Apelação/Remessa Necessária Nº 5007158-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, bem como apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 10/05/2022, pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (), que, nos autos do mandamus, impetrado por H. I., contra ato do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para, em confirmação à liminar deferida, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz, para tanto, (I) o não cabimento de fixação de multa em seu desfavor; (II) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (III) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (IV) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e (V) ausência de inércia da administração; Requer, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240/MG.
Requer, ainda, o deferimento de tutela de urgência recursal para afastar a ordem concedida em sentença.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997878v2 e do código CRC aaafe390.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 2/6/2022, às 17:3:4