Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001391-72.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária tida por interposta e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou Parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União a: 1) Implantar em favor da parte autora o auxílio-transporte, a ser apurado a partir da diferença entre a despesa do transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, e desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, nos termos do art. 2º da MP nº 2.165-35/2001, com efeitos a partir de janeiro de 2019 e 2) Devolver ao autor o montante descontado em excesso em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos mesmos critérios retromencionados, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais a União aduz, em síntese, que o juízo condenou a União ao pagamento dos valores a partir de janeiro de 2019, com base na MP 2165/2001, desconsiderando que a parte apelada, é militar e que, por isso, prevalecem as normas da Lei nº 13.954/2019.

Contrarrazões no evento 66/JFRJ. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária tida por interposta e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou Parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União a: 1) Implantar em favor da parte autora o auxílio-transporte, a ser apurado a partir da diferença entre a despesa do transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, e desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, nos termos do art. 2º da MP nº 2.165-35/2001, com efeitos a partir de janeiro de 2019 e 2) Devolver ao autor o montante descontado em excesso em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos mesmos critérios retromencionados, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.

Pretendeu a Parte Autora, na origem, a nulidade de ato administrativo que suspendeu o pagamento de auxílio-transporte, bem como o restabelecimento do benefício, além do ressarcimento de valores descontados em contracheque.

A Medida Provisória nº 2.165-36 de 23 de agosto de 2001, instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).

Apesar de a previsão legal tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

"ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS DESLOCAMENTOS PARA O TRABALHO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. -O auxílio-transporte foi criado pela Medida Provisória nº 2.165- 36/2001, a qual, além de instituir tal benefício, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. -Da leitura dos artigos 1º, 4º e 6º da referida Medida Provisória, constata-se que a concessão do benefício em comento foi condicionada à apresentação de declaração firmada pelo beneficiário, a qual se presumirá verdadeira, não sendo vedada a sua percepção em caso de utilização de veículo de uso próprio, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo a referência ao transporte coletivo empregada apenas para fins de cálculo do benefício. -Precedentes do STJ citados. -Recurso provido para conceder a segurança, possibilitando o pagamento do auxílio em análise, desde que cumpridos os requisitos legais, mesmo que utilizado veículo particular" (0229040-78.2017.4.02.5101, RELATOR Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, por maioria nos termos do voto da Des. Fed. Vera Lucia Lima, 11/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP Nº 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS

I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UNIÃO FEDERAL e pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO em face de sentença, proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, que concedeu em parte a segurança para tão somente ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-transporte mesmo que o deslocamento dos servidores seja feito com o uso de veículo particular, no valor  igual ao destinado àqueles que utilizam o transporte coletivo comum, porém com o desconto de 6%, nos termos da legislação de regência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

II - Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, o reconhecimento do direito dos Policiais Rodoviários Federais filiados, atuais e futuros, ao recebimento da vantagem de auxílio-transporte sem a incidência de qualquer desconto, com a compensação dos gastos efetuados em deslocamento quando utilizado meio próprio de transporte, bem como a restituição dos valores descontados e dos benefícios não concedidos nos últimos cinco anos, mesmo que ausente a declaração/requerimento contemporâneo aos meses vindicados.

III - O auxílio-transporte é um benefício cuja natureza é de verba indenizatória, tendo por escopo compensar o servidor pelas despesas com o transporte no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.  

IV - Em razão da natureza indenizatória do auxílio-transporte, a percepção de tal benefício não se revela incompatível com o recebimento do subsídio - remuneração fixada em parcela única, conforme previsão constitucional do art. 39, § 4º.

V - Uma vez que se reconheça que o direito à percepção do benefício de auxílio-transporte previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001 engloba os Policiais Rodoviários Federais, não se justifica que não se lhes aplique o disposto no art. 2º do mesmo normativo, que disciplina a matéria e prevê um desconto de 6% (seis por cento) no vencimento do servidor.

VI - Como bem salientado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, "as distinções constantes entre subsídio e vencimento não tem o condão de lhe retirar o caráter de contraprestação, mas apenas de determinar que o primeiro não comporta acréscimo de outras rubricas. Não é razoável, portanto, a pretensão autoral quanto à percepção do auxílio-transporte sem qualquer desconto em razão unicamente da modalidade de remuneração percebida. A bem da verdade, caso assim fosse, sequer caberia aos substituídos a percepção do auxílio-transporte, uma vez que seria inviável o cálculo do valor do benefício. Desta feita, o termo “vencimento” disposto no texto normativo deve ser lido de maneira genérica, a abarcar o conceito de subsídio, enquanto remuneração dos servidores. Neste sentido, conforme bem postula o juiz de piso, “não há como se aplicar apenas a parte da norma que é mais benéfica aos Policiais como pretende a parte impetrante”, sendo plenamente aplicável, portanto, a partir de uma leitura sistemática da norma em questão, o desconto de 6% que ora se pretende afastar." (evento 5).

VII - Em face dos princípios da legalidade e isonomia, devem os substituídos da Parte Impetrante se submeter às disposições da Medida Provisória 2.165-36/2001, incluindo o desconto de 6% (seis por cento) estabelecido no seu art. 2º.

VIII -  A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a percepção de auxílio-transporte pelos servidores que utilizem meios próprios de transporte nos deslocamentos para o trabalho, haja vista que, como o fato gerador da indenização são as despesas de deslocamento dos servidores no trajeto “casa-trabalho-casa”, não cabe perquirir o tipo de transporte utilizado, se público ou particular. Precedentes.

IX - O texto legal, ao instituir o auxílio-transporte em pecúnia, condicionou a sua concessão à declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas, objetivando tal exigência de comprovação dos gastos, formulada pela Administração, evitar que o montante pago seja superior ao que o servidor efetivamente gasta com o deslocamento, atento aos princípios norteadores e moralizadores da conduta administrativa (art. 37, da CRF/88).

X - Apelações desprovidas.

(035414-72.2018.4.02.5101, de minha Relatoria, 04/10/2021)

No mesmo sentido, de que é devido auxílio também nos casos de utilizar o servidor veículo próprio, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive rejeitando eventual descumprimento da cláusula constitucional de reserva de plenário, porquanto não se cuida de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, como dão conta os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.
4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1383916/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio- transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001.
2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 436.999/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 160/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PARA DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. PRECEDENTES.
1. A matéria referente à aplicabilidade da Súmula 160/STF não foi objeto de apreciação da decisão agravada, estando, deficiente a fundamentação, no ponto, do agravo regimental.
2. Ao interpretar o art. 1º da MP 2.165-36, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1143513/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

Ressalte-se que a lei nº 13.954/2019 deixou claro que a natureza do meio de transporte utilizado não é óbice para o recebimento auxílio-transporte:

Art. 11. O auxílio-transporte de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.

Saliente-se que não há que falar em aplicação do entendimento ora esposado somente após a edição da referida lei, eis que a norma citada veio para sedimentar a questão, dando expressão legal ao que a jurisprudência há muito reconhecia.

Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido denegar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997899v17 e do código CRC 936b78a5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001391-72.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP Nº 2.165-36/2001. lei nº 13.954/2019. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS

1 - Remessa Necessária tida por interposta e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou Parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União a: 1) Implantar em favor da parte autora o auxílio-transporte, a ser apurado a partir da diferença entre a despesa do transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, e desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, nos termos do art. 2º da MP nº 2.165-35/2001, com efeitos a partir de janeiro de 2019 e 2) Devolver ao autor o montante descontado em excesso em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos mesmos critérios retromencionados, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.

2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a nulidade de ato administrativo que suspendeu o pagamento de auxílio-transporte, bem como o restabelecimento do benefício, além do ressarcimento de valores descontados em contracheque.

3 - A Medida Provisória nº 2.165-36 de 23 de agosto de 2001, instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).

4 - Apesar de a previsão legal tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio. Precedentes.

5 - No mesmo sentido, de que é devido auxílio também nos casos de utilizar o servidor veículo próprio, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive rejeitando eventual descumprimento da cláusula constitucional de reserva de plenário, porquanto não se cuida de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei.

6 - Ressalte-se que a lei nº 13.954/2019 deixou claro que a natureza do meio de transporte utilizado não é óbice para recebimento do auxílio-transporte. Saliente-se que não há que falar em aplicação do entendimento ora esposado somente após a edição da referida lei, eis que a norma citada veio para sedimentar a questão, dando expressão legal ao que a jurisprudência há muito reconhecia.

7 - Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997900v3 e do código CRC 1b50997a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Apelação Cível Nº 5001391-72.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 229, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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