Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que B. S. B. objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como a repetição do indébito.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Campos julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 15/SJRJ):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas;
b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3.º, I, c/c § 4.º, III, do art. 85 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Em razões de apelação, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, que “(...) as 'folgas não gozadas' têm a mesma natureza das 'horas extras', de modo que, ainda que entendidas como verba indenizatória, configuram indenização-compensação, pelo que sempre atrairão a incidência do imposto sobre a renda" (evento 23/SJRJ).
Contrarrazões no evento 24/SJRJ.
Em parecer, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (evento 6/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996848v6 e do código CRC ac35505b.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/6/2022, às 12:31:24