Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003969-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de título judicial proferido em ação coletiva, determinou a intimação da “Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC”, tendo fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre “o valor da execução”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “trata-se de Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva n° 0002254-59.2009.4.02.5101. No evento 82, o IBGE foi intimado, na forma do art. 535 do CPC, para impugnar a execução dos honorários advocatícios. Interpôs, todavia, o ente público, Embargos de Declaração (evento 90), tendo em vista o fato de que houve omissão na referida decisão do evento 82, por não ter atendido a parte exequente ao disposto no art. 534 do CPC. Com efeito, o IBGE foi intimado na forma do art. 535, sem que houvesse nos autos os cálculos da quantia que a parte exequente entende devida a título de honorários advocatícios”, sustentando que “trata-se de intimação do IBGE, nos termos do art. 535, do CPC, conforme despacho do evento 82. Todavia, observa-se que a parte exequente não anexou aos autos, no requerimento do evento 79, os cálculos da quantia que entende devida, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado pela legislação processual”, transcrevendo o artigo 534, do CPC, alegando que “o requerimento de cumprimento definitivo da sentença deve vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha índice de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, bem como de todos os elementos de cálculos utilizados para apuração dos valores históricos eventualmente devidos. Portanto, a parte autora não juntou os cálculos do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do CPC. À falta dessas informações, não é satisfeita a exigência do art. 534 do CPC, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pois restam comprometidas a conferência da conta de liquidação e, por conseguinte, a defesa do executado. A necessidade de apresentação de memória de cálculo, ainda que para cálculo aritmético simples, é imposição legal”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que seja reformada a decisão ora guerreada, conforme fundamentação supra”.

A parte agravada apresentou contrarrazões, evento 13.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 14, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, Evento 21, Parecer1).

A parte agravada protocolou petição juntando a cópia integral dos autos originários, "a fim de instruir adequadamente o presente incidente recursal" (TRF2, Evento 31, PET1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de título judicial proferido em ação coletiva, determinou a intimação da “Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC”, tendo fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre “o valor da execução”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“I - Evento 79 - Fixo os honorários advocatícios, moderadamente, em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista a Tese firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos, publicada em 27/06/2018, a qual dispõe: 

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 

Intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se requisitório com as cautelas de praxe. 

II - Tendo em vista o requerimento de destaque dos honorários contratuais, expeça-se mandado de intimação dos autores para informarem, no prazo de 10 dias, se a dívida persiste, valendo o silêncio como anuência, ficando facultada a apresentação nos autos de declaração de próprio punho.”

A decisão agravada foi mantida, não obstante a apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram desprovidos.

Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, ao deixar de conhecer os embargos de declaração apresentados, manteve decisum anteriormente proferido, tendo determinado, além da intimação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, do CPC, a fixação de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da execução então deflagrada, na medida em que o Colendo STJ, no julgamento do Tema n.º 973, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 

Por outro lado, no tocante ao argumento de que não teria havido a “apresentação de memória de cálculo”, convém pontuar, a partir da leitura dos documentos adunados perante o primeiro grau de jurisdição, que os exequentes, ora agravados, quando da apresentação da petição encartada no Evento 21, carrearam aos autos os cálculos que se referem à execução deflagrada, consoante se infere do Evento 21 – OUT36, OUT37, OUT38, OUT39, OUT40, OUT 41 e OUT42, dos autos do feito de origem, tendo sido manejada, inclusive, a respectiva impugnação à execução apresentada pela ora recorrente, levando-se em consideração tal documentação.

Por fim, deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido, no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeira instância."

 

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997295v3 e do código CRC 50b44430.

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Documento:20000997296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003969-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. fase de cumprimento de sentença. fixação de honorários advocatícios sobre o valor da execução. possibilidade. aplicação da súmula 345 do stj.  DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de título judicial proferido em ação coletiva, determinou a intimação da “Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC”, tendo fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre “o valor da execução”.

-No caso dos autos, infere-se que a Magistrada de piso, ao deixar de conhecer os embargos de declaração apresentados, manteve decisum anteriormente proferido, tendo determinado, além da intimação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, do CPC, a fixação de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da execução então deflagrada, na medida em que o Colendo STJ, no julgamento do Tema n.º 973, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 

-No tocante ao argumento de que não teria havido a “apresentação de memória de cálculo”, convém pontuar, a partir da leitura dos documentos adunados perante o primeiro grau de jurisdição, que os exequentes, ora agravados, quando da apresentação da petição encartada no Evento 21, carrearam aos autos os cálculos que se referem à execução deflagrada, consoante se infere do Evento 21 – OUT36, OUT37, OUT38, OUT39, OUT40, OUT 41 e OUT42, dos autos do feito de origem, tendo sido manejada, inclusive, a respectiva impugnação à execução apresentada pela ora recorrente, levando-se em consideração tal documentação.

-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

-Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997296v6 e do código CRC 1e505e68.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003969-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 136, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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