Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054707-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de R. M. R., contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.598.799-6, com o reconhecimento do vínculo de trabalho de 1/7/1998 a 19/1/2010, com atrasados devidos desde a DER em 1/6/2018, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 

Determinou que, sobre as parcelas atrasadas, incidirão correção monetária (desde quando devidas), segundo a variação do IPCA-E e juros de mora (a contar da citação), na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 

Não houve condenação em custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.  

Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.  

Em suas razões recursais, requer o conhecimento da remessa necessária e defende a impossibilidade de incorporação dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho. Destaca, nesse ponto, que a justiça especializada é incompetente para decidir sobre matéria previdenciária, bem como a decisão proferida é ineficaz em face do INSS, uma vez que não foi parte do processo.

Subsidiariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Por fim, requer que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação o julgado.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 4, PARECER 1) opinando pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054707-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de R. M. R., contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.598.799-6, com o reconhecimento do vínculo de trabalho de 1/7/1998 a 19/1/2010, com atrasados devidos desde a DER em 1/6/2018, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominantemente favorável à dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 18.12.2020; e AgInt no REsp 1.7971.60/MS, Rel. Des. Conv. MANOEL ERHARDT/TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021.

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, deve-se esclarecer que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súmula 490 do STJ; as decisões proferidas no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); bem como a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Como se nota, todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese firmada no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Logo, a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

No que diz respeito à tese recursal da Autarquia quanto à impossibilidade de inclusão do período reconhecido pela Justiça do Trabalho, registre-se que, há muito, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide, senão vejamos:

 “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. 2. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1752696 2018.01.71084-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/03/2019 ..DTPB:.)”(Grifo nosso).

   Cabe salientar ainda que, embora a autarquia não tenha feito parte da ação trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial para todos os efeitos, até mesmo em face da Administração Pública. 

Nessa perspectiva, se a decisão tem o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada para favorecê-lo, inclusive porque o INSS não tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado, tão somente registrando os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios (TRF2, APELREEX 0000668-22.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.12.2018).

Ademais, não há que se falar em violação à coisa julgada, visto que a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho é prova material em lides da previdência, sendo irrelevante o fato da autarquia não ter integrado o processo. Dessa forma, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de salário por meio de sentença oriunda da Justiça do Trabalho, justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial com a inclusão de tais valores no salário de contribuição (TRF2, APELREEX 0000144-91.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.03.2019). No mesmo sentido: 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SETENÇA PROFERIDA NA SEARA TRABALHISTA. EMBARGOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO GUERREADO. [...] - Ainda, como bem observado pelo douto juízo sentenciante, ficou evidenciada a litigiosidade entre as partes, tanto na sentença quanto no acórdão trabalhistas, resultando na condenação do empregador com o entendimento após a valoração de todas as provas produzidas naqueles autos de que este se valeu de utilização de empresa fictícia em nome do autor para encobrir vínculo empregatício e burlar assim direitos trabalhistas. - Acrescente-se que é desnecessário que o INSS integre a lide trabalhista, uma vez que a sentença da Justiça do Trabalho que, em processo individual ou coletivo, decide pela existência de vínculo laboral ou aplicação de aumento em salário tem aplicação imediata sobre os salários-de-contribuição do período e produz efeitos com relação à Autarquia. - Embargos de Declaração a que se dá provimento parcial, apenas para reconhecer a omissão quanto à ausência de juntada de certidão de trânsito em julgado da demanda ajuizada pelo autor, ora embargado, na seara trabalhista, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. Mantido o teor do v. acórdão embargado. (TRF2, EDcl na AC 0009940-29.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.07.2019).

Acerca da correção monetária, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Nesse ponto, o STF, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 alterado pela Lei 11.960/2009. Entretanto, segundo o Tribunal, o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional, uma vez que impõe uma restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia e, assim sendo, inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que o resultado do julgamento proferido pela Tribunal de origem, quanto ao termo inicial do benefício, coaduna-se com a pretensão do recorrente, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1729615/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018).

 

Sobre a utilização do IPCA-E como índice de correção, chamo a atenção para o fato de que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese de repercussão geral no Tema 810, também julgou o caso concreto submetido à apreciação do tribunal. Nessa perspectiva, não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática dos precedentes obrigatórios, mas apenas aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

Relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Por conseguinte, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

Nessa linha de raciocínio, não se pode ignorar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente do índice de correção a ser aplicado às condenações da Administração Pública de natureza previdenciária. Desse modo, conclui-se que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC.

Ressalte-se, porém, que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

 

Em conclusão, o apelo do INSS deve ser parcialmente acolhido apenas para que a correção monetária seja calculada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.

Cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Com base em tais premissas, cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993308v3 e do código CRC 869d2f28.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054707-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTEDORIA POR IDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de R. M. R., contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.598.799-6, com o reconhecimento do vínculo de trabalho de 1/7/1998 a 19/1/2010, com atrasados devidos desde a DER em 1/6/2018, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 

- No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido.

- No que tange à tese recursal da Autarquia quanto à impossibilidade de inclusão do período reconhecido pela Justiça do Trabalho, registre-se que, há muito, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide

 - Cabe salientar ainda que, embora a autarquia não tenha feito parte da ação trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial para todos os efeitos, até mesmo em face da Administração Pública. Nessa perspectiva, se a decisão tem o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada para favorecê-lo, inclusive porque o INSS não tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado, tão somente registrando os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios (TRF2, APELREEX 0000668-22.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.12.2018).

- O apelo do INSS deve ser parcialmente acolhido apenas para que a correção monetária seja calculada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.

- Cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

- Apelo parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993309v3 e do código CRC 1836f6d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/6/2022, às 17:46:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5054707-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 267, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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