Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. A. P. contra acórdão (evento 15) que negou provimento à sua apelação.

O embargante (evento 23) alega, inclusive para fins de pré-questionamento, que o acórdão é omisso, porquanto não teria analisado cada um dos requisitos previstos no RE 598.099. Sustenta, ainda, que o acórdão deve ser corrigido, para se alinhar à jurisprudência.

Em contrarrazões (evento 29) a apelada afirma que inexistem os vícios alegados, mas mera irresignação com o resultado.

É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. De fato, não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, tampouco configuram instrumento adequado para o fim de uniformizar a jurisprudência de órgão julgador. Objetivam tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, o que inexiste no acórdão embargado.

3. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada, dado que o voto (evento 14) que alicerçou o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à fundamentação do decisum, concluindo no sentido de que presentes, neste caso, os requisitos enumerados no RE nº 598.099/MS como aptos a afastar o direito à nomeação em concurso público de candidato aprovado dentro das vagas oferecidas em edital, nos seguintes termos:

Neste caso, ante os impactos econômicos da pandemia do Covid-19, e ainda, os reflexos específicos vivenciados pela apelada (evento 6, INF1/SJRJ), resta evidenciada a excepcionalidade que legitima a não convocação do apelante, ainda que tenha sido aprovado dentro das vagas disponibilizadas no edital.

 De fato, cuida-se de situação imprevisível e superveniente ao lançamento do concurso, cujos efeitos, por certo, demandam medidas de contenção de despesas, a fim de preservar a higidez financeira da apelada.

Ademais, consoante se extrai dos autos, a decisão de não admissão das vagas remanescentes do processo seletivo em questão não constituiu medida isolada, mas integrou um conjunto de ações empreendidas pela apelada ante a gravidade da situação, e a imprevisibilidade do seu desdobramento (evento 6, INF1/SJRJ).

4. Os presentes embargos, pelo seu teor, evidenciam a intenção do embargante de promover uma aparente uniformização de jurisprudência. Contudo, no atual Código de Processo Civil, não remanesce mais disposição idêntica àquela do artigo 476 do CPC/1973, o qual tratava do incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Para além disto, era entendimento pacificado junto ao c. STJ que dito incidente era prévio à decisão a ser tomada na Turma, Câmara ou Grupo de Câmaras, de natureza facultativa e que, por não se tratar de recurso, não poderia ser provocado pelas partes. Neste sentido:

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 544, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 126, 128, 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. REEXAME DO QUADRO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
1. (.......)
2. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, é de caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a sua arguição em sede de agravo regimental, além de não vincular o juiz relator quanto à obrigatoriedade de sua análise. Precedentes.
3. (.......) (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.212.039/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011)
 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANEJO COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, que não tem a faculdade de utilizá-lo como se recurso fosse. A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz.
2. O incidente de uniformização de jurisprudência, à luz do exame topográfico da letra do artigo 476 do Título IX do Código de Processo Civil, não consubstancia recurso, devendo ser suscitado previamente ao pronunciamento jurisdicional, sob pena de rematada extemporaneidade.
3. (.......) (AgRg no IUJur no HC n. 100.200/SC, relatora Ministra Jane Silva (desembargadora Convocada do Tj/mg), Sexta Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 19/12/2008.)
 

Por seu turno, embora os artigos 926 e 927 estabeleçam a necessidade de as Cortes uniformizarem sua jurisprudência, isto não implica, ipso facto que os mesmos detenham densidade normativa hábil a possibilitar o reconhecimento do gérmen de uma modalidade recursal. E isto se deve à circunstância de o CPC arrolar os recursos cabíveis em seu artigo 994, nele não figurando espécie que permita a pretendida uniformização intra muros dos Pretórios, à exceção dos embargos infringentes previstos no artigo 994, IX do CPC, mas que, como se infere dos incisos do artigo 1.043, somente são cabíveis no âmbito das Cortes Superiores (STF e STJ). Assim, tendo em conta que "..... o rol dos recursos é numerus clausus, entendendo-se como recurso somente aquele previsto em lei, não se criando por interpretação analógica ou extensiva" (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.038.446/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.), bem como, ser o âmbito de incidência de cada recurso definido pela lei, não se vislumbra a possibilidade de utilizar os embargos de declaração para os fins pretendidos pela Embargante.

5. É bem verdade que a Embargante se pronunciou no sentido de que:

Caso o i. relator entenda pela presença dos pressupostos para a propor, de ofício, o incidente de assunção de competência, reconhecendo que este processo trata de relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a composição da divergência entre as Turmas deste Tribunal, requer seja este processo incluído na pauta do Órgão Pleno, nos termos dos artigos 947, parágrafo quarto, do CPC c/c art. 44, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

Todavia, não se fazem presentes os requisitos para a instauração do Incidente de Assunção de Competência, os quais encontram-se previstos no artigo 947 do CPC:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Neste eito, como bem apresenta a Embargante, o tema já foi enfrentado em diversos processos, dentre os quais, em sua peça de Embargos arrola. Por outro lado, a questão de fundo seria um desdobramento da aplicação da tese firmada em Recurso Extraordinário julgado pela Excelsa Corte sob o timbre da repercussão geral. Ora, do voto que admitiu a repercussão geral, percebe-se que o tema teria larga aplicação, podendo envolver uma multiplicidade de processos. Confira-se:

(RE 598099 RG, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES,  Julgamento: 23/04/2009)

Portanto, o requisito da singularidade ou exiguidade de casos não se faz presente.

Para além disto, a instauração do incidente seria extemporânea, pois, como se observa dos termos legais, o Órgão do Tribunal competente para julgar o incidente "julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência". (art. 947, § 2º do CPC). Infere-se, então, que dito incidente não é cabível quando já houve manifestação do órgão fracionário, ou seja, o incidente aqui tratado é de natureza prévia, como já afirmou a Corte Especial do c. STJ:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não houve a adequada fundamentação do pedido de instauração do incidente de assunção de competência, porquanto não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 947 do CPC de 2015, segundo o qual é admissível o referido incidente "quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
Desse modo, incide a Súmula 284/STF.
2. O incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, o que não ocorreu no caso em exame, pois, nestes autos, já foram proferidas diversas decisões na fase de julgamento do agravo em recurso especial e, agora, em sede de embargos de divergência, já houve decisão monocrática, acórdãos prolatados pela Corte Especial em agravo interno e em embargos de declaração. Somente nessa fase derradeira, quando a parte viu que seu pleito não teria mesmo êxito, é que suscitou o presente incidente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Logo, não vislumbro a possibilidade do manejo do incidente proposto.

6. Ao fim e ao cabo, tem-se que, por intermédio dos presentes embargos, busca a Embargante externar sua insatisfação para com a decisão guerreada. Entretanto, como já se afirmou “Não se prestam os embargos declaratórios a instaurar-se nova discussão acerca de matéria já decidida.”(STJ, EDREsp. 88.079-RJ, DJ 12/04/1999). A irresignação deve ser veiculada por intermédio do recurso processual apropriado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

1.  Alegada a existência de omissão no acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, tampouco configuram instrumento adequado para o fim de uniformizar a jurisprudência de órgão julgador.

3.  Embargos de declaração desprovidos.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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