Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra a sentença proferida no evento 43, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – SJES, que (i) julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e (ii) condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 20% sobre o valor das CDA’s extintas, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC no valor de R$500,00”.
A inicial da presente execução fiscal, ajuizada pelo CRECI-ES para a cobrança de anuidades, foi recebida pelo Juízo de origem apenas em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 0675/2018, nº 0676/2018 e nº 0677/2018, sendo a cobrança em relação às demais CDAs extinta em razão da prescrição, na decisão proferida no evento 8 dos autos originários.
Após a citação editalícia da Exequente, a Defensoria Pública da União, como curadora especial, apresentou exceção de pré executividade (evento 32), defendendo, em síntese, a nulidade da execução fiscal, em razão da indicação equivocada do fundamento legal do débito, bem assim, a nulidade da citação por edital.
Na sentença (evento 43), o Juízo de origem consignou que a cobrança é inválida, uma vez que (i) apenas com a edição da Lei nº 10.795/2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e a sua forma de correção monetária passaram a ter previsão legal; (ii) tratando-se de cobrança aplicada a profissional de nível técnico, não se pode exceder o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos art. 6º, II, da Lei nº 12.514/11 c/ c art. 16, § 1º, I, da Lei nº 6.530/78; e (iii) os valores originais exigidos estão acima dos limites estabelecidos.
Em suas razões recursais (evento 20), o Apelante sustenta que (i) a cobrança das anuidades foi realizada com base na legislação aplicável, qual seja a Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003, e não em resoluções do Conselho; (ii) tampouco se aplicou às cobranças as disposições previstas nas Leis nº 11.000/2004 e 12.514/2011, uma vez que o CRECI possui lei própria, que deve ser aplicada em respeito ao princípio da especialidade; (iii) nos termos do §1º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, a cobrança das anuidades é realizada somente com distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, não havendo que se falar em diferenciação entre os valores de nível técnico e superior ou violação à Lei nº 12.514/2011; (iv) nos termos do art. 97, do CTN, a atualização monetária não se confunde com majoração do tributo, estando o CRECI/ES autorizado a utilizar o IPCA para fins de atualização, conforme previsto na lei específica do Conselho.
Mesmo devidamente intimada (evento 54), a Executada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997399v2 e do código CRC 4acb80ea.
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Data e Hora: 10/6/2022, às 6:5:5