Apelação Cível Nº 0010304-35.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença proferida no evento 174, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 6 (seis) anos desde a intimação da Exequente, ora Apelante, da decisão que determinou a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem a localização de bens dos Executados, ora Apelados, e ausentes quaisquer causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em linhas gerais, que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que (i) o juízo de origem não especificou a data ou o ato processual que deu início ao prazo prescricional, apenas informando genericamente que teriam transcorrido seis anos sem que fosse dado andamento ao processo; e (ii) não houve inércia sua em promover o andamento de feito, tendo a paralisação ocorrido por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário (evento 179).
Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (evento 183 do processo de origem).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/6/2022, às 6:3:47