a nenhuma das partes envolvidas.

Para que pudessem ser refeitos os cálculos com objetivo de esclarecer a existência do erro material alegado, era necessário que a UFRJ fornecesse a documentação.

Devido a dificuldade gerada pelo grande número de autores (191), a UFRJ demorou a cumprir a determinação judicial, chegando o juízo a quo a fixar multa e determinar que fossem encaminhadas peças ao MPF, em caso de descumprimento.

Por fim, a UFRJ forneceu a documentação relativa a 108 (cento e oito) autores, tendo a execução prosseguido em relação a estes. Com a posterior juntada da documentação faltante, os autos puderam ser enviados ao contador judicial para elaboração dos cálculos referentes aos 44 (quarenta e quatro) autores, ora agravados.

Ressalto que não há que se falar em inércia da parte exequente, que foi diligente em todo processamento, como por exemplo, quando forneceu a documentação que tinha em seu poder, juntada em autos apartados com 18 volumes, mas que não foi suficiente para que o contador judicial elaborasse os cálculos.

Ademais, verifica-se que o crédito dos exequentes foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz.

Assim, por qualquer ângulo que se veja, não há que se falar em prescrição, devendo a execução prosseguir, como bem definido pelo juízo de origem.

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de petição.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998981v3 e do código CRC b4ccf0da.

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Documento:20000999002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 

1. Trata-se de agravo de petição interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em processo em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.

2. O processo originário possui um número excessivo de litigantes (191), fato que contribui para a morosidade na resolução do litígio, prejudicando todas as partes envolvidas, vez que as particularidades de cada caso reclamam exame individualizado. Os autores são idosos, e, tendo em vista que o processo tramita há mais de 30 (trinta) anos, muitos faleceram e vários pedidos de habilitação foram requeridos, o que também prejudica a celeridade e a defesa processual.

3. Dispõe o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e o artigo 11 da CLT em sua atual redação: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

4. Trata-se da prescrição a ser arguida pelo interessado na fase de conhecimento, tanto a bienal quanto a quinquenal, em que será verificado se o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio após a extinção do contrato de trabalho.

5. A arguição desta prescrição somente pode ocorrer na fase de conhecimento, nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso.

6. Em relação à prescrição intercorrente, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

7. A Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina que o prazo é contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia.

8. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao requererem a intimação da UFRJ para que fornecesse os elementos necessários para os cálculos. Com a documentação fornecida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, os cálculos foram feitos e homologados pelo juízo e a UFRJ foi citada na forma do art. 730, do CPC/73. O precatório chegou a ser expedido, mas diante da alegação de erro material, foi determinada a suspensão do pagamento e sua baixa para que fosse dirimida a controvérsia.

9. Para que pudessem ser refeitos os cálculos com objetivo de esclarecer a existência do erro material alegado, era necessário que a UFRJ fornecesse a documentação. Devido à dificuldade gerada pelo grande número de autores (191), a UFRJ demorou a cumprir a determinação judicial, chegando o juízo a quo a fixar multa e determinar que fossem encaminhadas peças ao MPF, em caso de descumprimento. Por fim, a UFRJ forneceu a documentação relativa a 108 (cento e oito) autores, tendo a execução prosseguido em relação a estes. Com a posterior juntada da documentação faltante, os autos puderam ser enviados ao contador judicial para elaboração dos cálculos referentes aos 44 (quarenta e quatro) autores, ora agravados.

10. Não há que se falar em inércia da parte exequente. Ademais, verifica-se que o crédito dos exequentes foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz.

11. Agravo de petição improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999002v4 e do código CRC 53c2ac93.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

PREFERÊNCIA: VICENTE SOARES ORBAN por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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