Remessa Necessária Cível Nº 0017536-59.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que concedeu a segurança para declarar extinto o crédito tributário anotado na Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2015/812526016565523.
2. A União Federal tomou ciência da sentença e nada requereu. (Evento 29 dos autos originários)
3. Foi deferida em parte a medida liminar. (Evento 6)
4. O MPF apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. (Evento 8)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que declarou extinto o crédito tributário contido em notificação de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
2. Observa-se que no curso da ação a própria autoridade impetrada demonstrou a existência do direito líquido e certo da impetrante admitindo que o crédito em questão fora extinto e emitindo a certidão requerida, em cumprimento à liminar concedida. (Evento 13 dos autos originários)
3. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não ocasiona perda de objeto
Conforme pacificado na jurisprudência, o cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não ocasiona a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, e a subsistindo a necessidade de confirmação da medida em decisão de cognição exauriente (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022).
Verifica-se ter restado cumprida a decisão pela autoridade coatora, com a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
4. Técnica de julgamento "per relationem"
No mérito, verifica-se que a sentença proferida enfrentou o mérito da questão relativa à extinção o crédito tributário contido em notificação de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física de forma lapidar, senão vejamos, in verbis:
A concessão de liminar satisfativa devidamente cumprida não acarreta perda de interesse. Em verdade, tais medidas devem ser confirmadas por sentença de mérito, a fim de que seus efeitos sejam tornados definitivos, sem o que não estará esgotada a prestação jurisdicional.
(...)
Com relação ao mérito, entendo que deve ser julgado procedente o pedido, eis que a autoridade impetrada admitiu que o crédito em questão foi extinto, em cumprimento à liminar concedida.
Portanto, entendo que o Impetrante tem direito líquido e certo a ter declarado extinto o crédito tributário glosado na Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2015/812526016565523.
Entendo, portanto, que a segurança deva ser concedida.
Nesta hipótese, é de se adotar a técnica de fundamentação per relacionem, devidamente autorizada pelos Tribunais Superiores ("É pacífico o entendimento, ainda que com parcimônia, acerca da legitimidade da motivação per relacionem. Precedentes do STF e STJ.(AgInt no AREsp n. 665.077/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018).
Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985527v8 e do código CRC fa19ec41.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/6/2022, às 17:36:31