Apelação Cível Nº 5000458-27.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela PARTE AUTORA, em face de sentença proferida em 16/08/2019 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, e integrada em sede de embargos de declaração em 20/2/2020 (Evento 28, SENT1, e Evento 49, SENT1), nos autos da ação ordinária/previdenciária, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 03/07/80 a 26/07/85 e 08/07/02 a 10/06/14, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante a soma total do tempo de contribuição como sendo 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo formulado em 22/01/15.
O Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente, acrescidas dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), e estabeleceu custas na forma da lei.
O INSS foi condenado em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3.º, I, c/c § 4.º, III, do art. 85 do CPC.
Ao final, o magistrado sentenciante entendeu pela não sujeição da sentença à remessa necessária, por entender que o proveito econômico resultante da condenação não ultrapassará o limite do art. 496, §3º, I do CPC.
O INSS (Evento 59, APELAÇÃO1), alega que, não obstante tenha a sentença determinado a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora a contar do requerimento administrativo (22/01/2015), computou tempo de contribuição posterior a essa data, até 28/02/2015.
Afirma que, à vista disso, não há como se ignorar que o indeferimento foi correto e, em 22/01/2015, o requerente não possuía o tempo de 35 anos de contribuição, pelo que requer a improcedência do pedido.
Alternativamente, requer a reforma da sentença, fixando-se a DIB para a data da implementação dos requisitos, em 28/02/2015.
A parte autora, por seu turno (Evento 66, APELAÇÃO 1), requer a manutenção do benefício de gratuidade de justiça em sede recursal, e alega fazer jus ao cômputo de períodos como aluno-aprendiz para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, tendo em vista o fornecimento de alimentação e material escolar, nos termos da Súmula 96 do TCU.
Contrarrazões do INSS no Evento 70, CONTRAZ1.
Contrarrazões da parte autora no Evento 71, CONTRAZAP1, requerendo o desprovimento do apelo do INSS, mas, alternativamente, anuindo com a reafirmação da DER para 28/02/2015.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço das apelações interpostas e da remessa necessária, que considero submetida, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Quanto aos efeitos dos recursos, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.
No que respeita ao enquadramento de período como tempo especial, destaque-se que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado ainda que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Por fim, para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).
A presente demanda foi ajuizada em 28/05/2015, por meio da qual o autor pretende concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o enquadramento de períodos como tempo especial por categoria profissional e por exposição ao agente nocivo ruído, além do cômputo de períodos como aluno-aprendiz.
Passo a apreciar o acerto da sentença quanto ao enquadramento dos períodos como especiais, juntamente com os pleitos veiculados nos recursos voluntários.
De plano, diga-se que nada há a se modificar na sentença, quanto ao enquadramento do período de 03/07/1980 a 26/07/1985 como tempo especial, por categoria profissional conforme item 2.4.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 (operários de construção e reparos navais), tendo em vista a comprovação do exercício da atividade de assistente de produção no setor de oficina de casco da Indústria Verolme S.A. – IVESA, conforme documento acostado ao Evento 1, PPP13.
Ainda, a sentença também deve ser mantida na parte em que reconheceu, como tempo especial, pela exposição ao agente nocivo ruído, o período de 08/07/2002 a 10/06/2014, tendo em vista o registro de 91dB(A) durante o exercício da atividade de auxiliar técnico no setor de montagem da VARD Niterói S.A., consoante demonstrado pelo documento acostado no Evento 1, PPP14.
No que se refere à possibilidade de averbação junto ao INSS de período de aluno-aprendiz, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), alterando entendimento anterior que entendia como bastante, por exemplo, o fornecimento de fardamento, alimentação e material escolar, firmou a seguinte tese: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” ( PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU).
Ressalte-se que a modificação desse entendimento se deu em alinhamento à jurisprudência do STJ, que já apontava a necessidade de observância dos requisitos da súmula 96 do TCU, no sentido de que “para cômputo do tempo de serviço é preciso que fique comprovado que o aluno-aprendiz percebeu, simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
Observe-se, neste ponto, o voto condutor do acórdão da TNU, ao concluir que “a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício”, tendo em vista que esses itens “podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros”.
Voltando ao exame dos autos, verifica-se que o autor pretende a reforma parcial da sentença, para reconhecer a inclusão, para fins previdenciários, de períodos como aluno-aprendiz. As certidões de tempo escolar emitidas pela Escola Técnica Estadual Henrique Lage (Evento 23, PROCADM1, Fls. 4 e 5) demonstram a frequência do autor no curso ginasial e no antigo 2º grau, a saber, “Curso Estruturas Navais”, bem como o tempo líquido de cada ano letivo, excluindo as férias.
Ambas as certidões informam que os cursos daquele estabelecimento de ensino são registrados por rubrica própria, fazendo parte do orçamento do estado, assim como o fornecimento de alimentação e de material escolar ao estudante, o que, por si só, como já mencionado, não é o bastante para autorizar o cômputo dos períodos para fins previdenciários e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, deve ser desprovida a apelação da parte autora.
Passando ao exame do apelo do INSS, verifica-se que, a despeito de parecer haver contradição entre a tabela que instruiu a sentença dos embargos de declaração, por meio da qual parece considerar data posterior ao requerimento administrativo, e a data de início do benefício estabelecida pelo juízo de origem, a parte autora não necessita reafirmar a DER para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se:
De se ver que, em 22/01/2015, o autor reuniu 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 201, §7º, I da CFRB, com a redação dada pela EC 20/98, devendo, por conseguinte, ser desprovido o apelo do INSS.
Quanto aos consectários, a sentença condenou o INSS a pagar “as parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente, acrescidas dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal.”
O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os “em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3.º, I, c/c § 4.º, III, do art. 85 do CPC.
Observo que a sentença dos embargos declaratórios foi prolatada em 20/02/2020, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e das apelações cíveis, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC, NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e do INSS, majorando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os juros e a correção monetária dos atrasados sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998423v4 e do código CRC 7b8998e6.
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