Ação Rescisória (Seção) Nº 5011070-96.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória proposta por D. N. S. E OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir, em parte, o v. acórdão proferido pela Colenda Quinta Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação tombado sob o nº 0000961-17.2010.4.02.5102, para reconhecer o direito dos autores ao recebimento das diferenças resultantes da redução promovida em suas gratificações pela Lei 8.168/91, que deixou de observar os parâmetros estabelecidos pela Portaria 474/87, e que já haviam sido reconhecidos pela Administração, no Processo Administrativo nº 23069.004812/99-6, no período de 11/94 a 12/98.
Pretendem, os autores, obter novo julgamento de sua apelação, especificamente no capítulo referente à atualização monetária do quantum debeatur, desta feita para que seja determinada “a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação do acórdão rescindendo, bem como a condenação da Supte. ao pagamento das parcelas que vierem a ser apuradas, mês a mês, resultantes da diferença entre o IPCA e a TR, de custas, em reembolso, e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC”.
Aduzem que a determinação de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, violaria o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida (tema 810) e trânsito em julgado em 03/03/2020.
Contestação da UFF no evento 8.
Alegações finais dos autores, no evento 21, e da UFF, no evento 24.
O Ministério Público Federal, no evento 29, se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir, em parte, o v. acórdão proferido pela Colenda Quinta Turma Especializada desta Corte, de Relatoria do Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, sob alegação de manifesta violação a norma jurídica, especificamente, no capítulo referente à atualização monetária do quantum debeatur, eis que determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, declarada inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Os autores sustentam que o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, nesse caso, é contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, com fulcro nos artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, todos do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que “a correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica” (STJ, REsp n. 1.943.393/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2022). Além da delimitação das hipóteses de cabimento da ação rescisória (CPC, art. 966), há também a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975). Exaurido tal lapso temporal, formar-se-á a coisa soberanamente julgada, em regra insuscetível de modificação posterior.
In casu, constata-se a intempestividade desta ação rescisória, uma vez que foi proposta em 06/08/2021, após o decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 20/02/2017.
Importa consignar que a previsão contida no §8º, do artigo 535, do CPC não é capaz de afastar o esgotamento do prazo decadencial, pois referido dispositivo legal não se aplica ao caso.
Como se infere do disposto no artigo 535, § 5º, do CPC, o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é inexigível. Já o §8º do mesmo dispositivo prevê o cabimento de ação rescisória quando a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caso em que o termo a quo do prazo decadencial será a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Ocorre que os aludidos dispositivos tratam de matéria de defesa exclusiva do executado, pois subordinados ao caput do artigo 535, do CPC, que assim dispõe, in verbis: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)”. Assim, sendo os autores da presente ação rescisória os exequentes na ação originária, não podem se valer das referidas normas legais, que tem como destinatário, unicamente, o executado.
Nesse sentido, colacionam-se recentes precedentes jurisprudenciais desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 (STF) – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – ART. 966, V, DO CPC/2015 – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 525 E 535 DO CPC/2015 PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – INAPLICABILIDADE – EXCLUSIVIDADE DA PARTE EXECUTADA – PROPOSITURA FORA DO PRAZO LEGAL – EXTINÇÃO DO DIREITO – DECADÊNCIA – ARTIGO 975 DO CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS – ARTIGO 85, CAPUT, E §§ 2º, 3º, I, 4º, III, E 6º, DO CPC/2015 – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015.
- Em tese, rescindível é toda sentença (ou acórdão) que ostente aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), desde que verificada, positivamente, qualquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do CPC/2015.
- A presente ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada formada na ação de procedimento comum nº 0021724-42.2010.4.02.5101, que determinou, para fins de correção monetária do montante devido, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, artigo esse que fora declarado inconstitucional pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810).
- Hipótese de extinção do direito, nos termos do art. 975 do CPC/2015, eis que decorridos mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado (26/07/2016), quando protocolados os presentes autos (12/03/2021).
- O fundamento utilizado pelo autor para sustentar a não ocorrência da prescrição bienal para a interposição da presente ação rescisória, qual seja, o disposto no §15 do art. 525 e no §8º do art. 535 do CPC/2015, e o disposto nos arts. 525, § 12º e 535, § 5º, do CPC/2015, não se aplica ao caso, porquanto tais dispositivos tratam de matéria de defesa exclusiva da parte executada, sendo certo que não cabe a parte autora da presente ação rescisória, que era a parte exequente daqueles autos, portanto, não era a destinatária de tais comandos, se valer das referidas norma legais (precedente desta Corte).
- Ainda que se considerasse tempestiva a presente ação rescisória, verifica-se, da análise do voto condutor da demanda originária, que ao montante devido foram aplicados os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, após o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em razão da então recente decisão do STF que, reconhecendo a existência de repercussão geral sobre o tema (RE 870.947 – Tema 810), embora ainda pendente de julgamento final, definiu que: ‘Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.’, de modo que caberia à parte interessada, naquela oportunidade, rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, sendo certo que a ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal, ou seja, como se fosse um recurso com prazo alongado.
- Constatada decadência, a extinção, sem resolução de mérito, da presente ação rescisória, na forma do art. 485, IV, c/c 975, caput, do CPC/2015, é medida que se impõe.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC/2015, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
- Ação rescisória extinta.” (TRF2, AR 0000329-82.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Terceira Seção Especializada, un., julgado em 16/11/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, § 5º, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. ART. 525, §1, III, §§ 12/15, DO NCPC. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. RESCISÓRIA INTEMPESTIVA. ART. 975, DO NCPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A ação rescisória contrasta com outros princípios e regras constitucionais caros ao processo, como o da segurança jurídica e coisa julgada (esta como corolário daquele). A convivência harmônica da ação excepcional com garantias fundamentais só é possível quando se reserva à ela o espaço bem delineado na legislação processual, interpretando-se suas hipóteses de cabimento de forma bem estrita.
2. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, § 5º, c/c 525, §1, III, §§ 12/15 do NCPC, visando desconstituir parcialmente acórdão que fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária da condenação imposta ao INSS, contrariando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE nº 870.947/SE).
3. Constatada a intempestividade da ação rescisória, eis que na data em que foi proposta já havia se esgotado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 975 do NCPC.
4. O disposto no art. 525, III, § 15 do NCPC trata de matéria de defesa exclusiva do executado. No caso em tela verifica-se que a parte autora da presente ação rescisória é a exequente na ação originária, não podendo se valer do prazo e meios legais disponibilizados ao executado para buscar rescindir o acórdão. Sendo o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil meio de defesa exclusivo do executado, o prazo diferenciado ali previsto para o ajuizamento da ação rescisória, não aproveita ao exequente, parte autora da presente ação rescisória.
5. Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória após o transcurso do prazo do art. 975 do NCPC, deve ser reconhecida a decadência.
6. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do voto.” (TRF2, AR 5011662-43.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Primeira Seção Especializada, un., julgado em 23/05/2022)
Conclui-se que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória após o decurso do prazo previsto no artigo 975, caput, do CPC, deve ser reconhecida a decadência.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar o feito extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, c/c artigo 975, caput, ambos do CPC, ante o reconhecimento da decadência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e determinando a reversão da importância previamente depositada em favor da ré, na forma do artigo 974, parágrafo único, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000998082v2 e do código CRC 5a210e62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/06/2022, às 15:26:20