Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0017536-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que concedeu a segurança para declarar extinto o crédito tributário anotado na Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2015/812526016565523.

2. A União Federal tomou ciência da sentença e nada requereu. (Evento 29 dos autos originários)

3. Foi deferida em parte a medida liminar. (Evento 6)

4. O MPF apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. (Evento 8)

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que declarou extinto o crédito tributário contido em notificação de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

2. Observa-se que no curso da ação a própria autoridade impetrada demonstrou a existência do direito líquido e certo da impetrante admitindo que o crédito em questão fora extinto e emitindo a certidão requerida, em cumprimento à liminar concedida. (Evento 13 dos autos originários)

3. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não ocasiona perda de objeto

Conforme pacificado na jurisprudência, o cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não ocasiona a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, e a subsistindo a necessidade de confirmação da medida em decisão de cognição exauriente (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022).

Verifica-se ter restado cumprida a decisão pela autoridade coatora, com a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. 

4. Técnica de julgamento "per relationem" 

No mérito, verifica-se que a sentença proferida enfrentou o mérito da questão relativa à extinção o crédito tributário contido em notificação de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física de forma lapidar, senão vejamos, in verbis:  

A concessão de liminar satisfativa devidamente cumprida não acarreta perda de interesse. Em verdade, tais medidas devem ser confirmadas por sentença de mérito, a fim de que seus efeitos sejam tornados definitivos, sem o que não estará esgotada a prestação jurisdicional.

 (...)

Com relação ao mérito, entendo que deve ser julgado procedente o pedido, eis que a autoridade impetrada admitiu que o crédito em questão foi extinto, em cumprimento à liminar concedida. 

Portanto, entendo que o Impetrante tem direito líquido e certo a ter declarado extinto o crédito tributário glosado na Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2015/812526016565523. 

Entendo, portanto, que a segurança deva ser concedida.

Nesta hipótese, é de se adotar a técnica de fundamentação per relacionem, devidamente autorizada pelos Tribunais Superiores ("É pacífico o entendimento, ainda que com parcimônia, acerca da legitimidade da motivação per relacionem. Precedentes do STF e STJ.(AgInt no AREsp n. 665.077/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018).

Conclui-se, portanto, que merece ser mantida a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985527v8 e do código CRC fa19ec41.

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Data e Hora: 10/6/2022, às 17:36:31

 


 



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Documento:20000991962
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0017536-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA NÃO OCASIONA PERDA DE OBJETO

1. Remessa Necessária para reexame da r. sentença que concedeu a segurança para declarar extinto o crédito tributário anotado na Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2015/812526016565523.

2. No curso da ação, a própria autoridade impetrada demonstrou a existência do direito líquido e certo da impetrante ao admitir que o crédito em questão fora extinto e emitida a certidão requerida, em cumprimento à liminar concedida. 

3. Conforme pacificado na jurisprudência, o cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não ocasiona a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, e a subsistindo a necessidade de confirmação da medida em decisão de cognição exauriente (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022).

4. Remessa Necessária que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991962v7 e do código CRC 8ea08671.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0017536-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 119, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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