Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que B. S. B. objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como a repetição do indébito.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Campos julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 15/SJRJ):

Ante o exposto, JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar  a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas;

b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título,  observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.

Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3.º, I, c/c § 4.º, III, do art. 85 do CPC. 

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Em razões de apelação, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, que “(...) as 'folgas não gozadas' têm a mesma natureza das 'horas extras', de modo que, ainda que entendidas como verba indenizatória, configuram indenização-compensação, pelo que sempre atrairão a incidência do imposto sobre a renda" (evento 23/SJRJ).

Contrarrazões no evento 24/SJRJ.

Em parecer, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (evento 6/TRF2).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo ao exame do recurso

A controvérsia cinge-se a analisar se é devida a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas.

O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas sim possui natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008) - grifos meus

Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Sendo assim, a alegação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL de que as folgas não gozadas têm a mesma natureza das horas extras, não se sustenta.

A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.

Como bem pontuou o juízo a quo:

"(..)

No caso em apreço, o autor comprova  a percepção de valores relativos a "folgas indenizadas", em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga (evento 1, contracheque 5), e sustenta que  a verba “folgas indenizadas” têm caráter indenizatório e não pode ser interpretadas como  acréscimo patrimonial de modo a ser tributada.

Assiste razão ao autor. De fato, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto, o que afasta a incidência do imposto de renda."

Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão autoral e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como condenou a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com incidência da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.

Por fim, estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.

Conclusão

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

tributário. apelação. folgas indenizadas. imposto de renda. não incidência. verba de natureza indenizatória.

1. A controvérsia cinge-se a analisar se é devida a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas.

2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas sim possui natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 

3. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

4. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.

5. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão autoral e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como condenou a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com incidência da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.

6. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996850v4 e do código CRC 3cba5849.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% SOBRE O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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