Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016390-30.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES.

A agravante ataca decisão que indeferiu a realização de prova pericial.

Em 1º grau, tramita ação civil pública ajuizada pela ora agravante em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (doravante ANP) e das empresas GOFIT INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS S.A (atual denominação DELFT SERVIÇOS S.A) e POSTO VÂNIA DE ABASTECIMENTO LTDA, com o objetivo de que “seja determinado à ANP que não siga a recomendação da SFI e não autorize “projetos piloto” para fornecimento de combustível por delivery, sem a edição prévia de normas regulamentares para tais atividades, editadas após as audiências públicas de que trata o art. 56 do Regimento Interno da ANP” (evento 1, INIC1, dos autos originários).

Sustenta a agravante que a prova pericial é essencial para apreciação dos efeitos concretos da decisão de autorizar o projeto piloto e, portanto, do peso das alegações de violação da legalidade administrativa; que o recurso é cabível em decorrência da aplicação da taxatividade mitigada; que a efetiva demonstração dos riscos práticos criados pela autorização do projeto piloto é meio jurídico adequado para conferir maior peso às alegações formais apresentadas na petição inicial; que o indeferimento da perícia sepulta a possibilidade de que seja dada visibilidade às consequências práticas decorrentes da autorização do projeto piloto; que o direito à prova integra o direito constitucionalmente garantido de acesso à justiça, e a negativa de seu exercício configura violação ao princípio da ampla defesa; que se mostra imprescindível, no caso, a realização de prova pericial, com vistas a comprovar os riscos que a autorização do projeto piloto de delivery de combustíveis representa no cenário prático.

O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES (doravante SINDICOM) apresentou manifestação na qualidade de amicus curiae (evento 14).

Foram apresentadas contrarrazões por DELFT SERVIÇOS S/A e POSTO VÂNIA DE ABASTECIMENTO LTDA (evento 15).

 A ANP apresentou contrarrazões (evento 16).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento e, caso conhecido, seja julgado prejudicado o recurso (evento 25).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

        Desembargador Federal – Relator         

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser conhecido.

O CPC introduziu rol taxativo (ou taxativo-mitigado) de casos em que o agravo de instrumento é cabível. A decisão que indefere a produção de prova pericial, no curso da fase de conhecimento, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante.

A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, a apelação poderá discutir o tema, se for o caso, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

Em síntese, a ideia a ser compreendida é a restrição do agravo de instrumento, quase nos moldes como a ocorrente no processo trabalhista.

É verdade que, aqui e ali, a jurisprudência tem sido acusada de provocar algum aleijão no sistema, dizendo que o rol não é tão taxativo assim. Mas o máximo que o STJ admite, no tema, é a taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo). Vale dizer, algumas outras hipóteses podem admitir agravo, quando não haja como discutir o tema mais tarde, ou exista imenso e irreversível prejuízo com sua discussão posterior.

Ocorre que a hipótese dos autos foi analisada pelo STJ (na vigência do atual CPC), que confirmou a irrecorribilidade, pela via do agravo de instrumento, da decisão que indefere a produção de provas:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...) 4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado. (...) 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. (...) 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido.” (REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) – grifos nossos

No mesmo sentido, trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILÍCITA. RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CAPÍTULOS IMPUGNÁVEIS DE IMEDIATO. ART. 1.015, INCISOS II E V, CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. L IQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ENCERRADA. ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. I- Agravo de Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão de saneamento do processo, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual objetiva, em síntese, a condenação da ora Agravante ao perdimento de valores e à reparação integral do meio ambiente degradado, supostamente, por sua atividade de mineração sem o devido título minerário autorizativo e sem a necessária licença ambiental de operação. II- No novo sistema recursal previsto no CPC/2015, a decisão de saneamento não é recorrível de imediato, a não ser em relação aos capítulos que versem sobre matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que trata do cabimento do Agravo de Instrumento, ou ainda quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ou seja, há capítulos da decisão de saneamento que não são mais impugnáveis por Agravo de Instrumento, mas apenas por meio da Apelação que, e ventualmente, vier a ser interposta da decisão final. (...) VI- O recurso não deve ser conhecido, ainda, no ponto em que ataca o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, porquanto a matéria não comporta Agravo de Instrumento. Precedentes do E. STJ e das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas desta E. Corte Regional. (...) XI- O recurso merece ser parcialmente provido, tão-somente para deferir o pedido de gratuidade d e justiça à Agravante, com fulcro no art. 98 do CPC/2015. X II- Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, parcialmente provido” (TRF2, AG nº 0008131-39.2018.4.02.0000, Relator REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, DJe 19/03/2019) – grifos nossos

Seja como for, decididamente no caso em questão não cabe o agravo, pois não há aspecto que não possa ser rediscutido depois.

O certo é que a Magistrada de primeiro grau proferiu apreciação interlocutória e provisória, inapta a causar prejuízo não atacável, oportunamente, pelo recurso próprio.

Do exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016390-30.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A decisão que indefere a produção de prova pericial, no curso da fase de conhecimento, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, a apelação poderá discutir o tema, se for o caso, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. A hipótese dos autos já foi analisada pelo STJ (na vigência do atual CPC), que confirmou a irrecorribilidade, pela via do agravo de instrumento, da decisão que indefere a produção de provas. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016390-30.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PREFERÊNCIA: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO por FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES

PREFERÊNCIA: VICTOR BRITO MOREIRA por DELFT SERVICOS S.A.

PREFERÊNCIA: ALEX TAVARES DOS SANTOS por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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