Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014480-02.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002393-68.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 15 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5002393-68.2019.4.02.5005), que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, rejeitou a impugnação da autarquia quanto ao excesso de execução.

 

O agravante alega tão-somente que, na fase de cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva (ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), o Juízo a quo proferiu a decisão, ora agravada, homologando os cálculos apresentados pela parte demandante, os quais estão eivados com excesso de valor, na medida em que as diferenças compreendidas entre 12/09/1998 e 31/07/2011 já foram pagas administrativamente.

 

Afirma que a conta elaborada estende-se até 31/08/2011, data da revisão do benefício previdenciário, quando o correto seria 21/03/2011, início do pagamento da nova renda mensal, conforme planilha de cálculos fornecida.

 

Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

 

Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, e determinou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Tribunal – Evento 2.

 

Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte agravada, conforme Evento 4, 5, 6 e 9.

 

Manifestação do MPF opinando pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento – Evento 14.

 

Manifestação do Setor de Cálculos deste Tribunal – Evento 16.

 

Petição do INSS informando que não concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal – Evento 22.

 

Petição das agravadas informando que concordam com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal – Evento 26.

 

Despacho – Evento 28.

 

Nova manifestação do Setor de Cálculos deste Tribunal – Evento 31.

 

Petição do INSS informando que concorda com os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal – Evento 37.

 

Nova petição do INSS informando que concorda com os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal – Evento 38.

 

É o relatório do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, rejeitou a impugnação da autarquia quanto ao excesso de execução.

 

O INSS tem parcial razão em seu pleito.

 

Em virtude da impugnação trazida pela autarquia previdenciária quanto à aos cálculos homologados pelo Juízo, foi determinada a feitura de novos cálculos.

 

Por sua vez, a Contadoria Judicial deste Tribunal assim se manifestou por derradeiro, com a juntada de planilha que entende correta (Evento 31):

 

“Em cumprimento ao r. despacho do Evento 28, e considerando as impugnações do INSS, aferimos os cálculos do Evento 16 e constatamos que:

 

  1. Foi utilizada metodologia correta que incluiu as parcelas não pagas até agosto de 2011, deduzindo-se, porém, o pagamento administrativo realizado pelo INSS em setembro de 2011;

 

  1. Identificamos que a citação realmente ocorreu em novembro de 2003, conforme apontado pelo INSS; e

 

 

  1. Para correção monetária foi utilizado o INPC em consonância com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Sendo assim, elaboramos os cálculos, em anexo, retificando a inconsistência apontada no item “b”, incluindo os juros de mora a partir de novembro de 2003.

 

Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos a V. Exª, aguardando futuras determinações.

 

À superior consideração.”

 

Com efeito, há discrepância entre os cálculos homologados e os apresentados pela Contadoria deste Tribunal, conforme ressaltou o perito, uma vez que o valor homologado pelo Juízo foi na importância de R$ 62.838,06 e os valores do Setor de Cálculos deste Tribunal encontrou o valor de R$ 58.596,88, de modo que há excesso de execução, consoante afirmado pela autarquia federal.

 

Veja-se que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade.

 

Nessa linha de raciocínio, o seguinte julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”

(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)

 

Além disso, há informação nos autos de que ambas as partes concordam com os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria deste Tribunal (Eventos 26 e 37).

 

Por último, há expressa manifestação do MPF quanto à parcial procedência deste agravo de instrumento (Evento 14).

 

Desse modo, tem parcial razão o INSS, motivo que justifica a reforma da decisão agravada, a fim de acolher os cálculos trazidos pela Contadoria Judicial desta instância revisora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE ISNTRUMENTO, para acatar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996419v2 e do código CRC bb192c3a.

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Documento:20000996420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014480-02.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002393-68.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. CORREÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, rejeitou a impugnação da autarquia quanto ao excesso de execução.

 

II. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

III. Há discrepância entre os cálculos homologados e os apresentados pela Contadoria deste Tribunal, conforme ressaltou o perito, uma vez que o valor homologado pelo Juízo foi na importância de R$ 62.838,06 e os valores do Setor de Cálculos deste Tribunal encontrou o valor de R$ 58.596,88, de modo que há excesso de execução.

 

IV. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE ISNTRUMENTO, para acatar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996420v3 e do código CRC 235ce341.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014480-02.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 834, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE ISNTRUMENTO, PARA ACATAR COMO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTE TRIBUNAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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