Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024425-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. T. da sentença (Evento 29) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral e diminuição da incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo ocorrido em 2005, mediante o reconhecimento do tempo de contribuição na atividade de aluno-aprendiz, nos períodos de 02/01/1963 a 30/06/1963 e de 01/07/1963 a 31/12/1965, além do pagamento das diferenças devidas monetariamente corrigidas.

Em suas razões (Evento 34), sustenta o apelante, em apertada síntese, que os efeitos financeiros da revisão devem ser contados desde a data do requerimento administrativo formulado ao INSS, em 09/08/2005, e não a contar da data do indeferimento do supracitado requerimento, como determinado pelo Juízo a quo. Requer, assim, a reforma parcial da sentença.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento da apelação (Evento 41).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996060v2 e do código CRC 030648da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:16:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000996061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024425-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presente seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral e diminuição da incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento do tempo de contribuição na atividade de aluno-aprendiz, nos períodos de 02/01/1963 a 30/06/1963 e de 01/07/1963 a 31/12/1965, além do pagamento das diferenças devidas monetariamente corrigidas.

Razão assiste ao recorrente, senão vejamos.

Mutatis mutandis, entendo que aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula 33 da TNU:

"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício." 

Nesse diapasão, deve ser considerado como termo inicial da revisão do benefício a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2005, momento em que o autor comprovou seu direito, quando apresentou ao INSS os documentos referentes aos períodos de contribuição na condição de aluno-aprendiz, os mesmos que embasaram o decreto judicial de procedência do pedido.

Todavia, ressalto que o entendimento acima não afasta a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 ao caso, devendo, portanto, ser mantida a sentença, sobretudo na parte que declarou prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.

Assim sendo, provejo o recurso de apelação, tão somente para determinar que a data do requerimento administrativo seja considerada como termo inicial da revisão do benefício. Mantida a r. sentença recorrida em seus demais termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996061v2 e do código CRC 66c08eec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:26:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000996062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024425-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Mutatis mutandis, aplica-se ao caso o entendimento firmado pela TNU na Súmula 33: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício";

II – Deve ser considerado como termo inicial da revisão do benefício a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2005, momento em que o autor comprovou seu direito, quando apresentou ao INSS os documentos referentes aos períodos de contribuição na condição de aluno-aprendiz, os mesmos que embasaram o decreto judicial de procedência do pedido;

III - Todavia, ressalto que o entendimento acima não afasta a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 ao caso, devendo, portanto, ser mantida a sentença, sobretudo na parte que declarou prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação;

IV - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000996062v3 e do código CRC 6b2127d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:26:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5024425-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 623, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas