Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048357-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial em face da sentença (evento 26), proferida em 02/07/2021, pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o estabelecido no Acórdão n. 2076/2020, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no recurso administrativo nº 44233.504861/2018-31, implantando o benefício n. 42/182.570.691-0 em favor da parte Impetrante.

O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pela lei.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 9ª Vara Federal /RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o estabelecido no Acórdão n. 2076/2020, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no recurso administrativo nº 44233.504861/2018-31, implantando o benefício n. 42/182.570.691-0 em favor da parte Impetrante.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 26).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

Relatei. Decido.

(...)

Analisando os documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a parte Impetrante requereu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 42/182.570.691-0 junto ao INSS e tal benefício restou deferido em grau de recurso administrativo (n. 44233.504861/2018-31), em conformidade com o Acórdão nº 2076/2020, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 06/05/2020, nos seguintes termos:

"Isto posto, em nova contagem realizada por este conselheiro foram apurados 35 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão do benefício, na forma do artigo 56, do Decreto nº 3.048/99.

(...)

Decisório Nº Acordão: 12ª JR/2076/2020 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 06/05/2020, ACORDAM os membros da 12ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação."

 Acrescente-se que, apesar do aludido recurso administrativo ter sido encaminhado à APS para cumprimento do aludido Acórdão n. 2076/2020, não há notícia da respectiva implantação do benefício até o momento, decorrido mais de 1 (um) ano, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.

Por sua vez, note-se que a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe nos seus artigos 48, 49 e 59, in verbis:

(...)

Ademais, no caso específico do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o §5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 traz o prazo de 45 dias para implementação de benefício cujos documentos já tenham sido apresentados:

"Art. 41-A. (...)

§ 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

(...)”.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Considerando que, no caso, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 06/05/2020 e o presente writ foi impetrado em 24/05/2021, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a implantação do benefício da parte impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991700v2 e do código CRC 2570ac49.

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Documento:20000991701
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048357-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. 

I- Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, deferido administrativamente no acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos.

II- O deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 06/05/2020 e o presente writ foi impetrado em 24/05/2021, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a implantação do benefício da parte impetrante, o que fere o princípio da razoabilidade, previsto na Carta Magna.

III- Remessa oficial conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991701v4 e do código CRC 9fac0aba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5048357-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 852, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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