Apelação Cível Nº 0028885-19.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão do Evento 16 do 2º grau, de relatoria do Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, que negou provimento ao recurso de apelação da exequente para manter a sentença, que extinguiu os presentes embargos à execução por título extrajudicial, em razão da extinção do feito principal e condenou o exequente em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
A embargante alega que o julgado foi omisso em relação “os esforços empregados pela Caixa na busca da satisfação do seu crédito, estando devidamente comprovado o inadimplemento do devedor”. Aduz que não houve trabalho nos autos a justificar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 12% do valor da causa (Evento 22 do 2º grau).
Contrarrazões (Evento 30 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O julgado decidiu de maneira clara que a CEF deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução ao dar início a execução de contrato após a sua renegociação. Como consta do julgado, o Juízo sentenciante, em verdade, acatou a tese de renegociação alegada pelos embargantes. Ademais, a condenação foi fixada no limite mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC e majorada em razão da levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do § 11 do mesmo dispositivo. Transcrevo:
Quanto à sucumbência, observo que a extinção ocorreu justamente em razão da tese apresentada pelos embargantes, a existência de renegociação. Verifica-se, assim, que os embargantes sagraram-se, em verdade, vencedores em relação à parte exequente, devendo a mesma responder em honorários sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
Ademais, a CEF deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos ao dar início a execução de contrato após a sua renegociação.
Recentemente decidiu o STJ, a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000992714v2 e do código CRC f8e955db.
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Data e Hora: 10/06/2022, às 19:05:46