Apelação Cível Nº 5024734-23.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ contra a sentença (evento 9/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que a aplicação de indexadores discrepantes macula o título executivo, impedindo, assim, a verificação do cumprimento da condição especifica de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões (evento 12/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que ajuizou a execução fiscal observando a Lei nº 6.830/80; que a CDA está fundamentada na Lei nº 12.514/11; que, os “Tribunais têm mantido entendimento quanto a ausência de nulidade na CDA quando é possível o conhecimento, por parte do devedor, de todos os elementos suficientes a possibilitar o exercício de sua ampla defesa, como é o caso dos autos em que a não indicação expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, mas sim da própria Lei nº 12.514/2011 in totum, é plenamente capaz de produzir os seus efeitos; que, com a edição da Lei nº 12.514/11, que veiculou norma especial que deve prevalecer sobre a anterior, da Lei nº 10.522/02, a atualização dos valores passou a ser feita pelo INPC, sendo inaplicável a taxa Selic para atualização de débitos; que foi autorizada a substituição da CDA no evento 12; que não foi observada a regra contida no art. 321 do CPC; que, a Súmula nº 392 do STJ prevê a possibilidade de substituição da CDA em casos de erros materiais e formais, vedando tão somente a substituição do sujeito passivo da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 13/6/2022, às 15:15:33