Apelação Cível Nº 0017869-60.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de petição apresentada por D. E. J., E. S. S. F. e O. S. objetivando a reforma do “despacho” (Evento 86 do 2º grau), que determinou a baixa e o arquivamento de procedimento de cumprimento de sentença, entendendo que a obrigação foi cumprida.
Em suas razões, os requerentes alegam que não houve a integral recomposição de suas contas fundiárias, restando pendente a apresentação de extratos do período compreendido entre 1977 e 1981. Aduz, ainda, que o Contador do Juízo apurou valores a receber. Requer, ainda, a fixação de honorários de execução (Evento 88 do 2º grau).
Contrarrazões da CEF (Evento 95 do 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 105 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de petição apresentada por D. E. J., E. S. S. F. e O. S. objetivando a reforma do “despacho” (Evento 86 do 2º grau), que determinou a baixa e o arquivamento de procedimento de cumprimento de sentença, entendendo que a obrigação foi cumprida.
A parte apelante busca o cumprimento de título formado na fase de conhecimento, que condenou a Caixa Econômica Federal – CEF à recomposição das contas vinculadas ao FGTS do autores/exequentes, acrescida de correção monetária, juros de mora e reembolso de custas (Evento 54 do 2º grau).
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no REsp 1698344 / MG, de relatoria do Luis Felipe Salomão, no sentido de serem dois os critérios para a definição de “sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Todavia, é possível excepcionar a regra da unirrecorribilidade recursal com fundamento no princípio da fungibilidade nos caso em que o Juízo sentenciante induzir o jurisdicionado a erro. É o caso dos autos, eis que a sentença que determinou a baixa e o arquivamento do feito foi nomeada de “despacho”.
A jurisprudência desta Quinta Turma Especializada vem admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso nas hipóteses em que o Juízo de primeiro grau induz o recorrente a erro. Transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUIZ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. IMUTABILIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO IPCA-E ATÉ JUNHO DE 2009. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pronunciamento do juiz que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução, tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de três requisitos, quais sejam: (i) existência dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
3. Verifica-se que o juízo a quo induziu o jurisdicionado a erro, ao indicar expressamente a natureza do seu pronunciamento como sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, sem extinguir o processo de execução, sendo certo que a parte agravante não pode ser prejudicada pelo fato de, equivocadamente, ter interposto recurso de apelação contra decisão passível de impugnação por agravo de instrumento.
4. Estão satisfeitos os requisitos de existência de dúvida razoável e ausência de erro grosseiro, em razão da manifestação do próprio magistrado, e de que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, motivo pelo qual deve-se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do presente recurso de apelação como agravo de instrumento.
[...] (TRF2. AC 5024515-44.2020.4.02.5101. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Julgado em 01/09/2021).
Desse modo, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da petição do Evento 88 do 2º grau como recurso de apelação.
A manifestação judicial recorrida (Evento 86 do 2º grau) determinou a baixa e arquivamento do feito entendendo que os exequentes quedaram-se inertes após informação da CEF de integral cumprimento do julgado (Evento 80 do 2º grau – fls. 616/647).
Sobre o tema, insta frisar que, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a necessidade de intimação do credor para dar quitação ou não do crédito, somente podendo esta ser presumida na hipótese de silêncio deste após aberto prazo para manifestação. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-Ihes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data".
III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação do crédito, no entanto, não pode ser presumida sem a confirmação do exequente. Faz-se necessária, portanto, a intimação da exequente para dar quitação do crédito, expressa ou tacitamente, caso permaneça inerte em prazo razoável concedido pelo Juízo.
2. Dar provimento à apelação, nos termos do voto (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0000797-46.2010.4.02.5104, Rel. Des, Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 27/04/2020).
No caso dos autos, conforme narrado, a sentença de extinção foi prolatada sem a parte exequente manifestar a satisfação da obrigação. Em que pese a inércia dos exequentes sobre a informação da CEF, não se pode concluir que estes deram quitação ao crédito.
Noutro ponto, dispôs o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, acerca da possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios na fase de execução, resistida ou não, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Por derradeiro, insta esclarecer que, deixo de fixar os honorários advocatícios no presente momento, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito até cumprimento efetivo da obrigação, bem como a fixação dos honorários de execução pelo magistrado de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000992706v2 e do código CRC 0a44fba1.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/06/2022, às 19:05:38