Apelação/Remessa Necessária Nº 0000396-82.2012.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000396-82.2012.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA em face de sentença de evento 68 - SENT74 JFRJ, acrescentada pela decisão em sede de embargos de declaração de evento 88 JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho da 1ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão autoral, ajuizada por D. J. D. S., nos seguintes termos:
"(1) DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09, AFASTANDO a aplicação TR como indexador monetário, substituindo-a pelo IPCA-E.
No mérito, (2) ANULO a revisão indevida da aposentadoria do autor, mantendo inalterado a fórmula de cálculo de seus quintos incorporados, vigente até junho de 2011, sem redução de seus proventos, restabelecendo o valor e a fórmula de cálculo dos mesmos.
(3) CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA a pagar as diferenças remuneratórias acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação retro, descontados os valores já pagos administrativamente.
(4) CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar na liquidação da condenação. Quanto à tutela de emergência, RATIFICO a que foi deferida anteriormente, em todos os seus termos. Nada obstante, ainda presentes seus pressupostos, (5) AMPLIO o seu alcance para DETERMINAR à UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA que restabeleça os proventos do autor ao valor original, sem a redução perpetrada a partir de julho de 2011, com efeitos a partir da competência de novembro de 2015".
Em suas razões recursais, de evento 100 JFRJ, sustentou que restou verificado equívoco no pagamento do Apelado, sendo o ressarcimento dever do Administrador, que deve zelar pela indisponibilidade do interesse público e pelo princípio constitucional da legalidade. Mencionou o art. 46 da Lei nº 8.112/90 e a teoria da dualidade do vínculo obrigacional. Alegou que a decisão judicial que o Juiz singular alega estar sendo descumprida em nenhum momento vincula o reajuste às alterações remuneratórias futuras da carreira do magistério federal. Afirmou que de atos nulos não se originam quaisquer direitos e que a reposição ao erário constitui-se ato administrativo vinculado. Ad cautelam, requereu a fixação da correção monetária, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09.
Contrarrazões em evento 105 JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Decisão monocrática deste Relato em evento 11 suspendendo o feito até o julgamento do mérito dos REsp 1.769.306/AL e 1.769.209/AL.
Certidão de evento 21 reativando a movimentação do processo.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Primeiramente, cumpre salientar que, embora já esteja em vigor o CPC/15, a análise deste recurso será feita à luz do CPC/73, uma vez que vigente quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso, nos termos do art. 14 do CPC/15.
O STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.009:
"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Tendo sido determinado que "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", que ocorreu em 19/05/21.
Conforme evento 1-OUT3 JFRJ a demanda foi protocolada em 15/02/12, afastando, portanto, a aplicação da tese firmada.
Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de alteração e redução dos valores recebidos a título de Função Comissionada (FC), bem como de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento a título de restituição ao erário, de valores supostamente pagos de forma indevida.
Entendeu o Juízo singular que a alteração objeto da demanda deu-se em razão da Apelante rever a interpretação ao título judicial coletivo formando nos autos do mandado de segurança de n. 2000.38.00.5325-0/MG.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o dispositivo da sentença restou definido que a segurança foi concedida para os substituídos relacionados nos autos, bem como que a abstenção da alteração dos critérios de pagamento de suas remunerações seria até que fosse decidida, em regular processo administrativo, a irregularidade no cálculo das funções comissionadas, conforme evento 1-OUT2, fls. 14/40.
Desta sorte, como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, não restou demonstrado nos autos que o Recorrido é beneficiário do título coletivo, tampouco que a alteração do valor percebido deu-se de forma irregular.
Portanto, uma vez verificada a irregularidade no benefício, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao princípio da legalidade (art. 37 da CF).
Outrossim, deve prevalecer, a princípio, a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Acerca da restituição ao erário de valores indevidamente pagos, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgado transcrito a seguir, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja obrigatória, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. (...) DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(...) 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."(...)” (STF, Tribunal Pleno, MS 25641/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008, unânime)
No caso, ainda que haja boa-fé da Recorrida, não se encontram presentes o terceiro e o quarto requisitos acima elencados, quais sejam: existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, o que afasta de forma contundente a impossibilidade de reposição aos cofres públicos.
Desse modo, é perfeitamente admissível que a Administração pretenda a restituição de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, ainda que sucedido de boa-fé, principalmente quando este ocorre em detrimento dos cofres públicos.
Inclusive, o art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização.
Vale ressaltar que o poder de autotutela conferido à Administração (já mencionado), prescinde a instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título de reposição ao Erário.
Destaco que, conforme evento 1-OUT2, fl. 33 JFRJ, houve prévia notificação, em conformidade com o art. 46 da Lei 8.112/90.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Reformo a sentença e julgo improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000992755v43 e do código CRC 3ef5c65e.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/07/2022, às 02:48:58