Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020022-26.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pelo INSS contra sentença (SJES, evento 42) que, em ação de adjudicação compulsória, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a adjudicar os autores M. C. S. P., M. C. S. e J. M. C. S. no imóvel da Rua General Câmara, 211, Praia do Suá, Vitória/ES, inscrito sob o nº 1969 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis da Capital, outorgando a escritura definitiva em favor deles.  O juízo condenou a autarquia a pagar honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Nas razões de seu recurso (SJES, evento 49), o INSS sustenta, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a consumação da prescrição da pretensão autoral à outorga da escritura definitiva, alegando que não se aplica em desfavor dele, ente público, mas tão somente dos particulares, o entendimento adotado pela sentença, no sentido de que o direito à adjudicação compulsória é potestativo e, portanto, sujeito à regra geral da perpetuidade, na ausência de prazo fixado por lei especial.  Argumenta também que não há prova robusta do pagamento integral do financiamento do imóvel para fundamentar a adjudicação compulsória deferida; que os indícios mencionados pelo juízo podem inferir exatamente o contrário do entendimento adotado, porque o fato de o Sr. Manoel ter pago as prestações, na pior das hipóteses, por cerca de 25 anos, não permite concluir que houve quitação total; que é possível inferir que o adquirente não tinha mais condições de pagar o financiamento, e por isso deixou de pagar as demais parcelas; que a consignação no contracheque do Sr. Manoel foi "cancelada" antes de findar-se o prazo para o adimplemento do contrato, e supor que tal inutilização decorreu de causa lícita para suspensão do desconto em folha, como o pagamento, é mera ilação; que, na hipótese, se pode presumir que o cancelamento realizado pela autarquia teria visado à cobrança por outro modo previsto em lei; que o fato de o INSS não possuir qualquer documento referente ao imóvel não permite concluir que ele fora considerado pelo então INAMPS como totalmente pago, não havendo mais interesse da Administração, ao longo de vários anos, em guardar a documentação relativa à promessa de compra e venda; que a conclusão do juízo a quo teve por base mera conjectura; que se passaram mais de 35 anos desde o falecimento do Sr. Manoel e 60 anos da assinatura do contrato; que houve diversas sucessões de entes públicos nesse interregno, o que possibilita conjecturar também, como fez o juízo, que a documentação se perdeu na burocracia estatal, e não que o imóvel não pertença mais à Administração; que o principal indício de que o genitor dos apelados não teria realizado o pagamento integral do financiamento é justamente o seu óbito antes do término do prazo contratual, e que o juízo pressupõe uma suposta antecipação de pagamento sem lastro probatório.

Prossegue o INSS argumentando que o fato de que, nos contratos anteriores à vigência da Lei nº 4.380/64, os financiamentos concedidos, incluídas as promessas de compra e venda, não possuíam correção monetária, sendo que, ao final, dever-se-ia considerar o saldo devedor nulo, não pode levar à conclusão de pagamento antecipado, inclusive porque “adimplemento não é sinônimo de saldo devedor nulo”; que os indícios utilizados pelo juízo para presumir o pagamento integral do contrato de financiamento igualmente servem para concluir que ele não ocorreu; que o artigo 322 do Código Civil não é aplicável ao caso em comento, porquanto não há provas da quitação da última prestação periódica; que somente há prova de pagamento até o ano de 1980, sendo que o vencimento da última parcela ocorreria em novembro de 1985, e o Sr. Manoel faleceu em 1984; que, à luz do art. 943 do Código Civil de 1916, então vigente, pode-se concluir que somente que as parcelas anteriores ao cancelamento do desconto em folha estão pagas, e não que teria havido quitação integral do contrato, de modo que não é cabível a adjudicação compulsória deferida, por ausência de requisito legal.

Sustenta também o INSS que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da causa é exorbitante, mormente à ausência de fundamentação acerca dos fatos que a ensejaram; que a ação não envolveu controvérsia acerca de questões de fato, nem houve necessidade de dilação probatória, de modo que, “dadas as referências normativas para a fixação do valor dos honorários – o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, não se justifica a condenação da autarquia no patamar tão elevado”.  Com base nesses argumentos, requer o provimento da apelação, com julgamento de improcedência do pedido e inversão da sucumbência, ou, se assim não for, o parcial provimento, para redução da verba honorária.

Em contrarrazões (SJES, evento 50), os autores-apelados pedem o desprovimento da apelação do INSS, sustentando que as pretensões constitutivas sem prazo especial de exercício fixado em lei, como a de adjudicação compulsória, são imprescritíveis; que não há como prescrever uma ação cujo objetivo é apenas declarar um direito (à documentação de domínio) que já se incorporou ao patrimônio do autor no momento em que ele integralizou o preço; que, seja de natureza pessoal ou real, a ação de adjudicação compulsória é imprescritível em razão da natureza da pretensão constitutiva, que “visa à mesma eficácia da escritura pública de compra e venda e cuja vontade não foi declarada por injusta resistência do promitente vendedor”.  Argumentam que a sentença deve ser “mantida”, por seus próprios fundamentos, no tocante à existência de indícios suficientes no sentido de ter havido o pagamento integral das prestações do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o falecido pai deles e o extinto Ipase.  Por fim, sustentam o acerto da condenação na verba honorária, que se ateve aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020022-26.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                 Não é o caso de dispensa de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois a condenação, salvo quanto à verba honorária de sucumbência, não foi de pagamento de valor líquido e certo. O INSS foi condenado à outorga da escritura definitiva aos cessionários de direitos oriundos de promessa de compra e venda, o que consiste em obrigação de fazer.

Nesse sentido:

CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INPS E INSS. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor já quitado o preço a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. (...)

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC: 0023091-04.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, julg. 29/09/2014).

 

2.            No mais, a apelação do INSS e a remessa necessária devem ser parcialmente providas.

3.              A presente ação foi proposta em 19/7/2017, mais de 30 anos após a alegada quitação do financiamento do imóvel prometido à venda pelo Ipase, sucedido pelo INSS, e mais de 20 anos após a partilha dos direitos de aquisição, mas não houve prescrição.

Conquanto, em regra, prescreva em cinco anos “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza” (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), o pleito de adjudicação compulsória configura exercício de direito potestativo, para obtenção de tutela jurisdicional constitutiva, e, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei especial, não se extingue pelo não uso.

Nesse sentido, no STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1181960, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/05/2018).

 

Esta Corte, a propósito, tem reiterados julgados reconhecendo o direito de particulares à adjudicação compulsória em face do INSS, autarquia federal, relativamente a imóveis prometidos à venda nos anos 1960 e quitados na década de 1980, em ações também ajuizadas mais de 20 ou 30 anos depois, sem cogitar de prescrição, conquanto seja esta passível de reconhecimento de ofício.  São exemplos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – NÃO-CABIMENTO

I –É cabível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre o INSS e promissário comprador, ainda que posteriormente sujeito a contrato de cessão de direitos. 

II – Havendo a comprovação de quitação de ambos os contratos ocorre a sub-rogação da cessionária nos direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda e, com isso, passa a titularizar a legitimidade para a propositura de ação de adjudicação compulsória do imóvel objeto da contratação.

III - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Súmula n.º 421do STJ).

IV – Remessa necessária parcialmente provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, RNC nº 0116370-68.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 27/11/2019)

 

CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INPS E INSS. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor já quitado o preço a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ). No caso, o imóvel está registrado em nome do INSS, e foi prometido à venda, pela autarquia, em 1968. Tais direitos foram transferidos, há muito, e a cessionária autora tem a longa posse titulada sobre o imóvel, em relação ao qual não há a mínima disputa. Desnecessário, portanto e décadas depois, exigir a averbação das cessões anteriores. A sentença, no caso, supre a manifestação de vontade da Autarquia (art. 466-B do CPC). 2. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula n.º 421 e Precedentes do STJ. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 201051010230911, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, julg. 29/09/2014).

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. CESSÃO E PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO DO PREÇO. PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - IMPROVIMENTO. 1. A matéria sob julgamento desta Corte consiste na possibilidade da adjudicação compulsória de imóvel, objeto de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre o então IPASE, hoje sucedido pelo INSS e promissário comprador (ou compromissário), em 1958 2. Em se tratando de uma promessa de cessão, há de se perquirir se houve a quitação integral da mesma (especialmente da promessa de compra e venda objeto da cessão), para que a cessionária possa se sub-rogar nos direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda e tenha legitimidade para adjudicar compulsoriamente o objeto da lide. 3. A promessa irretratável de venda de imóvel (ou compromisso de compra e venda) gera duas ordens de efeitos no âmbito jurídico: a) efeitos obrigacionais relacionados à adjudicação compulsória e à obrigação de celebrar o contrato definitivo; b) efeito real, caso haja o registro do contrato no Cartório Imobiliário para fins de atribuição de direito real de aquisição. 4. O contrato particular de promessa de compra e venda celebrado permitiu que o imóvel objeto do contrato ficasse vinculado aos efeitos obrigacionais, tendo sido cumprida a prestação do contratante via pagamento integral do preço acordado. 5. Embora a Autarquia reconheça que houve o pagamento do preço ajustado, resistiu à pretensão autoral de ver transferido o imóvel dando causa à aplicação do princípio da sucumbência ao ficar vencida na demanda, devendo, assim, arcar com a despesa relativa aos honorários advocatícios. 6. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX nº 200951100042881, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 25/09/2012)

 

Portanto, supera-se a alegação de prescrição.

4.                No mais, constata-se que foi levada a registro, no Cartório da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens, inscrição nº 1.969, datada de 17/11/1955 (SJES, evento 1, out3, p. 1-2), a promessa de compra e venda de que trata este feito, relativa ao imóvel da Rua General Câmara, 211, Praia do Suá, Vitória/ES, constando como promitente comprador o sr. Manoel Silva (pai dos apelados), de um lado; e o Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do Estado (Ipase), como promitente vendedor e transferente, de outro.  Na ocasião, foi acertado o valor de Cr$ 165.000,00, acrescido de juros de 8% a.a. (amortização pelo sistema Price), a ser pago em 360 prestações mensais de Cr$ 1.211,00, a partir de novembro de 1955.  O Cartório do 1º Ofício de Notas de Vitória transcreveu a escritura de promessa de compra e venda e transferência do imóvel (SJES, evento 1, out3, p. 3-8).

O pai dos autores-apelados faleceu em 5/3/1984, data em que, conforme alegam, já teria adimplido todas as parcelas avençadas, e houve, em benefício deles, sentença no formal de partilha, proferida em 30/3/1997, que contemplou o direito de aquisição então existente sobre o referido imóvel (evento 1, out4, p. 5).

5.           Conquanto ausente uma prova direta da quitação do financiamento, entendeu o juízo a quo, com razão, haver suficientes indícios para se alcançar a conclusão de que houve o pagamento integral.  Leiam-se os fundamentos da sentença, no ponto (com os grifos do original e acréscimo da indicação dos eventos no processo eletrônico):

Os requisitos exigidos pelos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil se encontram presentes nos autos. Com efeito, há um contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, celebrada por instrumento público e devidamente registrada em Cartório de RGI (v. fls. 33/38) [SJES, evento 1, out3, p. 3-8].

Talvez a maior dificuldade encontrada nos presentes autos consista em saber se Manoel Silva efetivamente realizou o pagamento das 360 prestações avençadas. Vale dizer que o contrato fora realizado no longínquo ano de 1955, sendo que a cláusula 3ª estipulava que as prestações mensais seriam pagas pelo adquirente na tesouraria do extinto IPASE até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido ou convindo ao promitente comprador, mediante consignação na sua folha de vencimentos, ficando ciente que se o desconto fosse suspenso a prestação deveria ser liquidada diretamente na tesouraria do IPASE (v. fl. 35) [SJES, evento 1, out3, p. 5].

Os autores, em sua inicial, não comprovam o efetivo pagamento das prestações por Manoel. Este específico tema (pagamento integral das prestações) somente surge a partir da petição constante à fl. 123 [SJES, evento 33, out27, p. 3-8], quando então citam um Memorando nº 195/85 acerca do cancelamento dos débitos do IPASE imobiliário a partir do mês de outubro de 1980, apesar de afirmarem que os descontos foram feitos até o ano de 1984, quando ocorre o falecimento de Manoel. Realmente à fl. 125 [SJES, evento 33, out28, p. 2], há uma menção inicial que solicita averbar na folha de pagamento a importância de Cr$ 148,56 referente à consignação imobiliária (1ª anotação geral à fl. 125), mas em 10/9/1980 há nova menção a um Memorando nº 195/85 onde se cancela a partir de outubro/1980 o IPASE Imobiliário (última anotação à fl. 125). E com efeito, percebe-se na ficha de pagamento que um desconto de Cr$ 148,56 (e, a partir de julho/1980, de Cr$ 136,03) é cessado a partir da competência de outubro/1980 [SJES, evento 33, out28, p. 1]. Nas fichas financeiras de 1983 e 1984 (fls. 128/129) [SJES, evento 33, out28, p. 5-6], s.m.j., tais descontos não ocorrem.

Evidentemente que a contabilização realizada para descontos consignados à época eram extremamente frágeis. Em virtude da antiguidade do negócio jurídico realizado (ano de 1955) ambas as partes possuem natural dificuldade em levantar documentos comprobatórios de pagamento (ou de inadimplemento). Por certo, não se sabe quantas parcelas ainda restavam a serem saldadas em 1980 (ou mesmo se haveria saldo devedor). Não havia uma contabilização ou informação junto à folha de pagamento sobre o número da parcela que se estava saldando. Não se sabe estritamente o teor do Memorando nº 195/85 (nem ao menos seu órgão expedidor).

Tenho que a tentativa de levantamento das precisas informações no exato momento (ano de 2019) não será de grande utilidade prática, até porque o réu sequer trouxe documentos relacionados ao caso concreto. Neste toada, somos forçados a encontrar indícios do pagamento total das prestações diante do que se apresenta aos autos. Como nos ensina o mestre José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual - 1ª Série. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 58), o indício é um fato provado, de cuja existência tira o órgão judicial a sua conclusão acerca de outro fato (no nosso caso, o pagamento integral das prestações), com base no qual chega ele a presumir que esse outro ocorreu.

Considerando que o negócio jurídico imobiliário fora fechado no ano de 1955 para pagamento no prazo de 360 meses (ou 30 anos), as parcelas deveriam ultimar precisamente no mês de novembro/1985. O autor, porém, faleceu 1 ano antes (1984), sendo que a suspensão no pagamento das parcelas se deu no ano de 1980.

Contudo, podemos chegar perfeitamente à presunção de que Manoel realizou o pagamento das prestações, mensalmente, através da comodidade da consignação. E chegamos a esta conclusão através de alguns indícios nos autos.

Em primeiro lugar, há de se estabelecer que o autor, no mínimo, pagou as prestações, na pior das hipóteses, por cerca de 25 anos. Somente no ano de 1980 é que o desconto das parcelas não mais ocorrem sobre seus vencimentos.

Em segundo lugar, apesar de não sabermos a origem do referido "Memorando nº 195/85", a ficha a que se refere (fl. 125) não utiliza expressão própria de quem deixou de pagar as prestações. O termo "cancelar", utilizado no campo respectivo, significa que o desconto estava sendo inutilizado, eliminado, suspenso, dado por encerrado, tudo levando a crer que houve uma causa lícita para suspensão do desconto (o pagamento é um deles).

Em terceiro lugar - e talvez este seja o indício mais relevante -, a informação do Gerente Executivo do INSS em Vitória (fl. 138) [SJES, evento 41, out34, p. 1] informou que não havia qualquer registro de requerimento sobre o referido imóvel (algo mais relevante do que informar não possuir o registro do nome de Manoel).

Somente posso concluir que o INSS não possuía qualquer documento referente ao imóvel porque muito provavelmente ele fora dado à época pelo INAMPS como totalmente pago, não havendo mais interesse da Administração, ao longo de vários anos, em guardar a documentação referida à promessa de compra e venda. Caso Manoel tivesse deixado de honrar com os pagamentos (restando em mora), muito provavelmente a Administração Pública teria qualquer informação sobre o ocorrido, lembrando que estamos nos referindo a um bem imóvel, que sempre possuiu tamanha relevância na sociedade (inclusive para a Administração Pública).

Em quarto lugar, realmente Manoel faleceu antes do término do prazo contratual. Mas é possível que ele tenha antecipado algumas parcelas com a finalidade de quitar o mais rápido e cumprir a promessa lançada em 1955. E tanto que 5 anos antes do fim do prazo há notícia vinda da própria Administração determinando o cancelamento do desconto em folha. Ademais, de acordo com o Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, do INSS, para os contratos anteriores à vigência da Lei nº 4.380/64, os financiamentos concedidos (e inclua-se aqui as promessas de compra e venda) não possuíam correção monetária, sendo que ao final dever-se-ia considerar o saldo devedor nulo (v. fls. 151/152) [SJES, evento 41, out34, p. 14-15].

Todos estes indícios nos permitem concluir que realmente Manoel Silva cumpriu o pagamento integral dos valores contidos na promessa de compra e venda de bem imóvel, pactuado em 1955. Há prova de pagamento de uma (provável) última prestação (fl. 124) [SJES, evento 33, out28, p. 1], incidindo o cânon do art. 322 do Código Civil (Quando o pagamento foi em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores).

Logo, os autores possuem o direito de adjudicação compulsória do imóvel referido nos autos, eis que previstos todos os requisitos para tal.

Argumenta o INSS que os indícios utilizados pelo juízo para presumir o pagamento integral do contrato de financiamento igualmente servem para concluir que ele não ocorreu, inclusive em razão do óbito do devedor em 1984, sabido que os pagamentos mensais somente terminariam em 1985.

Ocorre que é o conjunto dos indícios considerados pelo juízo a quo – e não simples fatos isoladamente considerados – que conduz à conclusão de que o financiamento originalmente programado para pagamento em 30 anos foi quitado, em especial: (i) o pagamento comprovado das prestações por 25 anos, (ii) o encerramento da consignação nos idos de 1980, sem registro de inadimplência, ilicitude ou outra causa distinta de uma possível amortização extraordinária, e, ainda, sem qualquer reação da autarquia (o IPASE, sucedido pelo INPS e pelo IAPAS, depois sucedidos pelo INSS) na direção da cobrança de dívida ou retomada do imóvel ao longo de mais de 40 anos; (iii) a continuidade da posse do imóvel pelo promitente comprador e por seus sucessores durante todo esse tempo; (iv) a ausência de documentação ou registro de requerimentos relacionados ao imóvel nas repartições do INSS em Vitória-ES.

Destaco que a presunção de antecipação do pagamento, mediante amortizações extraordinárias, não se constitui em mera ilação, mas em possibilidade mencionada na escritura. Confira-se:

(......)

Por outro lado, embora seja ônus do devedor-promitente-comprador comprovar a ocorrência do pagamento das parcelas que assumiu é relevante observar que a própria autarquia nada sabe informar sobre a situação do imóvel. Confira-se:

É dizer, o INSS não dispõe de qualquer elemento documental que possa pôr em dúvida a alegada quitação, posto que, simplesmente, não conta com registros do bem em foco, sendo certo que, a escritura pública acima mencionada goza da presunção de veracidade dos fatos que o Tabelião afirmou terem ocorrido em sua presença. 

Desta forma, se há elementos comprobatórios do negócio jurídico realizado e de que pagamentos foram realizados ao longo dos anos, e não dispondo a autarquia de mínimos elementos hábeis a abalar os veementes indícios de quitação, há que se ter por cumprida a obrigação que tocava ao promitente-comprador.

Assim, fazem jus os autores-apelados à adjudicação compulsória, conforme o art. 16 do Decreto-lei nº 58/1937 e os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.

Destaco, apenas que, tal como consta na escritura, aqui não se trata de operação de transmissão da propriedade plena do bem imóvel, mas sim de seu domínio útil, eis que se trata de imóvel situado em terreno de marinha, como expressamente consta da escritura:

Desta feita, apenas o domínio útil do bem foi transmitido pela escritura em tela, uma vez que se trata de bem de propriedade da União (nua-proprietária).

Assim, embora "Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas" (art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/1946), a eventual falta de regularização do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU em nada altera o direito dos recorridos à adjudicação do domínio útil. 

A aquiescência da União (por intermédio da SPU) ou a potencial discussão sobre a existência de encargos a adimplir, para fins de regularização do bem perante a SPU, não integram o objeto desta demanda e, se for caso, devem ser discutidos em ação própria.

6.               Passa-se ao exame do pedido recursal sucessivo formulado pelo INSS, visando à redução da verba honorária.

Tendo em vista a simplicidade da causa, eminentemente de direito e envolvendo tão somente a produção de prova documental, é por demais elevado o valor da condenação em honorários de R$ 15% sobre o valor atribuído à causa, arbitrado na inicial em R$ 202.000,00.  Portanto, o valor dos honorários deve ser reduzido para 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.

7.               Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária, considerada realizada, e à apelação do INSS, para explicitar que a adjudicação compulsória refere-se, apenas, ao domínio útil do referido terreno de marinha, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020022-26.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONJUNTO DE INDÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.     Não é o caso de dispensa de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois a condenação, salvo quanto à verba honorária de sucumbência, não foi de pagamento de valor certo e líquido. O INSS, sucessor do extinto Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do Estado (Ipase), foi condenado à outorga da escritura definitiva aos cessionários de direitos oriundos de promessa de compra e venda, obrigação de fazer.

2.       Conquanto, em regra, prescreva em cinco anos “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza” (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), o pleito de adjudicação compulsória configura exercício de direito potestativo, para obtenção de tutela jurisdicional constitutiva, e, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei especial, não se extingue pelo não uso. Precedente (STJ, AgInt no AREsp 1181960).

3.       Hipótese em que a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento e registrada no cartório do Registro de Imóveis, foi firmada pelo pai dos apelados, promitente comprador, e pelo Ipase, promitente vendedor, com previsão de pagamento em 360 prestações mensais, a partir de novembro de 1955, sendo que o pai dos autores-apelados faleceu em 5/3/1984, data em que, conforme alegam, já teria adimplido todas as parcelas avençadas.

4.        Embora ausente uma prova direta da quitação do financiamento, há suficientes indícios para se alcançar a conclusão de que houve o pagamento integral, de modo que se tem por preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 16 do Decreto-lei nº 58/1937 pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil para a adjudicação do imóvel.

5.    O conjunto dos indícios evidenciados nos autos conduz à conclusão de que o financiamento originalmente programado para pagamento em 30 anos foi quitado, em especial (i) o pagamento comprovado das prestações por 25 anos, (ii) o encerramento da consignação nos idos de 1980, sem registro de inadimplência, ilicitude ou outra causa distinta de uma possível amortização extraordinária, e, ainda, sem qualquer reação da autarquia (o IPASE, sucedido pelo INPS e pelo IAPAS, estes sucedidos pelo INSS) na direção da cobrança de dívida ou retomada do imóvel ao longo de mais de 40 anos; (iii) a continuidade da posse do imóvel pelo promitente comprador e por seus sucessores durante todo esse tempo; e (iv) a ausência de documentação ou registro de requerimentos relacionados ao imóvel nas repartições do INSS em Vitória-ES.

6.     Havendo elementos comprobatórios do negócio jurídico e de que pagamentos foram realizados ao longo dos anos, e não dispondo a autarquia de mínimos elementos hábeis a abalar os veementes indícios de quitação, há que se ter por cumprida a obrigação que tocava ao promitente-comprador, explicitando-se apenas que, tal como consta na escritura, não se trata de operação de transmissão da propriedade plena do bem imóvel, mas sim de seu domínio útil, eis que o imóvel se situa em terreno de marinha.

7.      Tendo em vista a simplicidade da causa, eminentemente de direito e envolvendo tão somente a produção de prova documental, é por demais elevado o valor da condenação do INSS em honorários de R$ 15% sobre o valor atribuído à causa, arbitrado na inicial em R$ 202.000,00.  Portanto, o valor dos honorários deve ser reduzido para 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.

8.         Remessa necessária, considerada realizada, e apelação do INSS parcialmente providas.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, considerada realizada, e à apelação do INSS, para explicitar que a adjudicação compulsória refere-se, apenas, ao domínio útil do referido terreno de marinha, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996197v4 e do código CRC dff6d71e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 13/6/2022, às 16:16:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0020022-26.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MARLEI VIEIRA FERNANDES por M. C. S. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA REALIZADA, E À APELAÇÃO DO INSS, PARA EXPLICITAR QUE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REFERE-SE, APENAS, AO DOMÍNIO ÚTIL DO REFERIDO TERRENO DE MARINHA, BEM COMO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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