Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043209-89.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

O presente feito foi remetido pela Egrégia Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, considerando os termos do Recurso Especial de nº 1.340.553/RS.

No recurso especial, a União Federal aduz que não foram cumpridos os requisitos do artigo 40, §4º, da LEF. Sustenta que não houve suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF.

Alega que o processo não ficou arquivado nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, bem como que inexistiu inércia do credor, já que foram localizados tanto o devedor quanto seus bens, bem como movimentou o feito diversas vezes, tendo várias diligências deferidas pelo juízo, o que descaracterizaria a inércia.

A Egrégia Vice-presidência, considerando a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STJ no leading case, encaminhou o feito para esta Turma, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, o presente feito foi remetido pela Egrégia Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, considerando os termos do Recurso Especial de nº 1.340.553/RS.

O leading case da matéria em apreço, REsp nº 1.340.553/RS, consignou, quanto ao ponto debatido, que:

 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

 

Como se vê, é expresso no julgado paradigma que o curso prescricional tem início com a ciência do Exequente da primeira diligência negativa, seja de localização do devedor ou de seus bens.

No caso concreto, todavia, a hipótese é distinta. O reconhecimento da prescrição se deu de forma distinta daquela prevista no artigo 40, da LEF, bem como do paradigma acima transcrito.

O STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, vez que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).

O mesmo entendimento é adotado nesta Terceira Turma Especializada, como se vê do seguinte precedente:

 

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do artigo 269, IV c/c art. 219, § 5º, ambos do CPC e art. 174, do CTN, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido 11-10-2009 (fls. 155/180), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 5 - Apelação não provida.

(TRF2, AC 0506200-84.2006.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, à unanimidade. Rel.Des.Fed. Marcus Abraham, DJE 12/09/2017).

 

No caso concreto, a Exequente teve ciência da efetiva localização de bens dos executados em 16/05/1997 (evento98, OUT8, fls.10/11), ainda que a empresa devedora não tenha sido localizada para efetivar a citação, oportunidade em que requereu a citação por edital, medida que foi deferida e efetivada pelo Juízo de origem.

Ciente em 21/02/2002 que a devedora não se manifestou após a sua citação por edital, a Exequente nada requereu, nem mesmo em relação aos bens localizados (evento 98, OUT8, fls.18), o que motivou o arquivamento do feito sem baixa, em 26/03/2002.

O feito permaneceu sem qualquer outro movimento até 2009, quando um terceiro interessado requereu a baixa na penhora efetivada em um dos imóveis, e a Exequente somente retornou aos autos em 07/04/2011, quando intimada pelo Juízo de origem para se manifestar sobre o pedido de baixa na penhora (evento99, OUT9, fls.6).

Pois bem. Como visto, é evidente a inércia da Exequente nos autos, mesmo ciente de que localizados bens da parte devedora, não diligenciou com vistas à efetividade da execução, por período em muito superior a cinco anos, sem que se possa atribuir qualquer culpa ao Judiciário.

É válido ressaltar que, ainda que se considerasse a ausência de intimação da União do despacho que determinou o arquivamento dos autos sem baixa, quando retornou aos autos, não foram demonstradas causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

Deste modo, inevitável o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, bem assim, a manutenção do voto em reapreciação.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997910v2 e do código CRC f8231621.

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Apelação Cível Nº 0043209-89.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

                                                                                                            

1- O presente feito foi remetido pela Egrégia Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, considerando os termos do Recurso Especial de nº 1.340.553/RS.

2 - No caso concreto, todavia, a hipótese é distinta. O reconhecimento da prescrição se deu de forma distinta daquela prevista no artigo 40, da LEF, bem como do paradigma acima transcrito.

3- A Exequente teve ciência da efetiva localização de bens dos executados em 16/05/1997, ainda que a empresa devedora não tenha sido localizada para efetivar a citação, oportunidade em que requereu a citação por edital, medida que foi deferida e efetivada pelo Juízo de origem. Ciente em 21/02/2002 que a devedora não se manifestou após a sua citação por edital, a Exequente nada requereu, nem mesmo em relação aos bens localizados, o que motivou o arquivamento do feito sem baixa, em 26/03/2002. O feito permaneceu sem qualquer outro movimento até 2009, quando um terceiro interessado requereu a baixa na penhora efetivada em um dos imóveis, e a Exequente somente retornou aos autos em 07/04/2011, quando intimada pelo Juízo de origem para se manifestar sobre o pedido de baixa na penhora.

4- É evidente a inércia da Exequente nos autos, mesmo ciente de que localizados bens da parte devedora, não diligenciou com vistas à efetividade da execução, por período em muito superior a cinco anos, sem que se possa atribuir qualquer culpa ao Judiciário. É válido ressaltar que, ainda que se considerasse a ausência de intimação da União do despacho que determinou o arquivamento dos autos sem baixa, quando retornou aos autos, não foram demonstradas causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

5- Deste modo, inevitável o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, bem assim, a manutenção do voto em reapreciação.

6- Juízo de retratação NÃO EXERCIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997911v3 e do código CRC a7c0974d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

Apelação Cível Nº 0043209-89.1996.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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