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Agravo de Instrumento Nº 5004993-37.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013793-80.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. T. J. contra decisão (), proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, dentre outros aspectos, determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que sejam realizadas as anotações cabíveis à execução do julgado que anulou o procedimento executório extrajudicial do bem objeto da demanda.
Sustenta a agravante, em síntese, que pediu “(...) providência plena e eficaz, suscitando que a executada ora agravada, proceda ao integral cumprimento da obrigação de fazer, de além de anular o processo administrativo e refazer a condição de hipotecária da autora, também restitua-lhe a posse que a exequente perdeu por causa da executada e seus reiterados erros”, já que “(...) entende que a executada deve promover os atos necessários para deixar o imóvel vazio para a exequente tomar posse dele, antes de promover qualquer ato de cobrança de mensalidade ou execução da hipoteca restituída”. Assim sendo, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja concedida “(...) liminar para cessar os efeitos do acórdão em relação à cobrança das dívidas do imóvel à autora com o cancelamento do registro e a anulação do procedimento administrativo de adjudicação e leilão (...)”, além dos seguintes pedidos:
“(...)
2) Atendimento do pedido 6 do evento 175 de oficiação ao 11º. RGI para informar por certidão de inteiro teor sobre a situação atual o imóvel com cadastro sob nº82762 e IPTU nº 1828940-5 ( histórico de fatos) e, agora, com a averbação prova do atualização do registro após a decisão judicial de oficiar o RGI
3) intimar a ré para cumprimento da obrigação de fazer a anulação processual com seus efeitos anulatórios retroativos, qual seja, a restituição plena do estado anterior ao processo administrativo anulado, com o imóvel vazio para a agravante poder voltar o estado anterior, trazendo provas de cumprimento nos autos, em prazo estipulado razoalvelmente e com astreintes;
4) caso fique provado que não há como cumprir a obrigação de fazer, converter a obrigação de fazer em perdas e danos para dinheiro no valor do imóvel hoje, de modo que a exequente possa comprar outro equivalente, que ora entende justo o valor atual do imóvel que deve ser devolvido.
5) aplicar a multa (de 10% sobre o valor da causa) pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias de cumprimento voluntário;
6) estipulação dos honorários advocatícios executórios (de 10% sobre o valor da causa) pela deflagração da execução quanto a obrigação de fazer;
7) honorários advocatícios sucumbenciais recursais”
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões () pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998653v2 e do código CRC b9b141b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/6/2022, às 2:39:19