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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004993-37.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013793-80.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. T. J. contra decisão (processo 0013793-80.2013.4.02.5101/RJ, evento 180, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, dentre outros aspectos, determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que sejam realizadas as anotações cabíveis à execução do julgado que anulou o procedimento executório extrajudicial do bem objeto da demanda.

Sustenta a agravante, em síntese, que pediu “(...) providência plena e eficaz, suscitando que a executada ora agravada, proceda ao integral cumprimento da obrigação de fazer, de além de anular o processo administrativo e refazer a condição de hipotecária da autora, também restitua-lhe a posse que a exequente perdeu por causa da executada e seus reiterados erros”, já que “(...) entende que a executada deve promover os atos necessários para deixar o imóvel vazio para a exequente tomar posse dele, antes de promover qualquer ato de cobrança de mensalidade ou execução da hipoteca restituída”. Assim sendo, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja concedida “(...) liminar para cessar os efeitos do acórdão em relação à cobrança das dívidas do imóvel à autora com o cancelamento do registro e a anulação do procedimento administrativo de adjudicação e leilão (...)”, além dos seguintes pedidos:

“(...)

2) Atendimento do pedido 6 do evento 175 de oficiação ao 11º. RGI para informar por certidão de inteiro teor sobre a situação atual o imóvel com cadastro sob nº82762 e IPTU nº 1828940-5 ( histórico de fatos) e, agora, com a averbação prova do atualização do registro após a decisão judicial de oficiar o RGI

3) intimar a ré para cumprimento da obrigação de fazer a anulação processual com seus efeitos anulatórios retroativos, qual seja, a restituição plena do estado anterior ao processo administrativo anulado, com o imóvel vazio para a agravante poder voltar o estado anterior, trazendo provas de cumprimento nos autos, em prazo estipulado razoalvelmente e com astreintes;

4) caso fique provado que não há como cumprir a obrigação de fazer, converter a obrigação de fazer em perdas e danos para dinheiro no valor do imóvel hoje, de modo que a exequente possa comprar outro equivalente, que ora entende justo o valor atual do imóvel que deve ser devolvido.

5) aplicar a multa (de 10% sobre o valor da causa) pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias de cumprimento voluntário;

6) estipulação dos honorários advocatícios executórios (de 10% sobre o valor da causa) pela deflagração da execução quanto a obrigação de fazer;

7) honorários advocatícios sucumbenciais recursais”

A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5004993-37.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013793-80.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, dentre outros aspectos, determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que sejam realizadas as anotações cabíveis à execução do julgado que anulou o procedimento executório extrajudicial do bem objeto da demanda.

Como relatado, sustenta a agravante que pediu “(...) providência plena e eficaz, suscitando que a executada ora agravada, proceda ao integral cumprimento da obrigação de fazer, de além de anular o processo administrativo e refazer a condição de hipotecária da autora, também restitua-lhe a posse que a exequente perdeu por causa da executada e seus reiterados erros”, já que “(...) entende que a executada deve promover os atos necessários para deixar o imóvel vazio para a exequente tomar posse dele, antes de promover qualquer ato de cobrança de mensalidade ou execução da hipoteca restituída”.

Ao compulsar os autos do processo originário, observa-se que a ora recorrente ajuizou ação objetivando anulação de procedimento executório extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário, revisão dos valores cobrados e condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, e logrou êxito apenas na primeira pretensão diante da não comprovação, pelo agente financeiro, da observância da formalidade prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, até porque a inadimplência não foi refutada pela mutuária.

Enfatizando-se que a anulação da execução extrajudicial se deu exclusivamente por irregularidade procedimental, e não por cobrança indevida, nada obsta que o agente financeiro tome medidas objetivando o pagamento da dívida, tal como a deflagração de novo procedimento executório.

Assim sendo, não se vislumbra razão para a reforma da decisão recorrida, até porque não foi oportunizado à parte vencida manifestar-se a respeito de eventual impossibilidade de cumprimento integral do julgado, com a consequente necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos.

Ademais, frise-se que esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida, não se enquadra nessas exceções.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5004993-37.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013793-80.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NÃO DEMONSTRADO.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, dentre outros aspectos, determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que sejam realizadas as anotações cabíveis à execução do julgado que anulou o procedimento executório extrajudicial do bem objeto da demanda.

– Considerando que a anulação da execução extrajudicial se deu exclusivamente por irregularidade procedimental, e não por cobrança indevida, nada obsta que o agente financeiro tome medidas objetivando o pagamento da dívida, tal como a deflagração de novo procedimento executório.

– Não se vislumbra, dessa forma, razão para a reforma da decisão recorrida, até porque não foi oportunizado à parte vencida manifestar-se a respeito de eventual impossibilidade de cumprimento integral do julgado, com a consequente necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998655v3 e do código CRC de5e1122.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004993-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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