Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por BEBIDAS CORUJA LTDA. em face do acórdão indexado ao evento  23/TRF2, que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, o qual negou pedido de caducidade de marca, indeferiu a produção de prova pericial.

2. No contexto dos autos, a produção da prova pericial requerida é necessária e hábil a contribuir para a elucidação da lide, constituindo cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de prova expressamente requerida pelo autor.

3. Agravo de instrumento provido.

Em suas razões recursais (evento 35/TRF2), a embargante sustenta, em síntese,  que há erro material no  v. acórdão, pois "não se discute a falsidade das Notas Fiscais, mas das informações nelas laçadas. A situação versada nos autos de origem, neste contexto, encerraria não um caso de falsidade documental, mas de falsidade ideológica".

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja sanado o erro material para constar que a análise pericial deferida não terá por objeto a falsidade das notas fiscais, mas sim das informações nelas inseridas pela embargada.

BEBIDAS ASTECA LTDA e INPI decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997071v13 e do código CRC f994f4bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/06/2022, às 18:18:56




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000997098
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos processuais.

Inicialmente, cumpre salientar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (item I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (item II) ou corrigir erro material (item III).

Nos termos do que foi relatado, a recorrente sustenta, em síntese,  que há erro material no  v. acórdão, pois "não se discute a falsidade das Notas Fiscais, mas das informações nelas laçadas. A situação versada nos autos de origem, neste contexto, encerraria não um caso de falsidade documental, mas de falsidade ideológica".

De fato, assiste razão à embargante, posto que, o objeto da análise pericial requerido não recai sobre os documentos fiscais em si, mas sim, quanto à veracidade das informações neles insertas pela embargada BEBIDAS ASTECA.

Assim, para sanar o erro material, declara-se a retirada do conteúdo "em razão das notas fiscais apresentadas serem falsas", bem como "(...) a fim de averiguar se os documentos são falsos ou não".

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de reconhecer a existência de erro material e, para saná-lo, declara-se que a análise pericial deferida terá por objeto a falsidade das informações  inseridas nas notas fiscais pela embargada.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997098v9 e do código CRC a718ff28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/06/2022, às 17:56:43




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000997103
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BEBIDAS CORUJA LTDA. em face do acórdão que decidiu por unanimidade,  dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a produção de prova pericial.

2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (item I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (item II) ou corrigir erro material (item III).

3. O objeto da análise pericial requerido não recai sobre os documentos fiscais em si, mas sim, quanto à veracidade das informações neles insertas pela embargada BEBIDAS ASTECA.

4. Embargos de declaração providos-  a análise pericial deferida terá por objeto a falsidade das informações  inseridas nas notas fiscais pela embargada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de reconhecer a existência de erro material e, para saná-lo, declara-se que a análise pericial deferida terá por objeto a falsidade das informações inseridas nas notas fiscais pela embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997103v10 e do código CRC d0becde6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/08/2022, às 19:11:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E, PARA SANÁ-LO, DECLARA-SE QUE A ANÁLISE PERICIAL DEFERIDA TERÁ POR OBJETO A FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NAS NOTAS FISCAIS PELA EMBARGADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas