Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra a sentença proferida no evento 43, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – SJES, que (i) julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e (ii) condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 20% sobre o valor das CDA’s extintas, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC no valor de R$500,00”.

A inicial da presente execução fiscal, ajuizada pelo CRECI-ES para a cobrança de anuidades, foi recebida pelo Juízo de origem apenas em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 0675/2018, nº 0676/2018 e nº 0677/2018, sendo a cobrança em relação às demais CDAs extinta em razão da prescrição, na decisão proferida no evento 8 dos autos originários.

Após a citação editalícia da Exequente, a Defensoria Pública da União, como curadora especial, apresentou exceção de pré executividade (evento 32), defendendo, em síntese, a nulidade da execução fiscal, em razão da indicação equivocada do fundamento legal do débito, bem assim, a nulidade da citação por edital.

Na sentença (evento 43), o Juízo de origem consignou que a cobrança é inválida, uma vez que (i) apenas com a edição da Lei nº 10.795/2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e a sua forma de correção monetária passaram a ter previsão legal; (ii) tratando-se de cobrança aplicada a profissional de nível técnico, não se pode exceder o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos  art. 6º, II, da Lei nº 12.514/11 c/ c art. 16, § 1º, I, da Lei nº 6.530/78; e (iii) os valores originais exigidos estão acima dos limites estabelecidos.

Em suas razões recursais (evento 20), o Apelante sustenta que (i) a cobrança das anuidades foi realizada com base na legislação aplicável, qual seja a Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003, e não em resoluções do Conselho; (ii) tampouco se aplicou às cobranças as disposições previstas nas Leis nº 11.000/2004 e 12.514/2011, uma vez que o CRECI possui lei própria, que deve ser aplicada em respeito ao princípio da especialidade; (iii) nos termos do §1º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, a cobrança das anuidades é realizada somente com distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, não havendo que se falar em diferenciação entre os valores de nível técnico e superior ou violação à Lei nº 12.514/2011; (iv) nos termos do art. 97, do CTN, a atualização monetária não se confunde com majoração do tributo, estando o CRECI/ES autorizado a utilizar o IPCA para fins de atualização, conforme previsto na lei específica do Conselho.

Mesmo devidamente intimada (evento 54), a Executada não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997399v2 e do código CRC 4acb80ea.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 10/6/2022, às 6:5:5

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

 

Do fundamento legal da CDA

Os conselhos de fiscalização são autarquias federais autorizadas por lei a cobrar “anuidades” dos profissionais neles registrados, por força do art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011. Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, tais anuidades ostentam natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, assim, às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Atento ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I), no julgamento da ADI nº 1.717/DF (Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação ou majoração das anuidades por simples resolução dos conselhos profissionais.

Anos mais tarde, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 12.514/2011 fornece fundamento legal adequado e suficiente para a exigência de anuidades pelos conselhos, ao estabelecer tetos de cobrança, diferenciados em razão da formação educacional das pessoas físicas e do capital social das pessoas jurídicas (ADI nº 4.697, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017).

Depreende-se do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, caput e parágrafo único, que suas disposições regularão a matéria pertinente às anuidades apenas quando não houver lei específica do conselho profissional que estabeleça a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência corrente.

Os Conselhos de Corretores de Imóveis têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pela Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei n° 10.795/2003. Os valores são estabelecidos com distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e, no caso das pessoas físicas, o valor original da anuidade, fixado em 2003 e sujeito à reajuste anual por índice inflacionário, é de até R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais). Confira-se:

“Art. 16 – Compete ao Conselho Federal:

 (….)

VII – fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais.

(...)

§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:

I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);

II – pessoa jurídica, segundo o capital social:     

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);

b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);

c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);

d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); 

e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.” – Sem grifos no original

 

Assim, é dispensável a observância e a citação dos artigos específicos da Lei nº 12.514/2011, já que, repita-se, suas disposições se aplicam subsidiariamente, apenas quando não houver lei em sentido estrito fixando em particular a anuidade do conselho profissional. 

Não obstante, fica mantida a necessidade de menção expressa aos dispositivos da lei do conselho na CDA, a fim de assegurar ao executado o exercício da ampla defesa e contraditório na impugnação específica da cobrança. Nesse sentido, o entendimento assente nesta 7ª Turma Especializada, ratificado no seguinte julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/RJ. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CDA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. LEIS 6.530/78 E 10.795. DECRETO 81.871/78. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Anula-se a sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2014 a 2018, por não possuir o Conselho lei em sentido estrito para os fatos geradores e cobrança de anuidades, não podendo a Lei nº 12.514/2011 delegar aos Conselhos a fixação de suas contribuições.

2. A Lei nº 12.514/2011 não repetiu o vício da Lei nº 11.000/04, que delegou aos Conselhos, genérica e abstratamente, a fixação de suas contribuições. Diferentemente, estabeleceu faixas com tetos de valores, consideradas suficientes como matriz da legalidade tributária, “à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade” (ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 6/10/2016).

3. Aplicando a tese jurídica consolidada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4697 e 4762 à Lei nº 6.530/78, art. 16, VII, §§ 1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003, conclui-se que o Conselho possui lei em sentido estrito que autoriza a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2005.

4. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. Precedentes.

5. A Lei nº 10.795/2003 (art. 1º), alterando o art. 16 da Lei nº 6.530/78, fixou o valor das anuidades dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e o critério de correção monetária. Publicada em 8/12/2003, as anuidades passaram a ser exigíveis a partir de 2005, atendidos os princípios da irretroatividade, anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal. A Lei nº 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), mas não se aplica aos Conselhos com lei específica (art. 3º), como o CRECI.

6. As Certidões de Dívida Ativa relativas às anuidades de 2014 a 2018 estão formalmente regulares, pois consignaram no fundamento legal o art. 16, VII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003. Precedentes da Turma.

7. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0529899-70.2007.4.02.5101, Rel. Juíz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, Data de Julgamento: 14/10/2020) – Sem grifos no original.

 

 

Do indexador utilizado para correção monetária dos débitos

O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002:

Lei nº 9.065/1995:

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Lei nº 9.430/1996:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.                

(...)

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.   

 

Art. 5º. (...) § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Lei nº 10.522/02:

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1 de janeiro de 1997.

 

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

Com efeito, a validade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.  2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...)

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 582461, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011)

                                                                                

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

(...)

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

 

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa SELIC especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica aplicável, por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

A propósito, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada:

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2016, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012.

2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento.

4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009).

6. A multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

7. In casu, verifica-se das CDAs nº 2012/038678 e nº 2013/044140 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram, sobre o valor das anuidades e da multa de eleição, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166).

8. A adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade da CDA que embasa a presente ação.

9. Apelo conhecido e desprovido.”

(TRF2, AC 0227698-32.2017.4.02.5101/RJ, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo Da Nova Brandao, DJe 21/03/2022)

 

A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, não prevê índice específico para a atualização dos débitos, mas apenas para a atualização do valor principal das anuidades, que é reajustado ano a ano:

“Art. 16. Compete ao Conselho Federal:

(...)

§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

(...)

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.” – Sem grifos no original.

 

Como não se pode confundir o reajuste das anuidades fixadas na lei do conselho, com a atualização da obrigação tributária inadimplida, incide, no caso, a previsão contida na lei geral. De modo que resta apenas examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da SELIC.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em relação as CDAs, o Tribunal local consignou: "Entendo que as certidões da dívida ativa nº 1.221.329.749 e 1.222.998.469, após devida retificação para aplicar os juros conforme a Selic, preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e não padecem de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa na inicial, bastando a realização de mero cálculo aritmético para adequação dos juros. (...) Desta forma, entendo que a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de aplicação dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, sendo inviável reconhecer a nulidade das CDAs, uma vez que é possível a revisão dos valores inscritos, de modo a afastar a lei inconstitucional, aplicando-se a Selic." (fls. 32-35, e-STJ, grifos acrescidos).

2. Conforme já mencionado no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020).

(...)

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1791067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. REVISÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu em parte, somente para determinar que houvesse a atualização do débito, exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos - CDAs, bem como que fosse determinada a exclusão ou, ao menos, a revisão dos juros moratórios e correção monetária em razão de não ter sido adotada a SELIC. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.

II - Sobre a alegada violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais da CDA, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.

III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.

IV - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar as certidões de dívida ativa que fundamentam a execução fiscal ora em apreço, consignou expressamente, à fl. 196, que todos os requisitos legais obrigatórios contidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional foram preenchidos pelos aludidos documentos, senão vejamos: "Ao que se constata, as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos (fls. 22/81), indicam de forma clara o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal e a data da inscrição.

Também se observa a indicação do termo inicial da atualização monetária e dos juros, bem como o fundamento legal dos mesmos (artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/80). Todos os requisitos mencionados pela embargante estão no título apresentado. Basta uma lida nas peças de fls. 22/81, para se verificar os fundamentos, a origem e os termos iniciais para o cálculo. Do mesmo modo, estão presentes os dados relativos ao cálculo dos juros de mora. Havendo, assim, visível identificação do sujeito passivo, dos valores devidos, do fato gerador, das leis incidentes na espécie, acham-se presentes todos os dados necessários à validade do título executivo, sendo infundadas as irregularidades apontadas pela embargante."

V - Nesse contexto, se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que as CDA's possuem os requisitos necessários para a sua validade, apresenta-se inviável a aferição de eventuais irregularidades nos mencionados títulos extrajudiciais, tendo em vista a vedação de reexame do conjunto probatório dos autos. Incide na hipótese, o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1021659/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017 e EDcl no AREsp 1039876/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017.

VI - Com relação à impossibilidade de alteração do índice de juros contido na certidão de dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível alterar o aludido título executivo quando envolver simples operação aritmética, realizando-se o decote do excesso indevido. In verbis: REsp 1701882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1488089/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)

 

Ainda que não fosse assim, a utilização de índice de correção monetária diverso do previsto em lei poderia levar, quando muito, à impossibilidade de cobrança dos acréscimos legais, sem em nada interferir com a exigência do valor do débito principal.

Entretanto, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que a inobservância do índice correto de correção monetária configura vício insanável no próprio lançamento e resulta na nulidade total da CDA. A propósito:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL.

(...)

2. A hipótese versa sobre a cobrança proveniente das contribuições profissionais inadimplidas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Os fundamentos legais indicados na cobrança são o artigo 16, alínea 'c', da Lei n°. 3.268/1957; o artigo 7º do Decreto nº 44.045/1958; o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/81, regulamentado pelo Decreto nº 86.649/91; e na Lei nº 6.830/80, bem como nas Resoluções do CREMERJ.

(...)

8. No caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2013 e 2014, diante da fundamentação equivocada, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Precedente: TRF2/AC 0061724-11.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, DJ-e 14/12/2020.

9. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especialidade.

10. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/RESP nº 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009.

11. Sentença mantida.

12.  Apelação conhecida e desprovida.

(AC 0068916-58.2016.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo Da Nova Brandao, DJe 14/03/2022) - Sem grifos no original.

 

Por uma questão de disciplina judiciária e considerando a exigência de manutenção de coerência e estabilidade na jurisprudência, prevista no art. 926 do CPC/15, adoto integralmente o entendimento da Turma sobre o assunto.

 

Do caso concreto

No caso, discute-se a cobrança dos valores contidos nas CDAs nº 0675/2018, nº 0676/2018 e nº 0677/2018, que cobram créditos referentes a anuidades de 2014, 2015 e 2016.

As referidas CDAs fazem alusão expressa ao art. 16, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/03, de modo que foi suprida a necessidade de menção ao dispositivo específico da lei que trata da anuidade devida ao Exequente. Portanto, não há vício quanto ao ponto.

Todavia, observa-se que a atualização monetária do débito foi feita de acordo com a variação do IPCA, fundamentada no art. 16, § 2º, da Lei nº 6.530/78, que, repita-se, faz referência ao reajuste anual da obrigação principal, e não à atualização monetária da obrigação tributária inadimplida, que deve ser realizada pela Taxa SELIC.

Assim, correta a extinção da execução fiscal, ainda que por fundamentação diversa da sentença recorrida.

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença proferida em 21/06/2021, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (dez por cento) do valor fixado pelo Juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% do valor fixado pelo Juízo de origem, na forma do art. 85, §11º, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997400v4 e do código CRC 1bf42709.

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Documento:20000997401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 6.530/78. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Os Conselhos de Corretores de Imóveis têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pela Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei n° 10.795/2003, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, não prevê índice específico para a atualização dos débitos, mas apenas para o reajuste anual do valor correspondente à obrigação principal.

6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do ponto de vista da Relatora quanto ao ponto.

7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 16, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 6.530/78. No entanto, a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC.

8. Honorários majorados em 10% do valor fixado pelo Juízo de origem, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

9. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% do valor fixado pelo Juízo de origem, na forma do art. 85, §11º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997401v3 e do código CRC 3b678b99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NA FORMA DO ART. 85, §11º, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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