Remessa Necessária Cível Nº 5018561-29.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando, na íntegra, os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar (Evento 26) para determinar ao impetrado, gerente do INSS “SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE II”, a análise do pedido da parte impetrante, S. R. A., Protocolo nº 494126522, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Pretendeu a Impetrante fosse determinada a análise, pelo INSS, do pedido, protocolizado em 09/04/2021, relativo a benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Foi apresentada defesa pelo INSS (evento 21 dos autos originários).
O INSS informa o cumprimento da obrigação de fazer (evento 35 dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau opinando pela concessão da segurança (evento 41 dos autos originários).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
É o breve Relatório.
VOTO
Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação referente a benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.
Neste sentido, veja-se julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)
Ressalte-se que o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 35 dos autos originários), de modo que, já cumprida a decisão, foi-se resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do mandamus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998337v6 e do código CRC d250f0f0.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/06/2022, às 15:26:29