Apelação Cível Nº 0007392-47.2018.4.02.5115/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007392-47.2018.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recursos de apelação interpostos pela Autora UNIÃO e pelo Réu ESPÓLIO DE F. R. D. L., representado por FERNANDA OLIVEIRA CORRÊA, em face da sentença de evento 199 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Caio Marcio Gutterres Taranto, da 01ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que no âmbito da presente ação civil pública julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para condenar o Réu ao ressarcimento dos valores obtidos indevidamente com a extração mineral de areia em leito de rio, a serem calculados em liquidação de sentença.
Na petição inicial de evento 01, out2 - JFRJ, a Autora União informou buscar o correspondente ressarcimento pela apropriação indevida de bens, decorrente da usurpação do patrimônio mineral. Relatou a lavratura do auto de paralisação de nº 18/2017, em virtude da localização em 09/05/2017 pela equipe do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sob responsabilidade do Réu, de "dois caminhões vazios, uma draga em leito de rio, pilha de areia ainda úmida, ou seja, recém dragada", incidindo na "ocorrência de lavra não autorizada de areia no leito do rio em poligonal em fase de requerimento de pesquisa", nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91. Aduziu a formalização do relatório de vistoria nº 58/2017, que quantificou o valor econômico do material extraído em R$ 648.750,00 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais).
Em suas razões recursais de evento 209 - JFRJ, a Autora/Apelante União sustentou que a sentença deve ser reformada na parte em que postergou a quantificação do dano a ser ressarcido para a fase de liquidação, uma vez que a vistoria realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, constatou a extração ilegal de areia por parte do Réu, bem como identificou o volume e o tempo de extração irregular, avaliando a receita bruta do volume irregularmente extraído em R$ 648.750,00 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), desde a época do ilícito em 02/08/2017.
Em suas razões recursais de evento 210 - JFRJ, o Réu/Apelante Espólio de F. R. D. L. arguiu cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de prova pericial no curso da instrução processual, vez que "não foi possível demonstrar com exatidão a quantificação de material mineral areia retirado de leito de rio". Alegou que os documentos juntados no processo administrativo possuem vício pelo fato de se referirem a terceiros estranhos ao caso concreto e outras extrações minerais de areia, ademais do de cujus não possuir a totalidade do maquinário apontado como de sua propriedade. Relatou o exercício da atividade no local por apenas 15 (quinze) dias, ao contrário dos 02 anos de atuação imputados. Impugnou a juntada de documentos sem relação com o processo, relativo a vistorias estranhas ao feito. Pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a anulação da sentença, ou a condenação do Réu ao pagamento correspondente à apenas 15 dias de extração de areia.
Contrarrazões da União no evento 215 - JFRJ e do Espólio de F. R. D. L. no evento 217 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 08, opinou pelo não provimento dos recursos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Inicialmente, em que pese silenciado a respeito pelo Juízo Singular, observo que a sentença está sujeita ao reexame necessário da parte improcedente, por analogia ao artigo 19 da Lei de Ação Popular nº 4.717/65.
Assim, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada em parte.
Não prosperam as alegações formulados pelo Réu/Apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial, bem como quanto ao prejuízo ocasionado pelo protocolo de documento estranho ao feito, tendo em vista (i) ser o juiz dirigente do processo e destinatário das provas, incumbindo velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, a aferição da necessidade de produção de provas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias; e (ii) não apresentar prejuízo ao processo a documentação estranha ao feito situada no evento 1, out9, fl. 02 - JFRJ, vez que sequer faz menção às condutas descritas na petição inicial.
No que se refere ao valor da indenização, o quantum deve ser fixado levando em consideração o preço de mercado do mineral extraído ilegalmente, conforme requerido pela Autora, uma vez que auferido lucro sobre uma atividade ilegal e, considerando o caráter sancionatório do ressarcimento ao erário, a parte Ré deve indenizar a União nos mesmos parâmetros do preço que comercializou.
In casu, o apelado foi autuado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, através do auto de paralisação nº 18/17 conforme evento 1, out3 - JFRJ, tendo em vista que nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605/98 "constitui crime executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida", bem como "constitui crime contra o patrimônio na modalidade de usurpação, produzir bens pertencentes à União, sem autorização legal", conforme art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Constatado pelo DNPM a receita bruta relativa ao volume extraído pelo Réu no total de R$ 648.750,00 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), e gozando os documentos públicos da presunção de veracidade e legitimidade, sua desconstituição só é possível quando comprovado qualquer um dos vícios dos atos jurídicos, o que não ocorreu no caso em questão.
Nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", desta forma, comprovado aos autos a extração irregular de areia, respeitado o contraditório no deslinde processual, assim como previamente averiguado o dano causado através de vistoria realizada pelo DNPM, despropositada a instauração do procedimento de liquidação de sentença judicial.
Quanto ao dano moral coletivo, por outro lado, apesar de demonstrado nos autos o efetivo prejuízo concreto ao patrimônio mineral causado pela conduta do Réu, não se confunde a responsabilidade civil do causador do dano com sua eventual incidência, razão pela qual mantenho a improcedência deste pedido Autoral, pois a simples alegação não basta para ensejar a respectiva condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Autora/Apelante União e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do Réu/Apelante Espólio de F. R. D. L., representado por Fernanda Oliveira Corrêa. Reformo em parte a sentença de evento 199 - JFRJ, para afastar a instauração da fase de liquidação de sentença. Condeno o Réu ao ressarcimento dos valores indevidamente obtidos com a extração mineral de areia em leito de rio no total de R$ 648.750,00 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ). À CODRA para cadastramento da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997276v75 e do código CRC f0d83e8b.
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Data e Hora: 17/03/2023, às 13:39:48