Apelação Cível Nº 5004315-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. G. S. contra a sentença (Evento 35 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (Evento 42 dos autos originários), o recorrente sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1983 a 28/04/1995, laborado como técnico em telecomunicações, por presunção legal pela categoria profissional com enquadramento no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964. Aduz ainda que a referida atividade o sujeitava ao risco de choque elétrico, que enseja o reconhecimento de tempo especial independentemente da época de prestação do serviço. Por fim, alega que com o reconhecimento da especialidade do período citado, faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Contrarrazões do INSS no Evento 48 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 3/6/2022, às 14:42:20