Apelação Cível Nº 5006383-79.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face da sentença () pela qual a MM. Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, julgou procedentes o pedido em ação ajuizada por V. D. S. objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/12/2011; subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação indevida do primeiro requerimento administrativo, 15/03/2012. A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.
O INSS requer a reforma da sentença sustentando que há incapacidade apenas parcial para o exercício de atividades que não exijam sobrecarga e esforço físico; bem como a concessão de aposentadoria por invalidez baseada em suposta inviabilidade de reinserção em mercado de trabalho contraria expressa disposição legal. Caso não seja o entendimento, pugna para que a DIB seja fixada na data da perícia judicial.
Contrarrazões do autor().
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento na Recomendação nº. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:12:33