Remessa Necessária Cível Nº 5048357-19.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial em face da sentença (evento 26), proferida em 02/07/2021, pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o estabelecido no Acórdão n. 2076/2020, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no recurso administrativo nº 44233.504861/2018-31, implantando o benefício n. 42/182.570.691-0 em favor da parte Impetrante.
O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela lei.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Conforme relatado, trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 9ª Vara Federal /RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o estabelecido no Acórdão n. 2076/2020, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no recurso administrativo nº 44233.504861/2018-31, implantando o benefício n. 42/182.570.691-0 em favor da parte Impetrante.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 26).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Relatei. Decido.
(...)
Analisando os documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a parte Impetrante requereu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 42/182.570.691-0 junto ao INSS e tal benefício restou deferido em grau de recurso administrativo (n. 44233.504861/2018-31), em conformidade com o Acórdão nº 2076/2020, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 06/05/2020, nos seguintes termos:
"Isto posto, em nova contagem realizada por este conselheiro foram apurados 35 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão do benefício, na forma do artigo 56, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
Decisório Nº Acordão: 12ª JR/2076/2020 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 06/05/2020, ACORDAM os membros da 12ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação."
Acrescente-se que, apesar do aludido recurso administrativo ter sido encaminhado à APS para cumprimento do aludido Acórdão n. 2076/2020, não há notícia da respectiva implantação do benefício até o momento, decorrido mais de 1 (um) ano, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.
Por sua vez, note-se que a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe nos seus artigos 48, 49 e 59, in verbis:
(...)
Ademais, no caso específico do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o §5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 traz o prazo de 45 dias para implementação de benefício cujos documentos já tenham sido apresentados:
"Art. 41-A. (...)
§ 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."
(...)”.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que, no caso, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 06/05/2020 e o presente writ foi impetrado em 24/05/2021, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a implantação do benefício da parte impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991700v2 e do código CRC 2570ac49.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 04/07/2022, às 13:48:45