Apelação Cível Nº 0072481-48.2017.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de L. A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1º, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de anuidades devidas a Conselho de Fiscalização Profissional, lançadas em dívida ativa conforme espelhado na(s) CDA(s) que instrui(em) os autos.
Todavia, há vício(s) insanável(is) na(s) CDA(s). Senão vejamos.
A partir da Constituição de 1988, os créditos de anuidades em cobrança são espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I), pelo que não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que, ao delegar aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por atos infralegais, padeciam, nesse ponto, de vício de inconstitucionalidade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717/DF.
Ocorreu ainda que a Lei nº 6.994/82, que fixava os parâmetros de valores das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais com base no Maior Valor de Referência (MVR), foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94.
De tal sorte que as anuidades cujos fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de amparo legal, pois somente a partir da edição dessa lei a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais afinal ajustou-se ao princípio da legalidade tributária estrita, cuidando o seu artigo 6º, § 1º, de definir o valor máximo das anuidades e de estabelecer seus reajustes conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Ademais, tendo em vista que a Lei nº 12.514/11 foi publicada em 31/10/2011, por força dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, somente passou a vigorar a partir de 28/1/2012 e a autorizar a cobrança pelos Conselhos Profissionais com relação às anuidades cujo fato gerador ocorreu em 2013 (STJ - REsp nº 1.709.072/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 15/12/2017).
Portanto, tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas.
[...]
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
No caso, porém, a CDA que instrui a exordial não traz a correta indicação do inciso do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 em que se fundamenta a cobrança, donde se tem irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, circunstância que abala as presunções de certeza e liquidez da CDA, infirmando sua credibilidade e não permitindo subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80: [...]
ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NOS JUROS
Conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC: [...]
DISPOSITIVO
Portanto, vendo-se que a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege, devidas pelo Exeqüente. [...]
Em suas razões de recurso (1º grau - evento 80), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/73, Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada legislação; (iii) a forma de cálculo utilizada (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito (2º grau – evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000993198v2 e do código CRC a7506927.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/06/2022, às 15:18:23