Agravo de Instrumento Nº 5014420-29.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002270-43.2013.8.19.0064/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 1 – AGRAVO 11 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Valença/RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0002270-43.2013.8.19.0064), que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos impugnados, ante o argumento de que o agravado faz jus ao recebimento de valores atrasados a título de benefício por incapacidade, ainda que tenha contribuído para a Previdência Social como contribuinte individual em todo o período ou em parte dele.
O agravante alega que outros pontos abordados em sua impugnação não foram objeto de apreciação pelo julgador monocrático, o que, por si só, ensejaria a nulidade da decisão agravada, nos termos do artigo 489, §1º do CPC/15.
Argumenta que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e de benefício previdenciário por incapacidade, o recorrente não teria direito a receber as parcelas vencidas a título de atrasados.
Sustenta que o agravado exerceu atividade laborativa como segurado obrigatório durante parte do período do cálculo que embasou a presente execução, período acerca do qual o INSS fica dispensado do pagamento de benefício por incapacidade, sob pena de recebimento em duplicidade, nos moldes dos artigos 46 e 60, §6º da Lei n.º 8.213/91.
Requer, assim, a reforma integral da decisão.
Decisão que reconhece a prevenção apontada e indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo - Evento 2.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 10.
Contrarrazões - Evento 12.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos impugnados, ante o argumento de que o agravado faz jus ao recebimento de valores atrasados a título de benefício por incapacidade, ainda que tenha contribuído para a Previdência Social como contribuinte individual em todo o período ou em parte dele.
O agravante não tem razão em seu pleito.
Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria no Tema 1.013 (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700, de relatoria do Ministro Herman Benjamin), cujo julgamento de mérito pelo sistema dos recursos repetitivos, ocorrido em 24/06/2020, determinou que é possível o recebimento de benefício por incapacidade do RGPS (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício pretendido.
O agravado desempenhava a atividade de pedreiro, conforme consta da sentença, cuja atividade laboral remunerada o enquadra no rol dos segurados obrigatórios como contribuinte individual, nos moldes do artigo 11, inciso V, alínea ‘h’, da Lei n.º 8.213/91.
Acerca da questão, foi editada a Súmula 72 do TNU:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Nesse cenário, o agravante não tem razão em seu pleito, devendo a decisão recorrida ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão na íntegra, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos impugnados.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996364v2 e do código CRC a4cce6e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/06/2022, às 14:40:05