Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075187-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, para (i) determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor constrito na conta corrente conjunta nº 104.876-7, agência 0473, Banco Bradesco, perfazendo a quantia de R$ 22.659,15 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos); (ii) condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.265,91 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Na petição inicial, o Embargante afirma que (i) é idoso, com mais de 90 anos, e sua filha, Executada no processo originário, tem acesso ao seu dinheiro, através da conta conjunta que compartilham, puramente para tratar de suas necessidades, como comprar comida, pagar remédios e etc.; (ii) na execução de origem, foi bloqueado o valor de R$ 45.318,31 da referida conta conjunta, para pagar dívida que diz respeito tão somente à Executada; (iii) a quantia deve ser desbloqueada, tendo em vista que a penhora recaiu exclusivamente sobre seus proventos de aposentadoria, que são impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC e, além disso, não deve responder pela dívida da Executada.

O Juízo a quo entendeu, em resumo, que (i) segundo jurisprudência mais recente do STJ, presume-se que o valor constante em conta conjunta pertence aos correntistas de forma igual, de forma que a penhora pode incidir sobre metade dos valores depositados na conta conjunta, sendo ônus do cotitular que não é executado demonstrar que o montante bloqueado incidiu exclusivamente sobre verbas que lhe pertencem, o que não ocorreu no caso dos autos; (ii) não é possível identificar que o montante bloqueado é proveniente exclusivamente da aposentadoria do Embargante, pois o valor bloqueado (R$ 45.318,31) é muito superior ao valor da sua aposentadoria (R$ 3.874,52).

Em suas razões recursais (evento 39), o Embargante reitera os termos de sua petição inicial e sustenta, em resumo, que poupou o valor de sua aposentadoria ao longo da vida para usufruir na sua velhice e custear suas necessidades, sem precisar do auxílio de terceiros, de forma que o montante bloqueado provém integralmente de seus proventos, o que foi comprovado nos autos de origem destes embargos.

Em contrarrazões ao recurso (evento 43), a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA sustenta, em linhas gerais, que (i) o recurso de apelação não aponta qualquer elemento novo, mas apenas reproduz os argumentos da petição inicial, motivo pelo qual é indevida a reanálise dos fatos; (ii) o Embargante não comprovou que todos os valores depositados na conta conjunta seriam de sua titularidade exclusiva,  tendo em vista que o valor total disponível para bloqueio era R$ 63.305,45, ainda superior ao efetivamente bloqueado; (iii) a responsabilidade do Embargante pela dívida da sua filha, Executada nos autos de origem, se baseia na solidariedade; (iv) ao optarem pela modalidade de conta conjunta, o Embargante e a Executada assumem o risco de possíveis bloqueios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000997526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075187-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos se refere ao pedido de desbloqueio do valor penhorado em conta conjunta, sob o argumento de que (i) o Embargante não pode ser responsabilizado pela dívida da Executada; e (ii) os valores são impenhoráveis, eis que se referem exclusivamente a aposentadoria.

Penhora em conta corrente conjunta

A “possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo”, é matéria controvertida no Superior Tribunal de Justiça, e será decidida pela Corte Especial em incidente de assunção de competência (ProAfR no Recurso Especial nº 1.610.844 – BA, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 04/06/2021).

Embora eu, pessoalmente, entenda que esse tipo de conta apenas importa em solidariedade ativa e passiva no que se refere ao banco, sem afetar as demais relações jurídicas dos correntistas, e que, portanto será possível liberar o equivalente a 50% dos valores depositados, essa não é essa a orientação pacificada no âmbito da Primeira Seção do STJ e desta 7ª Turma Especializada, que, no entanto, admitem a possibilidade de liberação da totalidade do saldo caso seja comprovado que os valores pertencem integralmente a titular diverso do executado.

Sendo assim, por uma questão de disciplina judiciária, adoto como razões de decidir o seguinte trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Paulo, desta 7ª Turma Especializada, nos autos da Apelação Cível n.º 5025023-24.2019.4.02.5101 (julgada em 09/02/2022):

“O STJ tem orientação sedimentada no sentido de que ‘é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade, para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo’ (REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1937525/RJ; AgInt no AREsp 1596952/SP; AgInt no AREsp 1177841/SP; AgInt no AREsp 1033259/BA), admitindo-se, porém, que os cotitulares comprovem que os valores depositados pertenciam a um deles de forma exclusiva (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019).

Este Tribunal vem seguindo o entendimento da Corte Superior, aplicando-o também para as hipóteses de execução de título extrajudicial, como o caso dos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TITULARES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora atacada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária conjunta, cujos titulares eram o executado, seu irmão e a agravante, terceira interessada e mãe do executado, sob o argumento de que não restou comprovado que os valores penhorados seriam de propriedade exclusiva desta. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade” (STJ, REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 3. Compete ao terceiro interessado demonstrar que o valor penhorado é exclusivamente de sua titularidade, a fim de afastar a constrição sobre ele imposta. 4. No caso em tela, não há como se deferir o pedido de desbloqueio das verbas constritas, uma vez que se faz necessária a comprovação de que os valores bloqueados judicialmente não pertencem ao Executado, mormente porque ele é um dos titulares da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Portanto, tem a propriedade, domínio e gestão sobre o dinheiro depositado na aludida conta e sobre as aplicações a ela vinculada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002480-67.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA EM CONTA BANCÁRIA – TITULARIDADE EXCLUSIVA DO SALDO – NÃO COMPROVAÇÃO   - Correta e adequada a constrição sobre a totalidade do saldo depositado em conta bancária. O embargante, afirmando ser titular exclusivo da conta, não logrou trazer elementos hábeis a amparar tais alegações (art. 373, II, do CPC/15). - Ademais, complementa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a possibilidade de penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. (STJ - REsp: 1851710 PR 2019/0361633-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082214-98.2018.4.02.5117, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE. EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela recorrente, julga procedente em parte os pedidos para cancelar a penhora de metade dos valores depositados na conta bancária. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, consiste na análise da possibilidade de penhora sobre valores constantes em conta conjunta, na qual um dos cotitulares não é parte no processo de onde se originou o ato de constrição. 3. No que tange à conta corrente conjunta, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há exclusividade, sendo cada um dos correntistas credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Precedentes: STJ, 1ª Turma, Resp 1734930, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.2.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 886.406, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1607510, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019135-14.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 14.5.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0153915-75.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 17.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001479-93.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.4.2017). 4. Não foi comprovado que o valor penhorado pertence exclusivamente à apelante, tampouco que compreenda verba impenhorável, e que o seu filho somente consta como cotitular para uma eventual necessidade. Os extratos que fazem referência à movimentação financeira na conta corrente após a inclusão do executado não se prestam a conduzir à tal conclusão.  5. A penhora realizada sobre a metade do saldo existente em conta bancária não se mostra irregular. Ao manter dinheiro em conta conjunta e solidária com o executado (filho), o cotitular assume o risco de o montante depositado vir a ser submetido à constrição judicial. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário. 6. A questão relativa à quitação da dívida, trazida em sede recursal, e eventual extinção do processo pretendida pela recorrente deverá ser analisada no Juízo de origem. [...]9. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043675-89.2019.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. CONTA CORRENTE E POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. SOLIDARIEDADE. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos versa sobre embargos de terceiro propostos pelo autor, opondo-se contra decisão que ordenou o bloqueio, por intermédio do sistema BACENJUD, dos ativos financeiros em nome da parte executada, Angélica Cristina Araujo de Assumpção, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0003085-44.2018.4.02.5117/RJ. 2. Conta conjunta pode sofrer bloqueio de importâncias nela identificadas, com vistas à realização de pagamento de débitos de um de seus titulares, por se configurar na espécie o instituto da solidariedade, decorrente da livre vontade das partes, como expressamente prevê o disposto no art. 265, do Código Civil de 2002. Como consectário lógico, verifica-se que, em se tratando de conta conjunta, cada qual dos correntistas assume a posição jurídica de credor da integralidade do saldo dela constante, o que lhe autoriza, assim, dele dispor total ou parcialmente, razão pela qual somente se aceita eventual solicitação de desbloqueio de tal conta conjunta, em caso de comprovada titularidade exclusiva sobre tal quantia, hipótese não demonstrada nos autos. 3. Não se sustenta a tese recursal do embargante, segundo a qual a conta objeto de constrição judicial, por ser conjunta, estaria livre da incidência de bloqueio, ante o fato de que ele não teria nenhum vínculo jurídico com a embargada-exequente. Nesse sentido, julgado deste Tribunal: TRF2: apelação nº 0104457-21.2017.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, rel. José Antonio Neiva, DJe de 11.9.2019. [...] 8. Apelação conhecida e improvida.  (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004875-41.2019.4.02.5117, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2020)”

 

Impenhorabilidade alegada com base no art. 833, IV, do CPC

Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento, não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15.

É que não há como pressupor que, na conta corrente a ser penhorada, haverá tão somente valores decorrentes do exercício de atividade profissional ou aposentadoria, e não valores oriundos de atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis.

Não bastasse isso, ainda poderá ser mantida a penhora de proventos de aposentaria no valor que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme expressa previsão do art. 833, §2º, do CPC/15.

 

Caso concreto

Na hipótese dos autos, foi inicialmente bloqueado o montante de R$ 45.318,31 (quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e trinta e um centavos) na conta corrente conjunta nº 104.876-7, agência 0473, Banco Bradesco, de titularidade do Embargante e da Executada, tendo sido determinado, na sentença, o desbloqueio de metade do referido valor, como relatado acima.

O Embargante juntou aos autos (i) a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2019, em que consta o recebimento de R$ 21.591.69 proveniente do Fundo do RGPS como fonte exclusiva de renda; (ii) o extrato parcial da conta conjunta, em que se vê o agendamento de lançamento futuro para o recebimento de R$ 3.874,52, provenientes do INSS; (iii) diversos receituários médicos e cobrança de plano saúde, para indicar os custos que o Embargante tem que arcar com sua saúde.

No entanto, os referidos documentos juntados pelo Embargante não são suficientes para demonstrar a origem dos valores já existentes na conta conjunta no momento do bloqueio.

No mais, esclareço que não há dúvidas sobre a manutenção da sentença na parte em que liberou 50% dos valores depositados, na medida em que apenas o Embargante recorreu, relativamente à liberação dos valores remanescentes.

Honorários recursais

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 16/07/2021, ou seja, após a vigência do NCPC. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Embargada, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nestes embargos de terceiro, devem ser majorados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075187-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. DESBLOQUEIO. SOLIDARIEDADE. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Esta 7ª Turma Especializada adota a orientação sedimentada no âmbito da Primeira Seção Especializada do Superior Tribunal de Justiça de que “‘é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade, para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo’ (REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1937525/RJ; AgInt no AREsp 1596952/SP; AgInt no AREsp 1177841/SP; AgInt no AREsp 1033259/BA), admitindo-se, porém, que os cotitulares comprovem que os valores depositados pertenciam a um deles de forma exclusiva (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)”. Apelação Cível n.º 5025023-24.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo, j. 09/02/2022)

2. Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento, não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15. Não bastasse isso, ainda poderá ser mantida a penhora de proventos de aposentaria no valor que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme expressa previsão do art. 833, §2º, do CPC/15.

3. No caso, os documentos juntados pelo Embargante (ora Apelante) não são suficientes para demonstrar a origem dos valores já existentes na conta conjunta no momento do bloqueio.

4. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

5. Apelação do Embargante a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5075187-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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