EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por BEBIDAS CORUJA LTDA. em face do acórdão indexado ao evento 23/TRF2, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, o qual negou pedido de caducidade de marca, indeferiu a produção de prova pericial.
2. No contexto dos autos, a produção da prova pericial requerida é necessária e hábil a contribuir para a elucidação da lide, constituindo cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de prova expressamente requerida pelo autor.
3. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais (evento 35/TRF2), a embargante sustenta, em síntese, que há erro material no v. acórdão, pois "não se discute a falsidade das Notas Fiscais, mas das informações nelas laçadas. A situação versada nos autos de origem, neste contexto, encerraria não um caso de falsidade documental, mas de falsidade ideológica".
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja sanado o erro material para constar que a análise pericial deferida não terá por objeto a falsidade das notas fiscais, mas sim das informações nelas inseridas pela embargada.
BEBIDAS ASTECA LTDA e INPI decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/06/2022, às 18:18:56