Apelação/Remessa Necessária Nº 5082279-85.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 30/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de AVI IMOVEIS LTDA, objetivando a cobrança de multas administrativas, no valor total de R$31.971,72 (trinta e um mil, novecentos e setenta e um reais, e setenta e dois centavos), atualizado em novembro de 2020, conforme CDA’s anexas à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).
Foi proferida sentença (Evento 24/JFRJ) que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei n° 6.830/80, sob fundamento, em síntese, de que a CDA anexa aos autos não traz a correta indicação do inciso 6º, da Lei 12.514/2011. Consigna que embora a Lei 12.514/11 preveja o INPC para reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, devem ser atualizadas em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federias, no caso, a SELIC. Indica, ainda, que a SELIC não pode ser cumulada com nenhuma outra taxa ou juros e que se faz desnecessário intimar o conselho para emenda, pois se trata de vício insanável.
Irresignado, o CRECI/RJ interpôs apelação (Evento 30/JFRJ) sustentando, em suma, que os artigos 6º, 9º e 10º, do CPC disciplinam o princípio da não surpresa, “que traz legitimidade à decisão judicial, uma vez que torna o processo mais dialético. Agora, necessariamente as partes devem debater acerca dos fundamentos das decisões, de modo a efetivamente influenciar no convencimento do magistrado”. Aduz que, apesar disso, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão sem conceder a oportunidade de manifestação ao apelante, que não pode justificar os índices aplicáveis na CDA ou, até mesmo, alterar o título exequendo. Assevera que não discute o mérito, mas apenas o error in procedendo do magistrado. Postula, por essas razões, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões (Evento 31/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 30/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de AVI IMOVEIS LTDA, objetivando a cobrança de multas administrativas, no valor total de R$31.971,72 (trinta e um mil, novecentos e setenta e um reais, e setenta e dois centavos), atualizado em novembro de 2020, conforme CDA’s anexas à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).
Sustenta o CRECI, em seu recurso (Evento 30/JFRJ), em suma, que os artigos 6º, 9º e 10º, do CPC disciplinam o princípio da não surpresa, “que traz legitimidade à decisão judicial, uma vez que torna o processo mais dialético. Agora, necessariamente as partes devem debater acerca dos fundamentos das decisões, de modo a efetivamente influenciar no convencimento do magistrado”. Aduz que, apesar disso, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão sem conceder a oportunidade de manifestação ao apelante, que não pode justificar os índices aplicáveis na CDA ou, até mesmo, alterar o título exequendo. Assevera que não discute o mérito, mas apenas o error in procedendo do magistrado. Postula, por essas razões, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento da execução.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a extinção da execução configura error in procedendo em razão da violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC.
Passo a análise do mérito.
O artigo 10, do CPC expressamente veda a decisão proferida com base em fundamento sobre o qual não foi dada a parte a oportunidade de se manifestar, caracterizando, então, o princípio da não surpresa, nos seguintes termos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No Julgamento do EDcl no REsp 1.280.825/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o referido dispositivo, concluiu que apenas as circunstâncias de fato a respeito da qual as partes não foram intimadas a se manifestarem poderia configurar ofensa ao art. 10, do CPC, e não o fundamento legal, uma vez que a lei é presumidamente conhecida por todos.
Neste sentido, tem-se a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.
3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016.
4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1280825 / RJ. T4 – QUARTA TURMA. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 27/06/2017. Publicado em DJe 01/08/2017)
Deste modo, tendo em vista que a sentença que extinguiu o feito o fez com base na utilização, na CDA, de indexadores diversos do legalmente previsto, impedindo a análise do art. 8º, da Lei 12.514/11, verifica-se que não houve discussão acerca das circunstâncias fáticas que envolvem a matéria, mas tão somente acerca da legislação aplicável ao caso.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CADEIRAS DE PLASTICO MONOBLOCO. INMETRO. PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADO POR INCIDIR APENAS SOBRE QUESTÕES DE FATO. NORMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação civel interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando a anulação da multa aplicada, em razão da autora expor a venda e/ou comercializar cadeira plástica monobloco, em desacordo com a legislação, e, por consequência, a inexigibilidade de multa. 2. À época do auto de infração, bem como darealização do ensaio ainda era vigente a Portaria INMETRO213/20071, cuja vigência perdurou por 30 (trinta) meses após a publicação daPortaria INMETRO 342, de 22/07/2014. Assim, pelo princípio da legalidade que rege todos os atos administrativos, a análise das cadeiras fabricadas pela parteautora deveria ter sido realizada de acordo com as regras ali previstas. 3. Concretizando os princípios da segurança jurídica e do contraditório, o art. 10 e 493 do Código de Processo Civil proibem expressamente a decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, dando efetividade ao devido processo legal e do contraditório. 4. Interpretando tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão segundo a qual "o ‘fundamento’ ao qual se refere o artigo 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 5. Logo, partindo da premissa de que o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure, entende-se que apenas as questões de fato são abrangidas pela regra do art. 10 do novo CPC, não as questões de direito, de modo que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de incidência para o exame da causa. 6. Sob essa perspectiva, deve ser rejeitada a alegação de violação ao art. 10 do CPC. Isso porque a sentença não se baseou em fato não invocado pelas partes, mas sim em nova questão de direito: a identificação de que, na época da lavratura do auto (27/08/2014), vigia a Portaria Inmetro nº 213/2007 (que 1 perdurou por 30 meses após a publicação da Portaria Inmetro 342/2014, que exigia, em seu item 6.1.1.6.1"A coleta de amostras para realização dos ensaios deve ser realizada pelo OCP, obedecendo a uma quantidade mínima, em triplicada, de 24 (vinte e quatro) unidades, sendo: 08 (oito) unidades para prova, 08 (oito) para contraprova e 08 (oito) para testemunha, retiradas de cada um dos modelos objetos de certificação", o que invalida todo o procedimento administrativo, cujo conhecimento se supõe do juiz, não havendo, por isso, como cogitar de violação ao princípio não surpresa. 7. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação conhecida e improvida. (TRF2. 0012437-57.2017.4.02.5118. 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Decidido em 24/09/2018. Disponibilizado em 26/09/2018)
Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa.
Ademais, ainda que assim não fosse, a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, in casu, verifica-se que a fixação dos juros e multa se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Deste modo, reconhecida a aplicação de indexador diverso da taxa Selic, deve-se analisar a possibilidade de substituição ou emenda do título executivo.
O art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Colendo STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.
Deste modo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998957v2 e do código CRC 7d3cdc3d.
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Data e Hora: 22/6/2022, às 11:49:44