Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001984-97.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. S. D. C. da sentença (Evento 23) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, mediante o aproveitamento dos salários relativos ao período em que o autor era servidor público do Estado do Rio de Janeiro.

Em suas razões (Evento 27), sustenta o apelante, em apertada síntese, que “houve omissão da Autarquia ao cumprir o dever de orientar o segurado acerca da possibilidade de Averbar o tempo dele de servidor para o RGPS com a CTC”; e que “não há impedimento para a autarquia ré negar a inclusão de 03/06/1976 à 21/03/2005 referente a atividade exercida como Bombeiro Militar e nem tão pouco a inclusão do cálculo dos salários de contribuição ao PBC”. Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 32).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001984-97.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, mediante o aproveitamento dos salários relativos ao período em que o autor era servidor público do Estado do Rio de Janeiro.

Em que pesem as razões do apelante, a bem lançada sentença deve ser integralmente mantida, sendo oportuno dela transcrever os seguintes fundamentos, que ora adoto como razão decidir (Evento 23), in verbis:

   “(...)

   Os salários-de-contribuição são as referências para o cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91.

   Primeiramente, cabe pontuar que os pedidos revisionais foram formulados de modo genérico, nos seguintes termos:

e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

1) Revisar o cálculo da renda mensal do benefício de auxílio doença nº606.442.392-0, de forma a considerar no cálculo do salário-de-benefício apenas os 80% maiores salários de contribuição existentes no período de cálculo, na forma prevista no inciso II, do art. 29, da lei 8.213/91;

2) Revisar o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez nº 534.334.100-0, de forma que o coeficiente de 100% seja aplicado sobre o valor revisado e devidamente reajustado do salário-de-benefício do auxílio doença nº 613.169.141-3;

   No entanto, da análise do conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil), sobretudo dos fatos alegados, observa-se que a pretensão autoral diz respeito à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, mediante o aproveitamento, no período básico de cálculo, dos salários recebidos enquanto ele era servidor público do Estado do Rio de Janeiro. Por conseguinte, esta será a única questão apreciada nestes autos, levando em conta, também, os documentos do evento 1, anexo 8.

   Na hipótese, como o autor pretende o aproveitamento de remunerações recebidas enquanto foi servidor público do Estado do Rio de Janeiro. Por este motivo, entendo pertinente transcrever as normas de contagem recíproca de tempo de serviço previstas nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91:

   (...)

   Deste modo, observa-se que, em verdade, a previsão legal acima diz respeito à possibilidade de um ex-servidor público, que por algum motivo, não pôde aposentar-se pelo órgão a que estava vinculado, aproveitar o tempo de serviço/contribuição relativo ao Regime Próprio de Previdência para obtenção de aposentadoria do RGPS; cabe frisar que a Lei 8.213/91 nada dispõe sobre o aproveitamento das contribuições e dos salários do Regime Próprio no cálculo da RMI de aposentadoria da Previdência Social.

   Cabe assinalar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o caso de uma ex-servidora que pretendia somar salários concomitantes do RGPS e o Regime Próprio de Previdência para revisar o cálculo da RMI de aposentadoria do INSS (PEDILEF nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG), entendeu pela impossibilidade do pretendido pela parte autora, conforme ementa e acórdão abaixo transcritos:

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES QUE RECOLHEU PARA O RPPS E NÃO FORAM APROVEITADAS, POIS SE DESLIGOU DO REFERIDO REGIME. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. (Grifei)

   O fundamento da decisão é justamente, o fato de que a Lei 8.213/91 permite a contagem recíproca do tempo de serviço, mas não o aproveitamento dos salários auferidos enquanto servidor público para o cálculo da RMI da aposentadoria do RGPS, não havendo previsão legal desta comunicação das remunerações do Regime Próprio ao benefício da Previdência Social. Entendo pertinente transcrever trecho do voto do Relator do mencionado Pedido de Uniformização Nacional:

3. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido pode ser sintetizado da seguinte forma: a segurada trabalhou como servidora pública, vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/08/1995 a 01/12/1997, tendo, concomitantemente, trabalhado como contribuinte individual, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Obteve aposentadoria por idade perante o INSS sem averbar o referido período e, agora, pretende a revisão da renda mensal inicial, para somar os salário de contribuição do período trabalhado vinculado ao RPPS e os salários de contribuição como contribuinte individual

4. Inicialmente, importa destacar que a pretensão não se relaciona com a contagem recíproca do tempo de contribuição; logo todas as referências ao art. 96 da Lei 8.213/91 estão equivocadas.

5. A Constituição Federal, no art. 201, § 9º, autoriza a contagem recíproca de tempo de contribuição, de modo a garantir que o tempo vinculado a um regime de previdência possa ser utilizado em regime diverso. Essa garantia constitucional objetiva oferecer a tutela previdenciária ainda que, durante o período contributivo, o trabalhador migre de um regime para outro, permitindo uma maior mobilidade econômica, ampliação da liberdade de exercício profissional, bem como o aumento da cobertura dos sistemas previdenciários.

6. Desse modo, se o segurado trabalhou e contribuiu para um regime de previdência receberá a correspondente proteção social, mesmo que troque de regime. Essa proteção, de acordo com a Constituição, se dá por meio de um aproveitamento recíproco do tempo de contribuição, de modo que o período trabalhado em um regime possa somado a períodos distintos vinculados a outro regime.

7. A contagem recíproca do tempo de contribuição foca, portanto, a aquisição de tempo para o preenchimento das condições para a aposentadoria.

8. Porém, o que a segurada persegue é a utilização das contribuições (e não de tempo de contribuição, que já possui) que recolheu para o RPPS e não foram aproveitadas, pois se desligou do referido regime.

9. A pretensão da segurada é criar uma nova forma de comunicação entre os regimes de previdência – diferente da contagem recíproca por tempo de contribuição – de modo a permitir o aproveitamento dos valores contribuídos para diferente sistema previdenciário, mesmo sem a averbação do tempo de contribuição.

10. Para tanto, defende uma interpretação extensiva do art. 32 da Lei 8.213/91, segundo a qual o dispositivo admite tanto a soma dos valores contribuídos para o RGPS, como valores recolhidos ao RPPS.

11. A tese da segurada, acolhida pelo acórdão recorrido, está equivocada.

12. O art. 32 da Lei 8.213/91 direciona-se à soma de salários de contribuição de atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, existe autorização legal explícita para a soma dos valores sobre os quais incidiu contribuição direcionada ao mesmo regime previdenciário.

13. Porém, se a segurada recolheu contribuições concomitantemente para regimes previdenciários distintos não está acobertado por qualquer garantia legal ou constitucional de aproveitamento das contribuições de um dos regimes pelo outro.

14. O fato é que a segurada contribuiu para o RPPS por tempo insuficiente à aposentadoria. Enquanto esteve vinculada àquele sistema, manteve a proteção previdenciária (ex: invalidez, morte etc). Desfiliando-se do regime sem adquirir o direito a qualquer prestação, não tem direito a uma necessária utilização do tempo contribuído... trata-se de situação idêntica à de qualquer pessoa que venha a perder a qualidade de segurado antes da aquisição de qualquer direito previdenciário.

15. O acórdão recorrido, porém, estabeleceu uma forma de aproveitamento dessas contribuições, por meio de uma comunicabilidade não autorizada entre o RGPS e o RPPS, que viola a legalidade e desequilibra a previsão atuarial dos sistemas previdenciários.

16. Nos casos de contagem recíproca por tempo de contribuição, a autorização constitucional estabelece a necessidade de compensação entre os regimes, sendo certo que a Lei 9.796/95 disciplina um complexo sistema de compensação previdenciária, específico para essa situação.

17. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao inovar e criar uma nova forma de aproveitamento, no RGPS, das contribuições para o RPPS, inviabiliza a compensação, sendo absolutamente incompatível com a sistemática da Lei 9.795/95.

18. Desse modo, é inviável a pretensão de aproveitamento, no RGPS, dos valores contribuídos concomitantemente para o RPPS, pois o art. 32 da Lei 8.213/91 é aplicável apenas nos casos das atividades determinarem a filiação ao mesmo regime de previdência.

19. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. (Grifei)

   A decisão acima diz respeito a Pedido de Uniformização previsto no rito dos Juizados Especiais Federais, mas entendo que não há óbice à aplicação do mesmo entendimento nos processos que tramitam sob o rito comum, não só para manter a isonomia entre todos os jurisdicionados deste serventia, mas porque o entendimento acima não tem qualquer vinculação com o rito em que tramita o feito.

   Assim, não há respaldo jurídico para a inclusão, no período básico de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, de salários recebidos pelo autor enquanto era, mais propriamente falando, militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (certidão – evento 1, anexo 8, fl. 7; CNIS – evento 22, anexo 1, fls. 1/5).

   Ora, no caso concreto, nota-se, com base nas consulta extraídas do sistema da Previdência Social, que a aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/613.169.141-3; evento 22, anexo 2, fl. 3) foi calculada com base no auxílio-doença anterior (NB 31/ 606.442.392-0; evento 22, anexo 2, fls. 2 e 4/5). Por sua vez, este último benefício por incapacidade teve RMI apurada com base em outro auxílio-doença (NB 31/600.583.329-8; evento 22, anexo 2, fls. 1 e 6/7). Finalmente, o benefício NB 31/600.583.329-8 teve a renda mensal inicial fixada com base nos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99) que eram específicos do RGPS (CNIS – evento 22, anexo 1, fls. 6/7; HISCAL – evento 22, anexo 2, fls. 9/10).

   Destarte, o INSS procedeu de forma correta ao não considerar, no cálculo dos benefícios supracitados, os valores das remunerações relativas ao período em que o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos.”

Com efeito, a pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para obtenção de uma nova RMI não é albergada pela legislação previdenciária, sendo relevante ressaltar que os artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 tratam exclusivamente “Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, ou seja, há previsão do aproveitamento do tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas não do somatório de contribuições concomitantes vertidas nos diversos regimes.

É o que se extrai da tese firmada pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG: “A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social”.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5001984-97.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.  IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, mediante o aproveitamento dos salários relativos ao período em que o autor era servidor público do Estado do Rio de Janeiro;

II - A pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para obtenção de uma nova RMI não é albergada pela legislação previdenciária, sendo relevante ressaltar que os artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 tratam exclusivamente “Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, ou seja, há previsão do aproveitamento do tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas não do somatório de contribuições concomitantes vertidas nos diversos regimes;

III – É o que se extrai da tese firmada pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG: “A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social”;

IV - Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual;

V - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5001984-97.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 659, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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