Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002488-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. C. F. BERNARDO e outros, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 376 dos originários, que, em sede de execução da sentença proferida na ação coletiva nº 2000.50.01.007834-0, fixou critérios para a elaboração dos cálculos, alterando os juros moratórios e afastando a incidência dos honorários sobre os valores pagos administrativamente, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada, em relação aos juros de mora, viola o título exequendo e a coisa julgada material, uma vez que a taxa de juros foi expressamente fixada no título.

Quanto aos honorários, afirma que estes foram fixados em 2% sobre o valor da condenação - que representa o valor total devido aos Autores – sendo certo que o pagamento administrativo nada mais é do que o reconhecimento do pedido, de forma que o valor da condenação importa no somatório do valor executado judicialmente com o valor pago administrativamente.

Pugna pela reforma da decisão agravada, “a fim de determinar que os cálculos de liquidação do julgado sejam elaborados utilizando os juros de mora de 1% a.m., conforme fixado no título exequendo, e que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total da condenação, aí incluídos os valores pagos administrativamente”.

Contrarrazões apresentadas no evento 12, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação de execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravante objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 2000.50.01.007834-0, ajuizada pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo – ASSEDERTES e outros, onde a UNIÃO foi condenada a incorporar o índice de 3,17% aos vencimentos dos substituídos, a partir de 01º de janeiro de 1995, sem prejuízo dos reajustes posteriores, com o pagamento de atrasados desde a referida data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices legais.

Em relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros moratórios que deveriam ser utilizados na elaboração dos cálculos dos valores a executar, assim estabeleceu o título executivo:

 

"Condeno, ainda, a Ré, ora apelada, ao pagamento dos atrasados pertinentes à aplicação do índice de 3,17%, desde 1º de janeiro de 1995, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do decreto-Lei 2.322/87 e correção monetária, pelos índices legais, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida (...)”". (Evento 1, OUT2, página 12 dos originários)

 

Confira-se, ainda, o teor do voto proferido no julgamento dos Agravos Internos interpostos pelas partes em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta pela Associação, no tocante aos juros moratórios:

 

“Por fim, não merece alteração o percentual de juros de mora fixado na condenação, pois averiguando a natureza jurídica do instituto do vencimento, podemos afirmar que é uma retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Trata-se de uma prestação de natureza alimentar (cf. STF, RE nº 108.835/SP, Rel. Ministro Oscar Corrêa), oriunda do crédito proveniente da arrecadação de tributos e contribuições efetuadas pelos agentes constitucionalmente legitimados, visando o pagamento ao servidor público da função exercida. É a chamada contraprestação.

Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062 do Código Civil de 1916, mas, sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Sendo assim, correta a aplicação do percentual de 1% de juros ao mês, a exemplo do fixado no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, do seguinte teor:

"Art. 3º - Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente”.

Ressalte-se que a Medida Provisória nº 2.180-34, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, não tem aplicação ao caso sub judice, pois, em razão dos efeitos reflexos na esfera jurídico-material das partes envolvidas, tal norma não incide aos processos já iniciados, gerando efeitos apenas nas lides a serem aforadas após sua vigência.” (Evento 1, OUT2, páginas 23 e 24 dos originários)

 

O Recurso Especial interposto pela União foi inadmitido, tendo o título executivo transitado em julgado em 07/01/2008 (Evento 1, OUT2, página 32/35 dos originários).

Feitos estes esclarecimentos, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada. Vejamos.

Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado, em relação aos juros de mora, determinou a incidência do índice de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87.

De acordo com o artigo 502 do CPC de 2015, abaixo transcrito, a sentença, não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material.

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Desta forma, é inviável, na execução de título executivo judicial, a adoção de índice de juros de mora diverso daquele expressamente fixado no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Consoante jurisprudência do STJ: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 ? submetido ao regime dos recursos repetitivos); II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 ? submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).

3. Ocorre que a sentença objeto de execução foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002, sendo que a recorrente não interpôs recurso de Apelação e, consequentemente, não se insurgiu quanto ao capítulo dos consectários fixados, cujo acórdão transitou em julgado em 2017, quando também vigoravam os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ou seja, o título judicial formou-se quando já em vigência o Código Civil de 2002 e a Lei 11.960/2009, o que inviabiliza a alteração do capítulo dos consectários fixados, sob pena de violação da coisa julgada.

4. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.

5. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no REsp 1922335/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO.

1. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.

2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.”

(AgInt no REsp 1891408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021 – original sem grifos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALTERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

2. Decisão transitada em julgado que expressamente determinou o termo inicial da incidência de juros e correção monetária.

3.Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 676.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017. Original sem grifos)

 

No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução individual de título judicial coletivo, que rejeitou a impugnação do agravante determinando o prosseguimento da execução.

2. Na origem, cuida-se de liquidação da sentença proferida na ação coletiva 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ contra o INSS, que condenou o réu a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.

3. Afasta-se o argumento de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

4. Quanto à aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em casos como o dos presentes autos, em que o título judicial exequendo explicita a forma em que deverão ser calculados os juros de mora, esta não pode ser modificada na fase de execução. Portanto, deve ser preservada a coisa julgada, com a aplicação do índice previsto, ou seja, juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, respeitando-se, assim, o título judicial transitado em julgado.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5005988-84.2021.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 25/08/2021 – sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pela RICARDO TEIXEIRA DE ABREU, ROSANE TEIXEIRA DE ABREU e ROSANGELA TEIXEIRA DE ABREU em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida (Evento 70 dos autos originários), que acolheu em parte a impugnação do executado, notadamente quanto à correção monetária, na forma do artigo 1º F da Lei nº.: 9.494/97, com aplicação do índice TR, uma vez que o título judicial foi expresso nesse sentido. Decisão mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração (evento 97 dos autos originários).

2) O julgado que determinou expressamente o critério de incidência de correção monetária e dos juros de mora não pode ser afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3) Ao desconstituir o acórdão que estabeleceu os critérios para o cálculo da correção monetária e de juros de mora, afastaria a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Destarte, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

4) Portanto, não se aplica, in casu, o entendimento firmado no RE 870947/SE, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que os critérios de correção monetária discutidos no presente recurso foram fixados no bojo da ação coletiva que originou o título executivo em apreço, razão pela qual não há como ser alterado nesta ação executiva, por ofensa à coisa julgada, conforme fundamentos acima expostos.

5) Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5005100-18.2021.4.02.0000/, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 22/11/2021 – sem grifos no original)

 

Sendo assim, deve ser observado o índice de juros de mora fixado no título executivo transitado em julgado.

Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, também com razão os Agravantes.

A jurisprudência do C. STJ e deste TRF da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. PROVIMENTO.

1. Na decisão agravada, o Magistrado determinou que o Contador Judicial calculasse o valor dos honorários advocatícios após o abatimento dos valores pagos administrativamente aos exequentes.

2. Os honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo devem incidir sobre o valor da condenação, incluindo na base de cálculo da referida verba os valores pagos na esfera administrativa. Precedentes STJ e TRF2R.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(AG 5004634-92.2019.4.02.0000. TRF2R. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada. julg. 18/09/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

1. Consoante o entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp 1.317.644/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma, DJe 19/03/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de se incluir, na base de cálculo da verba honorária, os valores recebidos administrativamente pelos autores, a título de reajuste de 3,17%.

- No caso, o título executivo, formado no bojo da ação ordinária nº 97.0006736-0, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federal no Espírito Santo e por Carlos Cezar Agostini, Jackson Sant’anna Silva, Kitaro Nakayama, Manoel Gomes do Rosário e Olziro Pinto do Nascimento, assegurou, aos referidos afiliados, o reajuste de 3,17%, em seus vencimentos.

(...)

- Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, sendo vedado às partes disporem sobre os mesmos livremente, ressaltando-se, ainda, que a execução de tais valores pode, inclusive, ser promovida pelo próprio causídico, tudo conforme disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94.

- Os valores pagos a título de reajuste de 3,17%, na via administrativa, devem integrar a base de cálculo da verba honorária fixada no título executivo. Precedentes do  STJ.

- Recurso provido para que novos cálculos sejam elaborados com relação à verba honorária devida ao patrono dos exequentes, com a inclusão, na sua base de cálculos, dos valores pagos administrativamente, após a citação na fase de conhecimento.”

(AC 0014221-81.2007.4.02.5001. TRF2R. Des. Federal Vera Lucia Lima, Quinta Turma Especializada. julg. 21/02/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.

2. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, os valores pagos administrativamente ao servidor fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Administração (AgRg no AREsp 315.694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/6/2013).

3. Devem ser consideradas parcelas vencidas, para fins de inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, todas aquelas não pagas no momento oportuno após a propositura da ação; e não apenas aquelas parcelas ainda em aberto no momento do trânsito em julgado da sentença. Assim, integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada (AgRg no REsp 1.172.875/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/4/2012).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (grifos nossos)

(EDcl no AREsp 463.447/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016).

 

“PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. Os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 279.862/MG, Rel. Ministro Castro Meira. Segunda Turma, DJe 12/03/2013)

 

Assim, a verba fixada a título de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva, em decorrência da sucumbência da União, pertence ao advogado, não lhe prejudicando eventual pagamento efetuado administrativamente, aos autores, no decorrer do processo.

Em outras palavras, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, da forma como foi definido no título executivo que transitou em julgado, sendo certo que o fato de ter havido o pagamento de parte do débito administrativamente, não afasta o direito aos honorários sobre o referido valor.

Nesse contexto, os valores pagos a título de reajuste de 3,17%, na via administrativa após a citação na ação coletiva devem integrar a base de cálculo da verba honorária fixada no título executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração dos cálculos observando-se o índice de juros de mora fixado no título executivo transitado em julgado, bem como que os valores pagos administrativamente após a citação da ação coletiva devem integrar a base de cálculos dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997614v2 e do código CRC 859f4982.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002488-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 3,17%. JUROS DE MORA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução da sentença proferida na ação coletiva nº 2000.50.01.007834-0, fixou critérios para a elaboração dos cálculos, alterando os juros moratórios e afastando a incidência dos honorários sobre os valores pagos administrativamente, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

2. O título executivo, transitado em julgado, em relação aos juros de mora, determinou a incidência do índice de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87.

3. É inviável, na execução de título executivo judicial, a adoção de índice de juros de mora diverso daquele expressamente fixado no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

4. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do C. STJ e deste TRF da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

5. Nesse contexto, os valores pagos a título de reajuste de 3,17%, na via administrativa após a citação na ação coletiva devem integrar a base de cálculo da verba honorária fixada no título executivo.

6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997615v3 e do código CRC bef8a23b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002488-73.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 256, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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