Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011781-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. G. R. (evento 83, DOC1) em face de sentença (evento 74, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, julgou procedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS objetivando o restabelecimento imediato e integral de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de sua suspensão, programada para ocorrer em 03/10/2019, com pagamento dos valores que deixou de receber, desde o início da redução gradativa do seu benefício, até a indevida suspensão. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício NB 32/527.079.961-4, em valor integral, desde a data da indevida suspensão, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

A I. Magistrada não submeteu o feito à remessa oficial.

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a capacidade laboral do autor foi constatada pela perícia médica judicial.

Contrarrazões da parte autora (evento 89, DOC1).

O Ministério Público não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 1º de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996297v3 e do código CRC 3a015b9e.

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Documento:20000996298
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011781-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial e de apelação do INSS que diverge da sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento imediato e integral de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de sua suspensão, programada para ocorrer em 03/10/2019, com pagamento dos valores que deixou de receber, desde o início da redução gradativa do seu benefício, até a indevida suspensão. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício NB 32/527.079.961-4, em valor integral, desde a data da indevida suspensão, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a capacidade laboral do autor foi constatada pela perícia médica judicial.

No caso em análise a autarquia previdenciária concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença NB: 513.076.758- 2 no período de 20/02/2003 a 24/01/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, NB:527.079.961- 4, desde 25/01/2008 até 03/10/2019 (Infben1, evento 14).

O INSS cessou o benefício, tendo em vista que o exame médico pericial revisional, realizado em 03/04/2018, não constatou a persistência da invalidez.

Compulsando os autos verifica-se que o autor/apelado é portador do vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), CID B 24, desde 1997, conforme perícia médica administrativa realizada em 10/03/2003, que constatou a existência da incapacidade laborativa (fls.01, evento 21, DOC6).

Várias perícias administrativas foram realizadas prorrogando o benefício de auxílio-doença - NB: 513.076.758-2 (fls.02/evento 21, DOC6) até que, em 25/01/2008, o segurado foi considerado definitivamente inapto para o labor (fls.12, evento 21, DOC6).

Não obstante, perícia revisional da autarquia previdenciária, em 03/04/2018, constatou a ausência de incapacidade por considerar “quadro clínico estabilizado” (fls.25, evento 21, DOC6).

Não se desconhece que o art. 43, § 4º da Lei 8.213/91 autoriza o INSS a promover a reavaliação das condições de saúde do segurado em gozo de benefícios por invalidez; todavia, o § 5º do mesmo artigo excepciona o portador da síndrome da imunodeficiência adquirida dessa avaliação.

Com efeito, a Lei 13.847 de 19/06/2019, alterou a redação do § 5º do art. 43 da Lei de Benefícios dispensando as pessoas com HIV da reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria.

Destaque-se que o Tema 266 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, decidiu que “A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43, § 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição”.

Ressalte-se, contudo, que a expressão “cessados antes da sua edição” deve ser interpretada de acordo com o teor do voto divergente, que se revelou vencedor, prolatado pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, e, em especial, com o teor do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, o qual desempatou o julgamento acompanhando a divergência parcial salientando: “mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.”.

É o caso dos autos, em que a revisão administrativa, como visto acima, ocorreu em 03/04/2018 (fls.25, evento 21, DOC6); porém, as mensalidades de recuperação somente cessaram em 03/10/2019 (evento 14, DOC1), posteriormente ao advento da Lei 13.847/19.

Cumpre observar que, não obstante a perícia médica judicial tenha, em 19/12/2019, constatado a capacidade laboral do autor (evento 49, DOC1) para, em laudo complementar, emitido em 23/01/2020, condicionar seu entendimento à resposta futura, “completa e sem sequelas”, ao tratamento de quimioterapia e radioterapia que o periciado seria submetido em razão de um “carcinoma escamoso moderadamente diferenciado, infiltrando mucosa da corda vocal”(evento 62, DOC1); tais informações não são relevantes, ante as razões acima explicitadas.

Firmadas tais considerações, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB:527.079.961- 4, na forma estabelecida na r. sentença.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Revela-se, igualmente, importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC.

Ante a sucumbência recursal da autarquia apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária aos valores em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996298v3 e do código CRC 90a8c1c7.

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Documento:20000996299
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Apelação Cível Nº 5011781-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PORTADOR DE VÍRUS HIV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa oficial e de apelação do INSS que diverge da sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento imediato e integral de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de sua suspensão, programada para ocorrer em 03/10/2019, com pagamento dos valores que deixou de receber, desde o início da redução gradativa do seu benefício, até a indevida suspensão. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício NB 32/527.079.961-4, em valor integral, desde a data da indevida suspensão, com o pagamento das diferenças oriundas das parcelas pagas a menor – a título de mensalidade de recuperação corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

2. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença sustentando que a capacidade laboral do autor foi constatada pela perícia médica judicial.

3. No caso em análise a autarquia previdenciária concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença NB: 513.076.758- 2 no período de 20/02/2003 a 24/01/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, NB:527.079.961- 4, desde 25/01/2008 até 03/10/2019 (evento 14, DOC1).  O INSS cessou o benefício, tendo em vista que o exame médico pericial revisional, realizado em 03/04/2018, não constatou a persistência da invalidez.

4. Compulsando os autos verifica-se que o autor/apelado é portador do vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), CID B 24, desde 1997, conforme perícia médica administrativa realizada em 10/03/2003, que constatou a existência da incapacidade laborativa (fls.01, evento 21, DOC6). Várias perícias administrativas foram realizadas prorrogando o benefício de auxílio-doença - NB: 513.076.758-2 (fls.02/evento 21, DOC6) até que, em 25/01/2008, o segurado foi considerado definitivamente inapto para o labor (fls.12, evento 21, DOC6). Não obstante, perícia revisional da autarquia previdenciária, em 03/04/2018, constatou a ausência de incapacidade por considerar “quadro clínico estabilizado” (fls.25, Extr6, evento 21, DOC6).

5. Não se desconhece que o art. 43, § 4º da Lei 8.213/91 autoriza o INSS a promover a reavaliação das condições de saúde do segurado em gozo de benefícios por invalidez; todavia, o § 5º do mesmo artigo excepciona o portador da síndrome da imunodeficiência adquirida dessa avaliação. Com efeito, a Lei 13.847 de 19/06/2019, alterou a redação do § 5º do art. 43 da Lei de Benefícios dispensando as pessoas com HIV da reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria. Destaque-se que o Tema 266 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, decidiu que “A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43, § 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição”. Ressalte-se, contudo, que a expressão “cessados antes da sua edição” deve ser interpretada de acordo com o teor do voto divergente, que se revelou vencedor, prolatado pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, e, em especial, com o teor do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, o qual desempatou o julgamento acompanhando a divergência parcial salientando: “mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.”. É o caso dos autos, em que a revisão administrativa, como visto acima, ocorreu em 03/04/2018 (fls.25,evento 21, DOC6); porém, as mensalidades de recuperação somente cessaram em 03/10/2019 (evento 14, DOC1), posteriormente ao advento da Lei 13.847/19.

6. Cumpre observar que, não obstante a perícia médica judicial tenha, em 19/12/2019, constatado a capacidade laboral do autor (evento 49, DOC1) para, em laudo complementar, emitido em 23/01/2020, condicionar seu entendimento à resposta futura, “completa e sem sequelas”, ao tratamento de quimioterapia e radioterapia que o periciado seria submetido em razão de um “carcinoma escamoso moderadamente diferenciado, infiltrando mucosa da corda vocal”(evento 62, DOC1); tais informações não são relevantes, ante as razões acima explicitadas.

7. Firmadas tais considerações, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB:527.079.961- 4, na forma estabelecida na r. sentença.

8. No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

9. Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ. Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

10. Ante a sucumbência recursal da autarquia apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

11. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária aos valores em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996299v4 e do código CRC f6908eaa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5011781-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS; DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS VALORES EM ATRASO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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