Apelação Cível Nº 5049326-05.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por R. D. D. S. e M. A. P. D. S. em face da sentença contida no evento 76 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial, julgando extinta sem resolução do mérito a ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no artigo 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, porquanto houve a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (evento 83 – 1º grau), sustentam que, no evento 61, o Juízo a quo determinou aos autores que providenciassem a citação da adquirente do imóvel. Assim, salientam que caberia a extinção com fulcro no inciso III do artigo 485 do CPC por não promover a diligência necessária, e não o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, a sentença deveria ser anulada, tendo em vista que o magistrado não observou os ditames do parágrafo 1º do art. 485 do CPC porque não teria determinado a intimação pessoal dos autores para a realização da diligência.
Contrarrazões apresentadas pela CEF em evento 88 – 1º grau.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 6 – 2º grau).
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por R. D. D. S. e OUTRA em face da sentença contida no evento 76 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial, julgando extinta sem resolução do mérito a ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no artigo 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia sobre qual a modalidade de decisão terminativa – sem resolução meritória – se amoldaria ao caso em testilha, porquanto o juízo a quo (evento 76 – 1º) extinguiu o feito em virtude do indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC/2015, já que os autores se mantiveram inertes ante a intimação para que este cumprissem a diligência processual do art. 321, parágrafo único, do CPC, qual seja, providenciassem a citação da adquirente do imóvel (evento 64 – PET2 – 1º grau).
No entanto, os autores, ora apelantes, aduzem que a extinção do feito sem resolução do mérito deveria ter se dado pela hipótese do art. 485, III, do NCPC, isto é, a ocorrência abandono da causa pela parte autoral, sendo que, caso assim o fosse, o magistrado incorreu em erro in procedendo, porque não respeitou o art. 485, parágrafo 1º, do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte autora.
Analisando perfunctoriamente os autos, verifica-se que o juízo a quo, determinou aos autores no evento 61 do 1º grau a emenda da inicial para providenciar a citação do terceiro adquirente do imóvel, pois se trata de litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial.
A seguir, colaciono tal precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ARREMATANTE. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 47, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO.
1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da sentença.
2. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada inutiliter data, por isso que se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal, à luz do disposto no art. 499, § 1º, do CPC.
3. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência do decidido pela sentença, que nulifica o ato culminante da expropriação judicial.
4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte, reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exeqüente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda, cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. Precedentes: RMS 18184/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJ 25/04/2005; REsp 316441/RJ, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/06/2004; REsp 116879/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/10/2005. 5. Recurso especial provido."
(STJ, 1ª Turma, Resp 927334, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/10/2009, DJE 06/11/2009)
Incipientemente, o Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 319 e 320, os requisitos a serem observados quando da apresentação da petição inicial, sendo certo que, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos legais, conceder-se-á prazo à parte autora para que emende inicial, nos termos do artigo 321 do diploma legal.
Transcrevo tal dispositivo:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Constata-se que, de fato, apesar de ter sido franqueada a oportunidade de emendar a petição inicial (evento 61 – 1º grau), os autores não se manifestaram, conforme informações contidas nos eventos 65 e 68 do 1º grau. Assim, determinada a emenda da petição inicial e não corrigida a deficiência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo.
Neste sentido aresto desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por não ter a parte exequente, apesar de devidamente intimada, providenciado a emenda da inicial.
- O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e320, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor/exequente ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor/exequente a possibilidade de emenda da petição (art.321). Caso não seja cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c o parágrafo único do art.321, do CPC, o que significa extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso I, do NCPC.
- Não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para que se possa extinguir o processo, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art.485, I, do CPC (indeferimento da inicial), pois tal obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não é o caso dos autos, circunstância que afasta, também a aplicação da Súmula nº 240 do STJ.
- No caso, considerando que a exordial necessitava ser emendada, e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, afigura-se irretocável a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I, c/c parágrafo único do artigo 321 do NCPC.
-Recurso desprovido.”
(TRF/2ª Região, AC nº 0062683-50.2013.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, data de disponibilização: 28/09/2016)
Impende destacar que é prescindível a observância da regra presente no art. 485, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que o dispositivo estabelece a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de abandono processual existente nos incisos II e III do referido artigo, mas não faz essa exigência quando a questão se relaciona com emenda à inicial.
Neste sentido colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar a inicial.
2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320, estabelece requisitos a serem observados da apresentação da petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, será concedido prazo ao autor para que emende a petição, nos temos do artigo 321 do diploma. Caso não seja cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
3. Apesar de devidamente intimado não houve manifestação do recorrente a respeito da determinação do Juízo, fato que ensejou a sentença terminativa ora impugnada.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013).
5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º do artigo 485, do CPC/2015 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo.
6. Apelação desprovida.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 00339149020174025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018).
Destarte, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.
Por fim, como é cediço, o atual Código de Processo Civil, nos moldes do §11 do artigo 85, introduziu ex novo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de aumento da verba honorária, na fase recursal. Confira-se, por oportuno, o disposto no mencionado dispositivo legal, verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Observe-se que o dispositivo destacado utiliza o verbo majorar ao se referir à possibilidade de fixação da verba honorária, em razão de sucumbência recursal. Logo, a condição necessária para que se cogite na condenação da aludida verba é de que o recorrente tenha sido condenado na decisão impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, a sentença prolatada no evento 76 – 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a inépcia da petição inicial, condenando os autores R. D. D. S. e M. A. P. D. S., ora apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
“[...]Condeno os Autores no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ora suspendo, estando eles a litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça. [...]”
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 11 do art. 85 do NCPC, os apelantes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 70.000,00 – setenta mil reais, conforme evento 1 – INIC1 – do 1º grau), atualizado, observando-se a concessão de gratuidade de justiça aos apelantes.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991895v4 e do código CRC 6820fbed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/06/2022, às 21:12:24