Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006383-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 79, DOC1) em face da sentença (evento 63, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, julgou procedentes o pedido em ação ajuizada por V. D. S. objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/12/2011; subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação indevida do primeiro requerimento administrativo, 15/03/2012. A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

O INSS requer a reforma da sentença sustentando que há incapacidade apenas parcial para o exercício de atividades que não exijam sobrecarga e esforço físico; bem como a concessão de aposentadoria por invalidez baseada em suposta inviabilidade de reinserção em mercado de trabalho contraria expressa disposição legal. Caso não seja o entendimento, pugna para que a DIB seja fixada na data da perícia judicial.

Contrarrazões do autor(evento 86, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento na Recomendação nº. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006383-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/12/2011; subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação indevida do primeiro requerimento administrativo, 15/03/2012. A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

O INSS requer a reforma da sentença sustentando que há incapacidade apenas parcial para o exercício de atividades que não exijam sobrecarga e esforço físico; bem como a concessão de aposentadoria por invalidez baseada em suposta inviabilidade de reinserção em mercado de trabalho contraria expressa disposição legal. Caso não seja o entendimento, pugna para que a DIB seja fixada na data da perícia judicial.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

Compulsando os autos verifica-se que o autor recebeu os seguintes benefícios de auxílio-doença: NB: 549.285.981-8, no período de 13/12/2011 a 15/03/2012; NB: 611.321.913-9, entre 30/11/2015 a 02/05/2016 e , por fim, o NB:624.611.581-4, iniciando-se em 30/08/2018 a 27/11/2018 (evento 1, DOC6), restando incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

No que se refere à incapacidade, o laudo da perícia médica judicial (evento 38, DOC1) atesta que o autor apresenta “Quadro de discopatia em região lombar CID M54”, de causa “degenerativa”, causando incapacidade “permanente e parcial”, que “vem progredindo com a sobrecarga lombar” (V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA, itens ‘b’, ‘c’, ‘g’, , fls.02/03, evento 38, DOC1).

O Expert afirma que “com a sobrecarga e o esforço físico exigido em sua atividade, pode haver piora da lesão”; bem como está “apto para exercer atividade sem sobrecarga e esforço físico, levando-se em consideração a sua idade, grau de instrução e meio em que vive.”(V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA, itens ‘j’, ‘l’, fls.03/04, evento 38, DOC1).

Importante salientar que, em âmbito judicial, vige o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz (art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas.

Esse é o entendimento do eg. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É de se destacar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.

2.Contudo, a conclusão pela ausência de incapacidade laboral que pudesse ensejar o recebimento do benefício pleiteado foi baseada na análise de documentos acostados aos autos, e sua alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3.Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)”

Nesse contexto há diversos laudos médicos e exames que apresentam diagnóstico de espondiloartrose na coluna lombar e lesão meniscal, destacando-se, o laudo médico do SUS, subscrito pelo Dr. Ricardo Azeredo Costa – CRM-ES 011085, especialista em Ortopedia e Traumatologia, atestando “discopatia degenerativa com radiculopatia em níveis L5/S1 e L3/L4”, em 06/12/2018, data bastante próxima a cessação do benefício de auxílio-doença (evento 1, DOC7)

Como bem esclarecido na r. sentença: “a espondiloartrose é doença grave, que gera severas restrições para atividades dia-a-dia e laborais”; destarte, conclui-se pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 624.611.581-4 à data de sua cessação, em 27/11/2018.

Com relação à avaliação das condições socioculturais como formadoras de convencimento para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é de se salientar que a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

(grifei e sublinhei)

Desse modo, verifico que o autor apresenta idade avançada, porquanto nascido em 11/06/1966 (evento 1, DOC4), sempre exerceu função braçal, possui baixo grau de escolaridade, sem nenhuma formação técnica profissional, fatores que, aliados à sua condição física e ao caráter degenerativo de sua patologia, a toda evidência, dificultam sua reinserção no mercado de trabalho, autorizando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia judicial.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do NCPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando a r. sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença - NB: 624.611.581-4, à data de sua indevida cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez à data da juntada aos autos do laudo da perícia judicial; bem como para a fixação do percentual da verba honorária por ocasião da liquidação do julgado; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, nos termos da fundamentação acima.

 



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Apelação Cível Nº 5006383-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS –AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICOCULTURAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR OCASIÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/12/2011; subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação indevida do primeiro requerimento administrativo, 15/03/2012. A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/11/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

2. O INSS requer a reforma da sentença sustentando que há incapacidade apenas parcial para o exercício de atividades que não exijam sobrecarga e esforço físico; bem como a concessão de aposentadoria por invalidez baseada em suposta inviabilidade de reinserção em mercado de trabalho contraria expressa disposição legal. Caso não seja o entendimento, pugna para que a DIB seja fixada na data da perícia judicial.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. Compulsando os autos verifica-se que o autor recebeu os seguintes benefícios de auxílio-doença: NB: 549.285.981-8, no período de 13/12/2011 a 15/03/2012; NB: 611.321.913-9, entre 30/11/2015 a 02/05/2016 e , por fim, o NB:624.611.581-4, iniciando-se em 30/08/2018 a 27/11/2018 (evento 1, DOC6), restando incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

6. No que se refere à incapacidade, o laudo da perícia médica judicial (evento 38, DOC1) atesta que o autor apresenta “Quadro de discopatia em região lombar CID M54”, de causa “degenerativa”, causando incapacidade “permanente e parcial”, que “vem progredindo com a sobrecarga lombar” (V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA, itens ‘b’, ‘c’, ‘g’, , fls.02/03, evento 38, DOC1). O Expert afirma que “com a sobrecarga e o esforço físico exigido em sua atividade, pode haver piora da lesão”; bem como está “apto para exercer atividade sem sobrecarga e esforço físico, levando-se em consideração a sua idade, grau de instrução e meio em que vive.”(V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA, itens ‘j’, ‘l’, fls.03/04, evento 38, DOC1).

7. Importante salientar que, em âmbito judicial, vige o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz (art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas. Precedentes. Nesse contexto há diversos laudos médicos e exames que apresentam diagnóstico de espondiloartrose na coluna lombar e lesão meniscal, destacando-se, o laudo médico do SUS, subscrito pelo Dr. Ricardo Azeredo Costa – CRM-ES 011085, especialista em Ortopedia e Traumatologia, atestando “discopatia degenerativa com radiculopatia em níveis L5/S1 e L3/L4”, em 06/12/2018, data bastante próxima a cessação do benefício de auxílio-doença (evento 1, DOC7). Como bem esclarecido na r. sentença: “a espondiloartrose é doença grave, que gera severas restrições para atividades dia-a-dia e laborais”; destarte, conclui-se pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 624.611.581-4, à data de sua cessação, em 27/11/2018.

8. Constata-se que o autor apresenta idade avançada, porquanto nascido em 11/06/1966 (evento 1, DOC4), sempre exerceu função braçal, possui baixo grau de escolaridade, sem nenhuma formação técnica profissional, fatores que, aliados à sua condição física e ao caráter degenerativo de sua patologia, a toda evidência, dificultam sua reinserção no mercado de trabalho, autorizando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia judicial.

9. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

10. Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do NCPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

11. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998594v5 e do código CRC 4df81c48.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5006383-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por V. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/08/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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