Apelação Cível Nº 5062971-97.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. S..
O apelante ataca sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado contra a UNIÃO FEDERAL (evento 87).
Narra a petição inicial que, em 01/03/2000, o autor foi incorpado às fileiras do Exército, para prestar o serviço militar obrigatório, e foi licenciado em 28/02/2002; que, no período de fevereiro de 2002 a janeiro de 2011, ele estudou, fez curso de técnico de enfermagem e trabalhou em regime celetista; que, em 24/01/2011, ingressou na Marinha do Brasil, na graduação de Cabo, especialidade Técnico em Enfermagem; que, em 23/02/2012, foi licenciado do serviço ativo da Marinha, por conveniência do serviço, por ter sido matriculado no Estágio Básico de Sargento Temporário do Exército Brasileiro, e, em 24/02/2012, incorporado às fileiras do Exército; que, em 03/09/2014, foi matriculado no Estágio Básico de Paraquedista, o qual foi concluído com aproveitamento em 11/12/2016; que, em 10/05/2018, durante uma atividade aeroterrestre, em salto de adestramento, sofreu um acidente e lesionou gravemente o tornozelo direito e, em seguida, iniciou longo tratamento médico no Hospital Geral do Rio de Janeiro; que, em 15/05/2018, foi submetido a cirurgia, na qual foi realizada a osteossíntese, com a colocação de placas e parafusos no tornozelo direito; que foi instaurada sindicância para apuração do acidente, a qual concluiu injustamente que houve desídia por parte do autor, por não ter observado o procedimento para aterragem, o que desconfigurou a ocorrência do acidente em serviço; que, em 06 e 20/06/2018, foi inspecionado por médico perito militar e recebeu o parecer de “Incapaz B1”; que, em 26/06/2018, foi novamente inspecionado e obteve o parecer de “Apto A”, mas se encontrava em pleno tratamento médico; que, ademais, o médico militar que o inspecionou não é especialista em ortopedia/traumatologia ou medicina do trabalho, e, portanto, não tinha competência para emitir o seu parecer médico; que, ao ignorar a precariedade do estado de saúde do autor, a Administração Militar contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico; que, portanto, não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a sua incapacidade e o agravamento do seu estado de saúde, decorrente da prestação do serviço militar; que, em 03/09/2018, foi submetido a tomografia computadorizada, cujo laudo indica que ele tem entesopatia degenerativa; que a entesopatia consta das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército como doença relacionada ao trabalho; que, em 24/07/2018, foi realizada nova inspeção de saúde, na qual obteve o mesmo parecer equivocado de “Apto A”; que, em 23/01/2018, adquiriu estabilidade, em razão da soma do período de dois anos em que prestou o serviço militar obrigatório ao de oito anos prestado como voluntário; que, em 23/02/2019, em razão do parecer de “Apto A”, foi licenciado das fileiras militares; que, em 10/04/2019, se consultou com médico ortopedista, o qual relatou que ele se encontra totalmente incapacitado para exercer a profissão.
Ao final, o autor requer tutela de urgência para que “sejam suspensos os efeitos do ato de exclusão, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, com a determinação de que o Autor seja reintegrado às fileiras militares, na condição de agregado, nos termos do art. 82, inciso I, e art. 84, ambos da Lei nº 6.880/80, sendo prestado ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízos de seus vencimentos”.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, com a decretação da nulidade “do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reintegração às fileiras militares, na condição de agregado (art. 82, inc. I, da Lei nº 6.880/80), para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, bem como seja determinada a lavratura do Atestado de Origem”. Subsidiariamente, requer a concessão de reforma, ou, ainda, a “reintegração ao serviço ativo, para que seja assegurado o tratamento médico e seja readaptado ao serviço militar em função compatível com a sua limitação funcional”. Objetiva, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$40.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 3), e, após trâmite regular, foi proferida sentença de improcedência. A decisão assinalou que a prova pericial atesta a capacidade do autor para atividades laborativas civis.
Em seu apelo (evento 92), o autor alega que, em 23/01/2018, adquiriu estabilidade, por ter completado mais de 10 anos de serviço militar efetivo, nos termos do art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80; que “(...) a legislação a ser aplicada é a Lei nº 6.880/80 (vigente antes das alterações promovidas pela recente Lei nº 13.954/19), mormente porque o Apelante manifestou os sintomas das doenças/lesões que lhe acarretaram incapacidade, oriundas do serviço militar, muito antes da publicação da Lei nº 13.954/19, razão porque implementou os requisitos que lhe garantem o direito à reintegração. (...) o laudo pericial deve ser considerado JUNTAMENTE COM AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS E COM ELAS CONFRONTADO, a teor do que dispõe o art. 479, do CPC. (...) com a produção da prova pericial, ficou comprovado que o Apelante é portador de fratura do perônio esquerdo, sendo que a doença possui nexo com o serviço militar, encontrando-se, pois, impossibilitado de exercer atividades que demandam esforços físicos, indicando, sem dúvida nenhuma, sua inequívoca incapacidade laborativa, principalmente para o serviço militar. (...) Contudo, ao responder os quesitos, o Ilustre Perito do Juízo tentou desconfigurar a inequívoca condição de incapacidade do Apelante, ao afirmar que mesmo apresentando grave lesão em seu tornozelo esquerdo, não apresentaria incapacidade para as atividades laborais, contrariando todo o conjunto probatório produzido nos autos, que comprova que possui incapacidade para o serviço militar. De acordo com a documentação médica recente, juntada aos autos, verifica-se que o quadro de saúde apresentado pelo Apelante é grave e indica, inequivocamente, sua incapacidade laborativa para o exercício de atividades laborativas, ao contrário do que constou do laudo pericial. (...) Dessa forma, não restam dúvidas acerca da incapacidade – no mínimo - temporária do Apelante para as atividades laborais (militares e civis), em decorrência de doenças adquiridas durante o serviço castrense (acidente em ato de serviço/moléstia profissional), fato que enseja, indubitavelmente, sua reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para tratamento e recuperação de sua saúde, nos termos do art. 50, IV, ‘e’, c/c art. 82, I e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80 (...)”; que, em razão do acidente ocorrido em 10/05/2018, “foi instaurada uma sindicância e embora o Sindicante e o Comandante da Unidade tenha informado que o Apelante agiu com desídia no momento da aterragem, o que não é verídico, informou que o acidente ocorreu durante uma atividade prevista, para a qual estava devidamente escalado e desenvolvendo atividades emanadas por autoridade militar competente (fls. 31 do doc. 9). Diante das circunstâncias em que ocorreu o acidente, está presente a ocorrência do acidente em serviço, em razão da subsunção dos fatos à norma jurídica (art. 1º, “b” e “c” do Decreto nº 57.272/65) (...) Portanto, não há dúvidas quanto ao nexo causal entre a incapacidade do Apelante e o acidente sofrido em serviço. Além disso, caso Vossa Excelência entenda que a incapacidade do Apelante não possui relação de causa e efeito com o serviço, no dia 03.09.2018, o Apelante foi submetido a exame de tomografia computadorizada do tornozelo direito, sendo constatado o quadro de “entesopatia” (fls. 03 do doc. 7). Ressalte-se que a entesopatia, conforme nos ensina a literatura médica, “são patologias que envolvem as inserções tendíneas, musculares e osteoligamentares no osso”, tratando-se de doença relacionada ao trabalho, conforme dispõem as Normas Técnicas de Perícias Médicas no Exército (...) De qualquer sorte, registre-se que o entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que, para a configuração do nexo causal, basta a manifestação da doença durante a prestação do serviço militar. (...) É manifesta, pois, a ocorrência de danos morais ao Apelante, que faz jus à indenização em razão da limitação física decorrente das atividades militares, pela interrupção do tratamento médico, bem como pelo ilegal ato de exclusão das fileiras militares. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 98).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, e a Administração Militar o faz mediante juízo de conveniência e oportunidade. A estabilidade sustentada no apelo não se dá, e os períodos temporais adiante o mostram, sendo inviável o somatório de prestações a diferentes forças, e com intervalo.
De qualquer modo, é claro que não há discricionariedade quando o militar, em serviço ativo, é acometido de incapacidade definitiva, pois, se inválido, ele faz jus à reforma nos termos do art. 106, II da Lei nº 6.880/80. Mas não é este o caso.
A invalidez é premissa para o sucesso do pleito e ela já era exigida antes da edição da Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação da Lei nº 6.880/80, tornando explícita a exigência.
O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2000, como soldado, e foi licenciado em 28/02/2002, por término do tempo de serviço (evento 1, outros 2, fls. 06 e 08).
Em 24/01/2011, ele foi incorporado à Marinha, como grumete, para prestação do serviço militar voluntário, na especialidade de Técnico de Enfermagem, e, em 23/02/2012, foi licenciado, por conveniência do serviço, por ter sido matriculado no Estágio Básico de Sargento Temporário do Exército (evento 1, outros 2, fls. 16/17).
Em 11/12/2016, já como Terceiro Sargento, ele concluiu com aproveitamento o Estágio Básico Paraquedista (evento 1, outros 2, fl. 51).
Em 10/05/2018, o autor sofreu um acidente “durante atividade aeroterrestre em salto de adestramento realizado na ZL de Afonsos – Rio de Janeiro, o qual estava escalado para cumprir o plano de provas”, e lesionou o tornozelo direito (evento 1, outros 2, fls. 64 e 68).
Em 15/05/2018, ele foi submetido à cirurgia de osteossíntese, com colocação de placas e parafusos, em razão de “fratura da fibula com abertura da pinça articular”, e recebeu alta no dia seguinte (evento1, outros 2, fl. 102).
Em 06/06/2018, foi realizada inspeção de saúde, na qual o autor foi diagnosticado com “S82.4 – Fratura do perônio (fibula)” e obteve o parecer de “Incapaz B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 18/05/2018” (evento 1, outros 2, fl.73). O parecer foi mantido na inspeção de saúde realizada em 20/06/2018 (evento 1, outros 2, fl. 74).
Já na inspeção de saúde realizada em 26/07/2018, o autor obteve o parecer de “Apto A” e foi acrescentada ao diagnóstico a observação de que “Convém ser dispensado de TAF, TFM, formatura e escala de missão por 30 dias). Convém ser dispensado da escala de serviço por 30 dias.” (evento 1, outros 2, fl.75).
A inspeção de saúde realizada em 22/11/2018 manteve o parecer de “Apto A”, com a observação de que “O parecer “Apto A” significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço militar”, sendo que, no campo “diagnóstico”, constou “nenhum”, e, no campo “história natural da doença”, constou “paciente assintomático” (evento 1, outros 2, fls. 76/77).
Em 14/12/2018, a sindicância instaurada para apurar as condições do acidente sofrido pelo autor concluiu que “(...) ao realizar o procedimento de aterragem, o referido militar não adotou o procedimento correto previsto no Caderno de Instrução de Treinamento e Técnica Básica do Pára-quedista Militar, do Centro de Instrução Pára-quesdista General Penha Brasil, vindo a sofrer uma lesão no tornozelo direito (...)”; que “(...) houve desídia na ação cometida pelo militar supracitado, não caracterizando acidente de serviço, como prevê o Decreto Nr 57.272 de 16 de novembro de 1965 (...)” e que “(...) ademais, o militar encontra-se em pleno vigor físico desempenhando todas as suas funções e ordens a ele emanadas (...)” (evento 1, outros 2, fl. 68).
Em 23/02/2019, o autor foi licenciado do serviço ativo do Exército, por conclusão do tempo de serviço (evento 1, outros 2, fl. 70).
O laudo do perito judicial concluiu que “(...) O autor foi vítima de um acidente ao saltar de paraquedas, resultando numa fratura do perônio esquerdo. Submetido a um procedimento cirúrgico, o resultado pode ser considerado exitoso, porque na nossa avaliação clínica, não foram constatados processos inflamatórios, e muito menos limitações funcionais. Portanto, como é detentor de plena saúde física e mental, está perfeitamente habilitado a exercer atividades laborativas, na vida civil, sem qualquer restrição. (...)” (evento 51, fl.06).
Em resposta ao quesito nº 1 da União (“O AUTOR apresenta lesão em seu tornozelo direito?”), o perito afirmou que “Pela negativa” (evento51, fl.03). Da mesma forma, em resposta ao quesito do juízo (“Os danos alegados colocam a parte autora em situação de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, tendo como nexo causal a prestação do serviço militar?”), o perito afirmou que “O autor não é portador de sequela decorrente do acidente em serviço.” (evento 51, fl. 04).
Em resposta aos quesitos do autor, o perito afirmou que (evento51, fls.04/06):
“1. O Periciando é portador de doenças e/ou lesões?
– Pela negativa
2. Quais os diagnósticos, por extenso, das doenças/lesões verificadas?
– O autor não é portador de processos inflamatórios e/ou limitações
funcionais, ao nível do tornozelo direito.
(...)
4) O autor apresenta incapacidade física definitiva?
– Pela negativa.
5) É inválido?
– Pela negativa.
6) Encontra-se o autor apto a desempenhar alguma atividade laborativa?
– Positivo.
7) Queira o douto Perito do Juízo esclarecer, com base na documentação acostada aos autos, se à época do licenciamento, o Autor estava impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho;
– Pela negativa.
(...)
12) Existe algum tipo de trabalho que o periciado possa executar?
– Pode exercer qualquer atividade laborativa.”
Assim, o perito foi categórico ao afastar a incapacidade do autor para todo e qualquer trabalho. Ele também afirmou que o autor não é portador de sequela do acidente, e não apontou a necessidade de qualquer tratamento médico.
O laudo do perito judicial, em razão da imparcialidade, deve prevalecer sobre o relatório de médico particular do autor de 10/04/2019 (evento1, outros 2, fl. 82). De qualquer forma, o laudo particular aponta apenas a incapacidade para o exercício da profissão, e não para todo e qualquer trabalho.
De outro lado, a sindicância instaurada pelo Exército afastou a ocorrência de acidente em serviço em razão de desídia do autor, o que encontra respaldo no artigo 1º, § 2º do Decreto nº 57.272/65.
Mas, ainda que o caso fosse de acidente em serviço, só existiria direito à reforma em caso de invalidez, o que foi expressamente afastado pelo perito judicial.
Confira-se precedente da Sexta Turma Especializada deste Tribunal:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. NÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO DE DIREITO ÀS FÉRIAS. I MPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se efetivamente o autor preenche as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reformado pelo Exército, o que configuraria a pretendida ilegalidade do ato de licenciamento ex officio, além de perquirir se houve cerceamento de defesa e o não pagamento do direito à s férias. 2. O autor não comprovou a incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa militar ou que estaria inválido, requisito este indispensável para a obtenção da reforma, inclusive sendo até mais importante do que comprovar o suposto acidente em serviço, porquanto a legislação só permite a reforma por acidente em serviço caso haja também a comprovação da incapacidade ou invalidez. 3. Foi realizada prova pericial médica, com o diagnóstico de que o autor possuía, à época, incapacidade parcial e temporária, com a ressalva, entretanto, de que não estava incapaz permanentemente para qualquer trabalho, o que já rechaça, por si só, a possibilidade de reforma militar. 4. No que tange ao pedido de férias, as fichas financeiras são aptas a demonstrar o pagamento das verbas, valendo ressaltar que não há que se falar na necessidade de recibo de pagamento. Caberia ao demandante juntar extratos bancários do período para demonstrar que as ordens bancárias relacionadas com as fichas f inanceiras não caíram em sua conta. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Não merece guarida a insistência do demandante em tentar provar, através de testemunha, que houve o alegado acidente de serviço, pois seria insuficiente, m esmo que tivesse êxito, sem a demonstração da sua incapacidade ou invalidez. 6. Uma vez reconhecida a legalidade do ato de licenciamento do militar, não há que se falar em indenização por dano moral. 7 . Apelação conhecida e improvida.”
(TRF/2ª Região, AC 0004851-08.2008.4.02.5110, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 06/08/2020) – grifos nossos
Quanto à alegada estabilidade, o Exército Brasileiro informou que (evento 24, petição 1, fls. 01/02):
“(...) considerando a veracidade do período na Marinha do Brasil quando de seu reingresso ao Exército como Sargento Técnico Temporário, por meio de serviço de saúde, o autor deveria possuir no máximo 5 (cinco) anos de tempo de serviço público na data da incorporação, devendo para isso apresentar declarações comprobatórias. No entanto, conforme o Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMilMob) e o Ssitema de Cadastro do Pessoal do Exército (SiCaPEx), constam apenas 2 datas de praça, a 1ª delas em 1º de março de 2000 e a 2ª em 24 de fevereiro de 2012, sendo que no SiCaPex consta somente a 2ª data referente ao ingresso em 2012, demonstrando, dessa maneira, que o referido autor omitiu a informação de que havia prestado serviço à Marinha do Brasil antes de retornar como 3º Sargento Técnico Temporário. Tal período na Marinha do Brasil foi tomado conhecimento somente por meio dos autos do presente processo.
O referido autor foi licenciado legalmente, por ter atingido e até mesmo ultrapassado o tempo máximo permitido, com 8 anos, 11 meses e 27 dias, o equivalente a 3.284 (três mil duzentos e oitenta e quatro) dias de serviços prestados ao EB. (...) Fica nítido que a omissão, por parte do autor, ao não declarar que possuía serviços prestados à Marinha do Brasil, o permitiu ultrapassar os 10 anos de serviço. Portanto, se existe alguma ilegalidade, está caracterizada no ato de omissão de informações cometido pelo autor, que intencional e, até mesmo, premeditadamente praticou com a intenção de adquirir estabilidade profissional.
A Portaria Nr 046-DGP, de 27 de março de 2012, aprova as normas técnicas para a prestação do serviço militar temporário, durante o estágio de Sargento Temporário (EST) do autor, portano fazendo-se valer para o referido ex militar. Logo, conforme o referido dispositivo legal, não existe a possibilidade ou condição do autor adquirir a estabilidade, pois sua situação é transitória, por tempo determinado(...)”
Assim, não houve qualquer ato ilícito na conduta da ré, e sim desligamento regular, escudado na Lei nº 6.880/80, e revestido de todas as formalidades legais.
Por fim, considerando a inexistência de ato ilegal por parte da Administração Militar, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União.
Para todos os efeitos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997916v3 e do código CRC fb07b1e6.
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Data e Hora: 8/6/2022, às 9:40:56