Apelação Cível Nº 5075187-56.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, para (i) determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor constrito na conta corrente conjunta nº 104.876-7, agência 0473, Banco Bradesco, perfazendo a quantia de R$ 22.659,15 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos); (ii) condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.265,91 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Na petição inicial, o Embargante afirma que (i) é idoso, com mais de 90 anos, e sua filha, Executada no processo originário, tem acesso ao seu dinheiro, através da conta conjunta que compartilham, puramente para tratar de suas necessidades, como comprar comida, pagar remédios e etc.; (ii) na execução de origem, foi bloqueado o valor de R$ 45.318,31 da referida conta conjunta, para pagar dívida que diz respeito tão somente à Executada; (iii) a quantia deve ser desbloqueada, tendo em vista que a penhora recaiu exclusivamente sobre seus proventos de aposentadoria, que são impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC e, além disso, não deve responder pela dívida da Executada.
O Juízo a quo entendeu, em resumo, que (i) segundo jurisprudência mais recente do STJ, presume-se que o valor constante em conta conjunta pertence aos correntistas de forma igual, de forma que a penhora pode incidir sobre metade dos valores depositados na conta conjunta, sendo ônus do cotitular que não é executado demonstrar que o montante bloqueado incidiu exclusivamente sobre verbas que lhe pertencem, o que não ocorreu no caso dos autos; (ii) não é possível identificar que o montante bloqueado é proveniente exclusivamente da aposentadoria do Embargante, pois o valor bloqueado (R$ 45.318,31) é muito superior ao valor da sua aposentadoria (R$ 3.874,52).
Em suas razões recursais (evento 39), o Embargante reitera os termos de sua petição inicial e sustenta, em resumo, que poupou o valor de sua aposentadoria ao longo da vida para usufruir na sua velhice e custear suas necessidades, sem precisar do auxílio de terceiros, de forma que o montante bloqueado provém integralmente de seus proventos, o que foi comprovado nos autos de origem destes embargos.
Em contrarrazões ao recurso (evento 43), a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA sustenta, em linhas gerais, que (i) o recurso de apelação não aponta qualquer elemento novo, mas apenas reproduz os argumentos da petição inicial, motivo pelo qual é indevida a reanálise dos fatos; (ii) o Embargante não comprovou que todos os valores depositados na conta conjunta seriam de sua titularidade exclusiva, tendo em vista que o valor total disponível para bloqueio era R$ 63.305,45, ainda superior ao efetivamente bloqueado; (iii) a responsabilidade do Embargante pela dívida da sua filha, Executada nos autos de origem, se baseia na solidariedade; (iv) ao optarem pela modalidade de conta conjunta, o Embargante e a Executada assumem o risco de possíveis bloqueios.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/6/2022, às 6:5:23