Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 21, DOC1) em face do acórdão (evento 12, DOC2) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 20/02/2018, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ); bem como ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º deste Diploma Legal e observada a Súmula 111 do STJ

A autarquia embargante atribui vício de obscuridade ao v. acórdão ao mencionar que a parte autora detinha qualidade de segurado quando do surgimento da doença, não havendo menção quanto à condição de segurado à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.

Contrarrazões (evento 26, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998331v2 e do código CRC 9c589971.

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Documento:20000998332
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo. 6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.”

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

No caso, a autarquia embargante atribui vício de obscuridade ao v. acórdão ao mencionar que a parte autora detinha qualidade de segurado quando do surgimento da doença, não havendo menção quanto à condição de segurado à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.

No que concerne à alegada obscuridade, extrai-se dos autos que o autor requereu o benefício de auxílio-doença NB: 622.042.078-4, em 20/02/2018 (fls.02, evento 8, DOC5); observa-se, contudo, que seu último vínculo previdenciário extinguiu-se em 17/07/2013 (fls.09, evento 31, DOC2), mantendo a qualidade de segurado até 30/09/2014, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91 c/c art. 30, I ,‘b’ da Lei 8.212/91 e art. 14 do Decreto nº. 3.048/99.

Não obstante o laudo da perícia judicial tenha atestado a data de início da doença em 01/12/2012, não determinou se, em 2013, havia incapacidade, ainda que temporária, fixando a data de início da incapacidade definitiva em 03/07/2017 (Quesitos do Autor, item 2, 3 e 5, fls.04, evento 20, DOC1).

Não se desconhece que, em âmbito judicial, vige o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz (art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas, sendo possível ao magistrado concluir pela incapacidade laborativa fundado em conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto; todavia, no caso em análise, não há elementos que indiquem ter se iniciado a incapacidade quando o autor ainda detinha a qualidade de segurado. Destarte, não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para retificar o v. acórdão com fins de negar provimento à apelação do autor, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –– QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OBSERVADA À DII - OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

2. A autarquia embargante atribui vício de obscuridade ao v. acórdão ao mencionar que a parte autora detinha qualidade de segurado quando do surgimento da doença, não havendo menção quanto à condição de segurado à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.

3. No que concerne à alegada obscuridade, extrai-se dos autos que o autor requereu o benefício de auxílio-doença NB: 622.042.078-4, em 20/02/2018 (fls.02, evento 8, DOC5); observa-se, contudo, que seu último vínculo previdenciário extinguiu-se em 17/07/2013 (fls.09, evento 31, DOC2), mantendo a qualidade de segurado até 30/09/2014, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91 c/c art. 30, I ,‘b’ da Lei 8.212/91 e art. 14 do Decreto nº. 3.048/99.

4. Não obstante o laudo da perícia judicial tenha atestado a data de início da doença em 01/12/2012, não determinou se, em 2013, havia incapacidade, ainda que temporária, fixando a data de início da incapacidade definitiva em 03/07/2017 (Quesitos do Autor, item 2, 3 e 5, fls.04, evento 20, DOC1).

5. Não se desconhece que, em âmbito judicial, vige o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz (art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas, sendo possível ao magistrado concluir pela incapacidade laborativa fundado em conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto; todavia, no caso em análise, não há elementos que indiquem ter se iniciado a incapacidade quando o autor ainda detinha a qualidade de segurado. Destarte, não faz jus ao benefício pleiteado.

6. Embargos do INSS providos com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para retificar o v. acórdão com fins de negar provimento à apelação do autor, mantendo-se a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998333v3 e do código CRC fce6d9b0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 118, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO COM FINS DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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