Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004315-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. G. S. contra a sentença (Evento 35 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (Evento 42 dos autos originários), o recorrente sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1983 a 28/04/1995, laborado como técnico em telecomunicações, por presunção legal pela categoria profissional com enquadramento no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964. Aduz ainda que a referida atividade o sujeitava ao risco de choque elétrico, que enseja o reconhecimento de tempo especial independentemente da época de prestação do serviço. Por fim, alega que com o reconhecimento da especialidade do período citado, faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

Contrarrazões do INSS no Evento 48 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5004315-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição julgados improcedentes pelo juízo.

Passo à análise das razões apresentadas pelo autor.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no Evento 1 – Anexo 10 dos autos originários, o apelante trabalhou no período de 02/05/1983 a 28/04/1995 como técnico em telecomunicação, técnico em transmissão e supervisor de engenharia aplicada. O recorrente pugna pelo reconhecimento como tempo especial por presunção legal, mediante enquadramento da categoria profissional no código 2.4.5 do anexo do Decreto nº 53.831/1964. No entanto, o código citado abrange somente as categorias profissionais de telegrafistas, telefonistas e rádio operadores de telecomunicações, portanto atividades distintas das realizadas pelo apelante, não ensejando o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal.

Noutro ponto, também não assiste melhor sorte ao apelante em relação ao reconhecimento por exposição habitual e permanente ao fator de risco eletricidade. Isto porque o referido PPP não indica este fator no campo “15.3” do formulário, nem descreve exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts no campo “14.2”, no qual as atividades desempenhadas são descritas.

Desta forma, correta a análise da especialidade do trabalho do autor feita pelo juízo, não havendo reparo a ser feito.

Como bem ressaltado na sentença, o autor não apresenta a pontuação necessária (95 pontos) para sua aposentação sem a incidência do fator previdenciário, única opção que escolheu para concessão de benefício previdenciário em seu favor (Evento 19 – Anexo 1 – página 7 dos autos originários).

Sentença mantida. Na liquidação do julgado, honorários advocatícios em desfavor do apelante serão majorados em 2% (dois por cento), mantida a condição de exigibilidade suspensa em função da gratuidade de justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



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Apelação Cível Nº 5004315-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE NOS AUTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. As categorias profissionais de técnico em telecomunicação, técnico em transmissão e supervisor de engenharia aplicada não estão elencadas entre aquelas constantes do código 2.4.5 do decreto n° 53.831/64, que autoriza o reconhecimento de tempo especial por presunção legal.

2. Ausência de indicação de exposição ao fator de risco eletricidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos.

3. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5004315-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 681, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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