Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009969-53.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 23, SENT1), na qual o MM. Juiz a quo, Dr. Ubiratan Cruz Rodrigues concedeu a segurança requerida por A. A. B., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente APS - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -ES, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante, em que pretende a concessão de auxílio-doença, o qual foi protocolado em 29/07/2021.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 5009969-53.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante, em que pretende a concessão de auxílio-doença, o qual foi protocolado em 29/07/2021.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o processo administrativo da ora impetrante se encontrava ainda paralisado na agência, mais de três meses após ter protocolado seu requerimento administrativo, quando então ajuizou o mandado de segurança, em 28/10/2021, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Registre-se que, embora o MM. Juiz a quo tenha mencionado a aplicação do prazo do acordo homologado no RE 1171152 para esse tipo de requerimento (quarenta e cinco dias), este também teria sido igualmente ultrapassado.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5009969-53.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99, BEM COMO O DO ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante, em que pretende a concessão de auxílio-doença, o qual foi protocolado em 29/07/2021.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o processo administrativo da ora impetrante se encontrava ainda paralisado na agência, mais de três meses após ter protocolado seu requerimento administrativo, quando então ajuizou o mandado de segurança, em 28/10/2021, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Registre-se que, embora o MM. Juiz a quo tenha mencionado a aplicação do prazo do acordo homologado no RE 1171152 para esse tipo de requerimento (quarenta e cinco dias), este também teria sido igualmente ultrapassado.

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5009969-53.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 300, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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