Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018561-29.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando, na íntegra, os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar (Evento 26) para determinar ao impetrado, gerente do INSS “SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE II”, a análise do pedido da parte impetrante, S. R. A., Protocolo nº 494126522, no prazo de até 15 (quinze) dias. 

Pretendeu a Impetrante fosse determinada a análise, pelo INSS, do pedido, protocolizado em 09/04/2021, relativo a benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

Foi apresentada defesa pelo INSS (evento 21 dos autos originários).

O INSS informa o cumprimento da obrigação de fazer (evento 35 dos autos originários).

Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau opinando pela concessão da segurança (evento 41 dos autos originários).

Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

É o breve Relatório.

VOTO

Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. 

Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação referente a benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.

Neste sentido, veja-se julgado desta E. Sexta Turma Especializada:

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ,  Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)

Ressalte-se que o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 35 dos autos originários), de modo que, já cumprida a decisão, foi-se resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do mandamus.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998337v6 e do código CRC d250f0f0.

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Documento:20000998348
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018561-29.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO REFERENTE À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA.

I – Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando, na íntegra, os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar (Evento 26) para determinar ao impetrado, gerente do INSS “SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE II”, a análise do pedido da parte impetrante, S. R. A., Protocolo nº 494126522, no prazo de até 15 (quinze) dias.  

II - Uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, mostra-se razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação relativa a benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.

III – Cumprimento da decisão pela autoridade coatora.

IV - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998348v5 e do código CRC bc37d18f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5018561-29.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 265, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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