Apelação Cível Nº 0020022-26.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pelo INSS contra sentença (SJES, evento 42) que, em ação de adjudicação compulsória, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a adjudicar os autores M. C. S. P., M. C. S. e J. M. C. S. no imóvel da Rua General Câmara, 211, Praia do Suá, Vitória/ES, inscrito sob o nº 1969 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis da Capital, outorgando a escritura definitiva em favor deles. O juízo condenou a autarquia a pagar honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Nas razões de seu recurso (SJES, evento 49), o INSS sustenta, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a consumação da prescrição da pretensão autoral à outorga da escritura definitiva, alegando que não se aplica em desfavor dele, ente público, mas tão somente dos particulares, o entendimento adotado pela sentença, no sentido de que o direito à adjudicação compulsória é potestativo e, portanto, sujeito à regra geral da perpetuidade, na ausência de prazo fixado por lei especial. Argumenta também que não há prova robusta do pagamento integral do financiamento do imóvel para fundamentar a adjudicação compulsória deferida; que os indícios mencionados pelo juízo podem inferir exatamente o contrário do entendimento adotado, porque o fato de o Sr. Manoel ter pago as prestações, na pior das hipóteses, por cerca de 25 anos, não permite concluir que houve quitação total; que é possível inferir que o adquirente não tinha mais condições de pagar o financiamento, e por isso deixou de pagar as demais parcelas; que a consignação no contracheque do Sr. Manoel foi "cancelada" antes de findar-se o prazo para o adimplemento do contrato, e supor que tal inutilização decorreu de causa lícita para suspensão do desconto em folha, como o pagamento, é mera ilação; que, na hipótese, se pode presumir que o cancelamento realizado pela autarquia teria visado à cobrança por outro modo previsto em lei; que o fato de o INSS não possuir qualquer documento referente ao imóvel não permite concluir que ele fora considerado pelo então INAMPS como totalmente pago, não havendo mais interesse da Administração, ao longo de vários anos, em guardar a documentação relativa à promessa de compra e venda; que a conclusão do juízo a quo teve por base mera conjectura; que se passaram mais de 35 anos desde o falecimento do Sr. Manoel e 60 anos da assinatura do contrato; que houve diversas sucessões de entes públicos nesse interregno, o que possibilita conjecturar também, como fez o juízo, que a documentação se perdeu na burocracia estatal, e não que o imóvel não pertença mais à Administração; que o principal indício de que o genitor dos apelados não teria realizado o pagamento integral do financiamento é justamente o seu óbito antes do término do prazo contratual, e que o juízo pressupõe uma suposta antecipação de pagamento sem lastro probatório.
Prossegue o INSS argumentando que o fato de que, nos contratos anteriores à vigência da Lei nº 4.380/64, os financiamentos concedidos, incluídas as promessas de compra e venda, não possuíam correção monetária, sendo que, ao final, dever-se-ia considerar o saldo devedor nulo, não pode levar à conclusão de pagamento antecipado, inclusive porque “adimplemento não é sinônimo de saldo devedor nulo”; que os indícios utilizados pelo juízo para presumir o pagamento integral do contrato de financiamento igualmente servem para concluir que ele não ocorreu; que o artigo 322 do Código Civil não é aplicável ao caso em comento, porquanto não há provas da quitação da última prestação periódica; que somente há prova de pagamento até o ano de 1980, sendo que o vencimento da última parcela ocorreria em novembro de 1985, e o Sr. Manoel faleceu em 1984; que, à luz do art. 943 do Código Civil de 1916, então vigente, pode-se concluir que somente que as parcelas anteriores ao cancelamento do desconto em folha estão pagas, e não que teria havido quitação integral do contrato, de modo que não é cabível a adjudicação compulsória deferida, por ausência de requisito legal.
Sustenta também o INSS que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da causa é exorbitante, mormente à ausência de fundamentação acerca dos fatos que a ensejaram; que a ação não envolveu controvérsia acerca de questões de fato, nem houve necessidade de dilação probatória, de modo que, “dadas as referências normativas para a fixação do valor dos honorários – o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, não se justifica a condenação da autarquia no patamar tão elevado”. Com base nesses argumentos, requer o provimento da apelação, com julgamento de improcedência do pedido e inversão da sucumbência, ou, se assim não for, o parcial provimento, para redução da verba honorária.
Em contrarrazões (SJES, evento 50), os autores-apelados pedem o desprovimento da apelação do INSS, sustentando que as pretensões constitutivas sem prazo especial de exercício fixado em lei, como a de adjudicação compulsória, são imprescritíveis; que não há como prescrever uma ação cujo objetivo é apenas declarar um direito (à documentação de domínio) que já se incorporou ao patrimônio do autor no momento em que ele integralizou o preço; que, seja de natureza pessoal ou real, a ação de adjudicação compulsória é imprescritível em razão da natureza da pretensão constitutiva, que “visa à mesma eficácia da escritura pública de compra e venda e cuja vontade não foi declarada por injusta resistência do promitente vendedor”. Argumentam que a sentença deve ser “mantida”, por seus próprios fundamentos, no tocante à existência de indícios suficientes no sentido de ter havido o pagamento integral das prestações do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o falecido pai deles e o extinto Ipase. Por fim, sustentam o acerto da condenação na verba honorária, que se ateve aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
É o relatório.
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