Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL () em face do acórdão () que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 20/02/2018, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ); bem como ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º deste Diploma Legal e observada a Súmula 111 do STJ
A autarquia embargante atribui vício de obscuridade ao v. acórdão ao mencionar que a parte autora detinha qualidade de segurado quando do surgimento da doença, não havendo menção quanto à condição de segurado à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.
Contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
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Data e Hora: 3/6/2022, às 15:12:33