Apelação Cível Nº 5011781-95.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. G. R. () em face de sentença () pela qual a MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, julgou procedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS objetivando o restabelecimento imediato e integral de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de sua suspensão, programada para ocorrer em 03/10/2019, com pagamento dos valores que deixou de receber, desde o início da redução gradativa do seu benefício, até a indevida suspensão. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício NB 32/527.079.961-4, em valor integral, desde a data da indevida suspensão, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.
A I. Magistrada não submeteu o feito à remessa oficial.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a capacidade laboral do autor foi constatada pela perícia médica judicial.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 2/6/2022, às 16:26:34