Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048693-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença (evento 37), que julgou procedente o pedido “para condenar a UFRJ a pagar ao autor o valor decorrente de diferenças de concessão do abono de permanência, já reconhecidas em processo administrativo, considerada a base de R$ 49.192,57 (quarenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos)”, atualizado de acordo com o IPCA-E e com a incidência de juros de mora, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente.

Alega em suas razões de apelo (evento 43), preliminarmente, ausência de interesse processual, posto que a Administração, em nenhum momento, negou o direito à percepção da verba, não havendo, portanto, lide. Aduz, ainda, a necessidade de dotação orçamentária para pagamento da quantia devida.

Contrarrazões (evento 51).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991862v2 e do código CRC 89a8b3a4.

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Documento:20000991863
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048693-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença (evento 37), que julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ a pagar ao autor o valor decorrente de diferenças de concessão do abono de permanência, já reconhecidas em processo administrativo, no total de R$ 49.192,57 (quarenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado de acordo com o IPCA-E e com a incidência de juros de mora, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente.

Inicialmente, no que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, não assiste razão à apelante.

Muito embora seja possível observar o reconhecimento pela ré, em processo administrativo, do direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao abono de permanência, tendo efetuado, inclusive, o pagamento parcial do montante devido, verifica-se que o valor adimplido excluiu os acréscimos legais decorrentes da mora, os quais, até o presente momento, não foram liquidados.

Dessa forma, patente o interesse processual no ajuizamento e prosseguimento da demanda.

A sentença reconheceu o direito do autor ao pagamento dos valores atrasados devidos pela UFRJ, relativos ao abono de permanência, nos seguintes termos:

“(...) Desde logo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, ainda que seja possível a busca do direito da autora na via administrativa, e mesmo que seja assinada a declaração de não ajuizamento, é possível pleitear em Juízo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CRFB). Ademais, a ré resistiu à pretensão, alegando ausência de previsão orçamentária, e a autora pretende receber o montante devido com correção monetária e juros decorrentes da mora.

Rejeito,  também, a alegação da ré quanto à perda de objeto da ação, pois, como dito, o pedido formulado não consiste apenas no pagamento do montante principal da gratificação, abrangendo juros e correção monetária.

Quanto ao mérito, impõe-se a procedência do pedido.

De fato, o reconhecimento do direito pela própria Administração deve ensejar sua condenação ao pagamento dos valores em atraso, pois a falta de previsão orçamentária não constitui justificativa capaz de gerar o dever de o servidor aguardar, indefinidamente, o pagamento de verba, cujo direito lhe é reconhecido.

Ademais, o pagamento se dará na via judicial, cujos débitos, em virtude de sentença judicial, inclusive os de natureza alimentar, se sujeitam à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição.

(...)

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, resolvo o mérito com análise de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UFRJ a pagar ao autor o valor decorrente de diferenças de concessão do abono de permanência, já reconhecidas em processo administrativo, considerada a base de R$ 49.192,57 (quarenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).

O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada mês em que deveriam ter sido pagas as parcelas de abono de permanência, conforme a tabela acostada no Anexo 6 do Evento 1, com incidência de IPCA-E a cada mês, havendo acréscimo de juros de mora a partir da citação nestes autos. Após apurado o montante total, deverá ser feita a dedução do que já foi pago administrativamente, para que se encontre o resíduo a ser quitado via precatório ou requisitório de pequeno valor. (...)”

No caso dos autos, o autor obteve, por meio do Processo Administrativo nº 23079.038135/08-33, o reconhecimento do direito à percepção da parcela relativa ao abono de permanência, a contar de 03/2005 a 12/2008, conforme se infere dos autos administrativos (evento 1, Processo Administrativo 6, fls. 32/34).

Fora apurado o montante devido de R$ 49.192,57 (quarenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), tendo a ré efetivado o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em setembro/2010, noticiado na petição inicial, e o pagamento de R$ 41.192,57 (quarenta e um mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), após o ajuizamento da presente ação (evento 24), deixando, todavia, de adimplir os valores relativos aos encargos da mora (correção e juros).

Aduz, ainda, a UFRJ a necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento do servidor. Ocorre que, em que pese a necessidade de se respeitar o limite do orçamento, não é razoável impor à parte espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito.

Além disso, as limitações de caráter orçamentário não podem constituir óbice à pretensão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, contexto em que não ocorre violação aos princípios constitucionais da legalidade, da anualidade e do equilíbrio financeiro.

Confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE Ó BICE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. remessa necessária de sentença que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada por CELSO IRINEU RUBMAN em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para condenar o ente público na obrigação de pagar ao autor o valor reconhecido administrativamente a título de abono de permanência, em relação ao período compreendido entre 2010 e 2014, corrigido m onetariamente. 2. Na hipótese, conforme mencionado e comprovado nos autos, o direito do autor foi reconhecido pela própria administração federal, ou seja, uma vez reconhecido o direito à implantação, é consectário lógico a obrigação de pagar as parcelas desde que completou os requisitos, não havendo que se falar em ausência de verba para o efetivo adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração, pois se apossaria de valores pertencentes ao servidor. A questão da dotação orçamentária não tem o condão de impedir a p ercepção dos valores reconhecidos administrativamente ou judicialmente. 3. Quanto aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no RE nº 870947, manteve a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de P reços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Desta forma, in casu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com relação aos juros de mora, deverá ser mantido o índice de 0,5% ao mês a partir da citação, fixado na sentença, em conformidade com o mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, nº RE 870.974.4. 5. Remessa necessária desprovida.”

(TRF2. Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0148917-30.2016.4.02.5101. Alcides Martins. 5ª turma especializada Data de publicação: 06/02/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS RELATIVOS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. -Cuida-se de remessa necessária, tida por consignada, e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por JAIR FRANCISCO FERREIRA LIMA em face de sentença de fls. 125/130, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor os valores relativos ao abono de permanência devidos no período compreendido entre 21/07/2009 e 31/12/2013, a serem calculados na forma como estabelece o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ademais, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil/15. -A jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição (AINTARESP 1286423, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019). -Na presente hipótese, através da Decisão nº 259 (fl. 20), foi reconhecido, em 10/11/2014, o direito do autor à concessão do abono de permanência, a contar de 02/08/2004, quando já decorrido, por inteiro, o prazo prescricional. Assim, tendo havido a renúncia ao instituto da prescrição, com o reconhecimento do direito ao abono de permanência pela Administração, o lustro prescricional voltou a fluir por inteiro. Proposta a presente demanda em 30/07/2015 (fl. 76), verifica-se que não se consumou a prescrição de qualquer parcela alusiva a tal verba, de modo que, nesse ponto, merece reforma a sentença combatida. -Outrossim, a própria UNIÃO, em sua contestação (fls. 88/99), não nega a existência do débito, alegando que a razão do não pagamento do restante da dívida apurada foi a ausência de previsão orçamentária, bem como estariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. -Contudo, como já visto, não há que se falar em prescrição quinquenal, tampouco carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento da dívida na via administrativa, uma vez que o pagamento se dará na via judicial, em que é indiscutível a solvência da União, 1 cujos débitos, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que em ambas as hipóteses o pagamento é efetuado através de dotações orçamentárias. Precedentes desta Corte citados. -Quanto ao critério de fixação dos juros de mora e da correção monetária das prestações devidas, verifica-se que, embora a matéria tenha sido decidida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, sob à sistemática da Repercussão Geral, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública, houve a oposição de embargos declaratórios, em que foi concedido efeito suspensivo, com fundamento no art. 1026, §1º, do CPC/2015 c/c artigo 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26/08/2018), circunstância que afasta a aplicabilidade, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo, por conseguinte, a manutenção da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, como acertadamente decidiu a Il. Magistrada de piso. -Mantem-se inalterada a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que atende ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. -Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos e recurso da parte autora provido para reformar a sentença, afastando-se a incidência da prescrição quinquenal.”

(TRF2, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0083785-60.2015.4.02.5101. Vera Lúcia Lima. 8ª Turma Especializada. Data de publicação: 13/09/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUROS. 1. O processo administrativo para pagamento de atrasados de abono de permanência permanecia em andamento na data do ajuizamento da ação e, assim, não se verifica prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 2. O abono de permanência foi reconhecido como devido ao autor em processo administrativo e em decisão expedida pela autoridade competente do órgão a que vinculado, mas os atrasados não foram pagos ao fundamento de era necessário aguardar liberação, por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de orçamento suficiente para satisfazer às despesas. 3. Contudo, "não pode o pagamento dos atrasados ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária" (TRF 2ª Região, 7ª T., AC nº 590880/RJ). 4. Ademais, o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. 5. A sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês, o que merece reforma. Uma vez que a ação foi ajuizada em dezembro de 2014, os juros, a partir da citação, devem ser observar o disposto no art. 5º da Lei n° 11.960/2009, em vigor. 6. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF 2, 0184038-39.2014.4.02.5118, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, DJe 04/04/2017)

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido.

Registre-se que as providências necessárias à habilitação dos sucessores do falecido autor, cujo óbito foi noticiado pelo Sistema E-proc, devem ser efetivadas em primeiro grau de jurisdição, ao retornarem os autos para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento da sentença.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991863v3 e do código CRC 6496a9c8.

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Apelação Cível Nº 5048693-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ a pagar ao autor o valor decorrente de diferenças de concessão do abono de permanência, já reconhecidas em processo administrativo, no total de R$ 49.192,57 (quarenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado de acordo com o IPCA-E e com a incidência de juros de mora, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente.

2. Muito embora seja possível observar o reconhecimento pela ré, em processo administrativo, do direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao abono de permanência, tendo efetuado, inclusive, o pagamento parcial do montante devido, após o ajuizamento da ação, verifica-se que o valor adimplido excluiu os acréscimos legais decorrentes da mora, os quais, até o presente momento, não foram liquidados.

3. Em que pese a necessidade de se respeitar o limite do orçamento, não é razoável impor à parte espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito. Além disso, as limitações de caráter orçamentário não podem constituir óbice à pretensão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, contexto em que não ocorre violação aos princípios constitucionais da legalidade, da anualidade e do equilíbrio financeiro.

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991864v3 e do código CRC f6a7277f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5048693-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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