Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501833-40.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA, C. S. A. J., C. F. W. A. e M. A. C. P. contra o acórdão (evento 15 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos ora embargantes.

Em suas razões (evento 24 – 2º grau) aduzem que o presente acórdão contém omissão, porquanto houve, supostamente, o órgão colegiado em comento deixou de enfrentar o argumento no sentido de que não haveria previsão no contrato para aplicação de capitalização de juros, o que acarretaria ilegalidade da avença.

Requerem o pré-questionamento do art. 5º, LV da CF/88, do art. 355, I do CPC e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 28 do 2° grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA, C. S. A. J., C. F. W. A. e M. A. C. P. contra o acórdão (evento 15 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos ora embargantes.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Impende destacar que o acórdão é claro ao estabelecer que “com a reedição da Medida Provisória n° 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, a legalidade da capitalização de juros (“anatocismo, “juros sobre juros”) com periodicidade inferior a 1 (um) ano foi considerada admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 – 17/2000, de 31/3/2000, a partir de 31 de março de 2000. Assim, como o contrato objeto desta lide foi firmado em 07 de novembro de 2016, não merece provimento o presente recurso”. Diante disso, não merece prosperar a alegação de omissão do presente recurso aclaratório.

Ademais, impende destacar que o contrato objeto desta lide prevê expressamente a forma capitalizada dos juros remuneratórios (evento 1 – OUT3, cláusula terceira – da execução de título extrajudicial n° 0012493-53.2017.4.02.5001).

A seguir, colaciona-se o acórdão ementado:

 

“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963 – 17/2000. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECRETO N° 22.636/33. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA, C. S. A. J., C. F. W. A. E M. A. C. P. EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 30 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. OS APELANTES CELEBRARAM CONTRATO DENOMINADO “CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES” COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR MEIO DO QUAL OS CONSUMIDORES RECONHECERAM A DÍVIDA NO MONTANTE DE R$ 261.080,39 (DUZENTOS E SESSENTA E UM MIL OITENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), COM TAXA DE JUROS NO VALOR DE 1,91% AO MÊS, NA FORMA DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CITADO CONTRATO (EVENTO 1 – OUT3, FLS. 4 E 5 – DO 1° GRAU).

(...)

4. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO RECURSAL DE ANATOCISMO E JUROS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO NO CÓDIGO CIVIL, TAIS ARGUMENTOS NÃO MERECEM PROSPERAR, PORQUE, COM A REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36 DE 23 DE AGOSTO DE 2001, A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (“ANATOCISMO, “JUROS SOBRE JUROS”) COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO FOI CONSIDERADA ADMISSÍVEL EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.963 – 17/2000, DE 31/3/2000, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. ASSIM, COMO O CONTRATO OBJETO DESTA LIDE FOI FIRMADO EM 07 DE NOVEMBRO DE 2016, NÃO MERECE PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO.

5. COM A EDIÇÃO DA MP, O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITIU ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AO REALIZAR A INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, A POSSIBILIDADE DE REPASSAR O DINHEIRO PELO SEU CUSTO, BEM COMO ACUMULAR COM O SPREAD QUE CONSTITUI SUA COMISSÃO. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS JÁ ERA CONSENTIDA NA CAPTAÇÃO, E COM A MP FOI POSSÍVEL O SEU REPASSE AOS CORRENTISTAS. ASSIM, NINGUÉM PODE SER COMPELIDO A VENDER UMA MERCADORIA (AINDA QUE SEJA O CRÉDITO) COM PREJUÍZO. CONVÉM SALIENTAR QUE A RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 4° DO DECRETO N° 22.626/33 NÃO SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PORQUANTO, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM CONFLITOS NORMATIVOS, HÁ REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NÃO EXISTINDO ÓBICE À APLICAÇÃO DOS JUROS DE FORMA COMPOSTA.

6. CONVÉM SALIENTAR QUE A RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 4° DO DECRETO N° 22.626/33 NÃO SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PORQUANTO, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM CONFLITOS NORMATIVOS, HÁ REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NÃO EXISTINDO ÓBICE À APLICAÇÃO DOS JUROS DE FORMA COMPOSTA, O QUE OBSTA, INCLUSIVE, O PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE SER APLICADO AO CASO EM COMENTO O REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

7. ADEMAIS, NÃO MERECE PROSPERAR O ARGUMENTO RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 192, PARÁGRAFO 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUANTO TAL NORMA, QUE PREVIA O PATAMAR MÁXIMO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, FOI REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40/03, ASSIM COMO, POR SE TRATAR DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, NUNCA FOI DISCIPLINADA POR QUALQUER DIPLOMA LEGAL, TORNANDO-SE INÓCUA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

8. NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PRICE COMO FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, IMPENDE DESTACAR QUE A JURISPRUDÊNCIA É DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE, NEM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, NEM A EXISTÊNCIA DE UMA TAXA DE JUROS NOMINAL E OUTRA EFETIVA, SÃO SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. TAL ILEGALIDADE SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ APORTE DE JUROS NÃO PAGOS– DECORRENTES DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS – PARA O SALDO DEVEDOR, OU SEJA, QUANDO A IMPORTÂNCIA DESPENDIDA PELO MUTUÁRIO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO NÃO COBRE SEQUER OS JUROS MENSAIS EXIGIDOS PELA CREDORA. DIANTE DISSO, A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO, OU SEJA, EM CÔMPUTO DE JUROS SOBRE JUROS.

(...)

15. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA (R$ 297.552,53 – DUZENTOS E NOVENTA E SETE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS, CONFORME EVENTO 1 – OUT1 – DO 1° GRAU DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° 0012493-53.2017.4.02.5001), ATUALIZADO”.

 

Com efeito, os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que o embargante persegue não configura a contradição ou omissão, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Por fim, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991903v2 e do código CRC df814d91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/06/2022, às 19:03:36

 


 



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Documento:20000991904
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501833-40.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cef. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA, C. S. A. J., C. F. W. A. e M. A. C. P. contra o acórdão (evento 15 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos ora embargantes.

2. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

3. Impende destacar que o acórdão é claro ao estabelecer que “com a reedição da Medida Provisória n° 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, a legalidade da capitalização de juros (“anatocismo, “juros sobre juros”) com periodicidade inferior a 1 (um) ano foi considerada admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 – 17/2000, de 31/3/2000, a partir de 31 de março de 2000. Assim, como o contrato objeto desta lide foi firmado em 07 de novembro de 2016, não merece provimento o presente recurso”. Diante disso, não merece prosperar a alegação de omissão do presente recurso aclaratório.

4. Ademais, impende destacar que o contrato objeto desta lide prevê expressamente a forma capitalizada dos juros remuneratórios (evento 1 – OUT3, cláusula terceira – da execução de título extrajudicial n° 0012493-53.2017.4.02.5001).

5. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

7. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

8. Por fim, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir.

9. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991904v3 e do código CRC c2996c62.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0501833-40.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 17/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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