Apelação Cível Nº 0000523-67.2010.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança do crédito tributário a que se refere a CDA n.º 7021000558002 que a lastreia, julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN, c/c art. 40, §§4º e 5º, da Lei 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Em relação às CDAs remanescentes (7061000948330 e 7061000948411), diante da informação de quitação integral de ambas, conforme consulta realizada junto ao sistema Inscreve Fácil, julguei extinta a presente Execução, com fundamento no que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Figuram como apelados/executados TRANSPORTADORA SULFATO DE ALUMINIO LTDA E OUTRO.
A apelante UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega, em síntese, que o presente recurso se destina estritamente à CDA nº 7021000558002, que foi extinta com fundamento da prescrição intercorrente, eis que as inscrições remanescentes (7061000948330 e 7061000948411), devidamente pagas, foram corretamente extintas, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
a d. Sentença apelada declarou a prescrição de forma equivocada, uma vez que ignorou a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição dos créditos tributários, pois não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que houve causas interruptivas/suspensivas da prescrição, nos termos dos artigos 151, inciso VI do CTN.
Sustenta a interrupção do prazo prescricional ante o parcelamento da dívida, concluindo que não restou inerte durante o curso processual, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente, neste caso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, quanto à CDA Nº 7021000558002.
Primeiramente, importa apresentar um breve histórico dos autos.
1. Ajuizamento em 27/09/2010 (evento 1, fl. 1).
2. CDA Nº 7021000558002. Crédito tributário vencido 30/01/2009.
3. Despacho de “cite-se” em 20/10/2010 (evento 3).
4. Em 07/06/11 (evento 7, fl. 23), certidão de citação negativa. Intimação da União Federal 11/05/12 (evento 10).
5. Citação positiva em 18/09/13 (evento 21, Diligência de Mandado – Outros 10).
6. Certidão de penhora negativa em 30/09/13 (evento 21, Diligência de Mandado – Outros 10).
7. Intimação da União Federal em 16/04/14 (evento 24).
8. Em 15/04/14 a exequente informa que a dívida se encontra parcelada (evento 25).
9. Em 18/10/16 (evento 34), intimação da Fazenda Pública acerca da reativação processual.
10. Em 25/10/16, processo suspenso nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02, a pedido da União Federal (evento 41).
11. Sentença proferida em 11/04/2022 (evento 52).
Passemos à análise da prescrição intercorrente.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifei).
Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo, no período compreendido entre a data da intimação da União Federal, da suspensão do processo, 25/10/16, processo suspenso nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02, a pedido da União Federal (evento 41) e a data em que a sentença foi proferida (11/04/2022 – evento 52).
A apelante informa que não há que se falar em prescrição intercorrente, no presente caso, em razão da adesão da executada ao parcelamento.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001.
Os documentos acostados pela ora apelante (evento 55 – Outros 2), deixam claro que a dívida em análise restou parcelada nos períodos compreendidos entre 23/09/13 e 05/10/14, bem com entre 10/11/14 e 15/08/15.
Desse modo, ciente de que durante o período em que o processo se encontrou paralisado, ou seja, entre 25/10/16 e 11/04/2022, o parcelamento indicado já havia sido rescindido, indubitável que a presente dívida foi alcançada pela prescrição intercorrente.
Voto por negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998339v2 e do código CRC 04ac9dc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 5/7/2022, às 20:16:31