Apelação Cível Nº 5054707-91.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de R. M. R., contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.598.799-6, com o reconhecimento do vínculo de trabalho de 1/7/1998 a 19/1/2010, com atrasados devidos desde a DER em 1/6/2018, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.
Determinou que, sobre as parcelas atrasadas, incidirão correção monetária (desde quando devidas), segundo a variação do IPCA-E e juros de mora (a contar da citação), na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Não houve condenação em custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Em suas razões recursais, requer o conhecimento da remessa necessária e defende a impossibilidade de incorporação dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho. Destaca, nesse ponto, que a justiça especializada é incompetente para decidir sobre matéria previdenciária, bem como a decisão proferida é ineficaz em face do INSS, uma vez que não foi parte do processo.
Subsidiariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Por fim, requer que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação o julgado.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 4, PARECER 1) opinando pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993307v2 e do código CRC c485dead.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 1/6/2022, às 10:39:2