Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por A. M. N., figurando como apelados UNIÃO e CLÁUDIO BAIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5012225-71.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada em 26.1.2022, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. REALIZAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE OS AGRAVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão que deferiu o ingresso do agravado, na qualidade de assistente simples.

2. Com relação à assistência, espécie de intervenção de terceiros espontânea, o Código de Processo Civil, em seu art. 119, dispõe que “pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.

3. Com isso, pelo que se verifica, há um requisito fundamental, no caso, que é o interesse jurídico, o qual, segundo o CPC, pode se manifestar de duas maneiras, sendo a primeira delas quando esse terceiro integrar a relação de direito material discutida no processo e a segunda se dará nas hipóteses em que o terceiro integra relação jurídica vinculada à discutida nos autos; ou seja, integrará uma segunda relação jurídica, mas que também está ligada diretamente à discutida no processo.

4. Assim, a depender da espécie de interesse, teremos modalidades de assistência distintas, na medida em que nos casos em que ele integra a própria relação de direito material discutida no processo estaríamos diante de uma assistência litisconsorcial ou qualificada, prevista no art. 124 do CPC; enquanto que nos casos em que integra relação jurídica vinculada à discutida nos autos, estando diante de duas relações jurídicas, teremos uma assistência simples, constante do art. 119 do CPC.

5. Quanto a assistência simples, segundo o STJ, “o interesse qualificado pela lei que autoriza a assistência não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas, sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1854492, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1560772, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2020).

6. No caso dos autos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, na medida em que ficou demonstrado na origem o seu interesse jurídico em intervir no feito, considerando que a declaração de aquisição originária da propriedade por parte do agravante afetará de maneira direta o direito do agravado Caudio Baida e, indiretamente, um direito próprio do recorrido Recibras Calx Reciclagem Industrial e Comercial LTDA, o que, nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, configuraria a presença da assistência simples.

7. Segundo o referido autor, é possível definir o assistente simples como sendo aquele que “defende de maneira direta um direito alheio (da parte assistida), e só indiretamente, por via de consequência, um direito próprio, seu”, o que o distinguiria da posição de litisconsorte/assistência litisconsorcial, pois este participaria do processo na defesa direta de um direito próprio.

8. Projetando ainda diferenciação entre as modalidades tradicionais de assistência (simples e qualificada), José Carlos Barbosa Moreira dispõe que essa poderia ser posta da seguinte maneira: “a assistência simples ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico na vitória de uma das partes, porque o resultado eventualmente contrário a esta viria a coloca-lo em situação jurídica menos favorável, embora a ele não se estenda, desde logo, a eficácia da coisa julgada. [...] Dá-se a assistência qualificada quando a decisão da causa possa produzir efeitos imediatos sobre relação jurídica de que é sujeito o terceiro. [...] Ainda na chamada assistência qualificada, pois, o assistente não pede para si, nem introduz no debate um tema novo, distinto daquele que constitui o primitivo objeto da ação”. (BARBOSA MOREIRA, J.C. Direito Processual Civil (Ensaios e Pareceres). 1971. Rio de Janeiro. Editor Borsoi).

9. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, trata-se de ação de usucapião, na qual o autor, ora apelante, pretende usucapir o imóvel com 7.029,88 m², matrícula nº 58.058 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Como causa de pedir, aduz que relata o demandante que, no ano de 1995, percebendo o abandono da área e para evitar maior degradação, tomou posse do imóvel, para ali estabelecer sua atividade de transporte, exercendo a posse mansa e pacífica desde então, assumindo as despesas do imóvel.

Em razões recursais (evento 197/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) a sentença desconsiderou o acervo documental constante nos autos; ii) a União e a Rede Ferroviária Federal agiram em contrariedade ao princípio da boa-fé, sendo que a primeira cedeu a segunda o imóvel em questão e o imóvel foi leiloado; iii) 2 anos após o leilão, a União averbou através da Secretaria do Patrimônio da União averbou na matrícula do imóvel que o mesmo era acrescido de marinha; iv) o imóvel foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviário Federal em 1957, vendido 47 através do leilão; v) há locupletamento ilícito da União; vi) como poderia o imóvel estar sob o regime de ocupação, se na certidão de RGI do imóvel consta que o mesmo foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal em 30.9.1957; vii) requer, de forma alternativa, seja reconhecida a prescrição aquisitiva sobre o domínio útil.

Contrarrazões da Recibras Calx Reciclagem Industrial e Comercial LTDA, evento 203/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal, sob o fundamento de que “os bens da União não se sujeitos a usucapião”.

Por sua vez, a União apresentou suas contrarrazões no evento 207/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal, diante da impossibilidade de usucapir bens públicos.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991691v2 e do código CRC 6f2b0b61.

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Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por A. M. N., figurando como apelados UNIÃO e C. B., em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 184/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Pretende o autor obter a declaração da aquisição originária da propriedade, por usucapião, de imóvel com 7.029,88 m2, registrado sob a matrícula nº 58.058, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Alega que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1995, como se proprietário fosse e faz jus à declaração da aquisição da propriedade, com base no art. 1.238, do CC. O réu C. B., citado por edital, não compareceu aos autos, tendo a DPU apresentado contestação por negativa geral na qualidade de curadora especial. A ré União afirma que a área é terreno acrescido de marinha, cadastrado na SPU sob o RIP nº 6001.0110714-36 e, por isso, não está sujeito à prescrição aquisitiva, sendo que o autor não pleiteia a aquisição somente do domínio útil. A assistente Recibrás afirma que adquiriu o imóvel do Sr. C. B., mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 14/04/2008; que a posse foi dada ao Sr. Antônio Celso Corrêa Brandão, diretor da empresa Trans Brandão, esbulhada pelo autor em 2011, o que foi objeto de Ação de Reintegração de Posse; e que o imóvel é constituído por terreno de marinha e não pode ser usucapido. Inicialmente, como já destacado anteriormente nos autos e que cujos fundamentos ora reitero, “apesar da tentativa do autor de modificar o pedido entabulado na inicial, como já apontado pela União no feito, não se trata aqui de pretensão quanto à aquisição do domínio útil de terreno de marinha. Na inicial e mesmo após manifestação da União, o autor reafirmou sua pretensão, alegando que a averbação somente ocorreu quando já detinha a posse; que terrenos lindeiros não possuem tal anotação lançada em registro; e que a conduta da União configura enriquecimento ilícito. Somente com o processo já em curso perante a Justiça Federal, o autor buscou alterar seu pedido inicial e passou a requerer que “ao menos” seja reconhecida a aquisição do domínio útil do imóvel. Entretanto, já tendo sido a União integrada ao polo passivo, apresentado contestação e manifestado discordância quanto à tentativa de alteração do pedido, não é facultado ao autor emendar a inicial e modificar o pedido.” Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de conhecer o juízo quanto a pedido não formulado, manifestou o e.TRF2: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA PLENA PROPRIEDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL NÃO MENCIONADA NO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. CONVERSÃO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Tratava-se, in casu, de ação de usucapião extraordinária, para que se declarasse a propriedade do autor sobre imóvel. Na sentença proferida pelo juízo de piso reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido do autor, tendo em vista que o imóvel em tela é constituído de terrenos de marinha pertencentes à União Federal, e, como se sabe, não é permitida a prescrição aquisitiva em relação a bens públicos. 2. Muito embora seja possível a usucapião de domínio útil em relação a bens aforados, o pedido constante na exordial foi referente à plena propriedade. No entanto, os bens públicos não são susceptíveis de prescrição aquisitiva (art. 183, § 3º, da CF/88, em relação aos imóveis urbanos, art. 102 do CC/2002, art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Enunciado nº 340 da Súmula do STJ). Não se pode inferir da petição inicial pleito acerca do direito real denominado domínio útil, uma vez que o autor não diferenciou este da nua propriedade, e nem se referiu ao regime de aforamento, como se este não estivesse presente. 3. Correto o posicionamento do juízo a quo, que deve ser mantido em segunda instância. Entender o contrário seria dar ensejo a acórdão extra petita, de maneira a violar o princípio da inércia da jurisdição. 4. Apelação improvida.” (T.R.F./2.ª Região, AC n.° 200651020039220 RJ 2006.51.02.003922-0, rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, D.J. de 23.07.2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 31.07.2012, p. 272) Portanto, não se trata aqui de análise quanto à aquisição do domínio útil do imóvel por usucapião e sim de pleito dirigido à usucapião da propriedade plena. Com relação à questão, elenca a Constituição, no seu art. 20, VII, dentre os bens da União, os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo que, nos termos do art. 183, §3º e 191, também da Constituição, é vedada a aquisição de usucapião de bens públicos. Por relevante para a solução da controvérsia, anoto que os artigos 1º, 2º e 200, do Decreto-lei 9.760/1946, desde a edição do diploma dispõem: “Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ; (...) Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. (...) Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.” Não há dúvida de que, em se tratando de bem público, é descabido cogitar-se a aquisição do domínio pleno por usucapião. Por sua vez, quanto à anotação prévia em registro para caracterização do imóvel como terreno de marinha, nos termos do entendimento firmado na Súmula nº 496, do STJ, “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. A presunção, no caso, milita em favor da União, ainda que o registro não aponte tal anotação. Dessa forma, a mera ausência de anotação prévia quanto à demarcação não afasta a caracterização do imóvel como terreno de marinha, que tem fundamento na Constituição e na lei, sendo a anotação meramente declaratória. A respeito colaciono o entendimento do c.STJ: ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-Lei 9.760/46. b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. h) Ausência de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos. [...] 5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exigibilidade e imperatividade. [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 798.165/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 31.5.2007) Pertinente destacar que, especificamente quanto à propriedade da RFFSA, o processo de liquidação da empresa foi encerrado e extinto pela Lei nº 11.483/2007 e que assim dispôs no seu art. 28-A, quanto aos imóveis da RFFSA localizados em terrenos de Marinha ou acrescidos: “Art. 28-A.  Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.                 (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)” Logo, mesmo em relação ao imóvel integrado ao patrimônio da RFFSA, caso localizados em terrenos de marinha ou acrescidos, deveriam os eventuais adquirentes observarem o regime de aforamento. Quanto à caracterização do imóvel como integrante de terreno de marinha, verifico que, após determinação do juízo, adunou a União aos autos documentos pertinentes à inserção do imóvel em área constituída de terreno de marinha e ainda o processo que culminou com a anotação no respectivo registro. Por outro lado, limitou-se o autor a afirmar que a caracterização seria equivocada porque não anotada anteriormente e porque não se verificava a mesma anotação referente a imóveis lindeiros. Com efeito, nos termos já destacados acima, a mera ausência de anotação não afasta a condição de terreno de marinha. Por sua vez, com relação aos imóveis vizinhos, novamente, a ausência de anotação com relação aos imóveis vizinhos não afasta a caracterização do imóvel objeto dos autos como terreno de marinha ou mesmo de eventuais terrenos vizinhos que estejam inseridos na área pertinente.  Destaque-se que a ausência de averbação deve ser verificada de acordo com o caso concreto referente a cada imóvel, seja para apurar a inserção na área respectiva, eventual alienação da propriedade plena e mesmo exigências cartoriais que impediram a anotação, discussão essa que extrapola o objeto dos autos. De qualquer forma, conforme se apura dos documentos trazidos aos autos, principalmente no evento 151, o imóvel objeto dos autos, com 7.029,88 m², RIP 6001.0110714-36, foi desmembrado do RIP nº 6001.0109856-4, que englobava área total de 185.944,56m². Sendo que, de acordo com os documentos juntados no evento 151 – Outros 6 (Ofício PFN/DIAPA/RJ/Nº 1645/2005), foi requerida pela União a anotação tanto referente ao imóvel objeto dos autos quanto do remanescente da área indicada no RIP originário.  Na hipótese, não restou ilidida nos autos a presunção quanto a constituir-se o imóvel objeto dos autos como terreno de marinha e acrescidos, ônus esse que cabia ao autor. Neste ponto, pertinente destacar que o próprio beneficiário da promessa de compra e venda anotada na matrícula do imóvel e réu na presente ação tinha ciência de que o imóvel caracterizava-se como terreno de marinha tanto que requereu junto à SPU a transferência da ocupação (PA nº04967.009533/2004-06), o que, inclusive, culminou com a expedição de ofício ao 3º RGI para que fosse procedida à anotação do domínio da União na matrícula do imóvel. Além disso, o próprio autor explicita na inicial que requereu a transferência da ocupação para sua titularidade, deixando evidente que não ignorava trata-se de imóvel constituído de terreno de marinha. Destarte, considerando se tratar de imóvel constituído de terreno de marinha revela-se descabido o pleito quanto à aquisição da propriedade por usucapião.  Não merecendo acolhida, portanto, o pleito inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios que fixo, com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo dispositivo, sobre o valor da causa, à razão de metade em favor de cada réu. Sem honorários em favor do assistente simples eis que, caso vencido, apenas responderia por custas de acordo com o art. 94, do CPC. [...].

 

Em razões recursais (evento 197/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) a sentença desconsiderou o acervo documental constante nos autos; ii) a União e a Rede Ferroviária Federal agiram em contrariedade ao princípio da boa-fé, sendo que a primeira cedeu a segunda o imóvel em questão e o imóvel foi leiloado; iii) 2 anos após o leilão, a União averbou através da Secretaria do Patrimônio da União averbou na matrícula do imóvel que o mesmo era acrescido de marinha; iv) o imóvel foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviário Federal em 1957, vendido 47 através do leilão; v) há locupletamento ilícito da União; vi) como poderia o imóvel estar sob o regime de ocupação, se na certidão de RGI do imóvel consta que o mesmo foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal em 30.9.1957; vii) requer, de forma alternativa, seja reconhecida a prescrição aquisitiva sobre o domínio útil.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito do demandante de usucapir o imóvel objeto da lide.

A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.

 O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

No caso dos autos, consoante se extrai do evento constante no evento 151/1º grau, o imóvel objeto dos autos, com 7.029,88 m², RIP 6001.0110714-36, foi desmembrado do RIP nº 6001.0109856-4, que englobava área total de 185.944,56m². Ainda de acordo com os documentos anexados ao caderno processual (Ofício PFN/DIAPA/RJ/Nº 1645/2005), foi requerida pela União a anotação tanto referente ao imóvel objeto dos autos quanto do remanescente da área indicada no RIP originário.

Faz-se relevante pontuar que o próprio beneficiário da promessa de compra e venda anotada na matrícula do imóvel e réu na presente ação, o Sr. C. B., tinha ciência de que o imóvel se caracterizava como terreno de marinha tanto que requereu junto à SPU a transferência da ocupação (PA nº04967.009533/2004-06), o que, inclusive, culminou com a expedição de ofício ao 3º RGI para que fosse procedida à anotação do domínio da União na matrícula do imóvel.

Ademais, o apelante expõe na exordial que requereu a transferência da ocupação para sua titularidade, deixando evidente que não ignorava trata-se de imóvel constituído de terreno de marinha, o que evidencia que o recorrente tinha ciência da natureza pública do imóvel.

Desse modo, afigura-se inviável o acolhimento do pedido de usucapião da propriedade plena, por se tratar de terreno de marinha.

Cabe ainda pontuar que o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

Assim sendo, não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

Conquanto não tenha sido averbada a demarcação no registro do imóvel, não cabe discutir nestes autos a validade do procedimento de demarcação.

Com efeito, o objetivo da discussão sobre a validade do procedimento visa exatamente assegurar a oportunidade de ampla defesa e contraditório aos aparentes proprietários, para discutir a localização do imóvel e eventualmente impugnar os critérios técnicos apresentados pela União, nos termos do art. 11 do Decreto-lei n.º 9.760/46.

Assim sendo, afigura-se inadmissível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

No caso, não é possível pretender a usucapião do domínio útil.  Neste sentido, confira-se o precedente:

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ ENFITEUSE.

Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, é correta a sentença que rejeita o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de o registro de imóvel não apontar que o imóvel é público não é oponível à União Federal. Área demarcada pelo SPU. Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir. Ademais, tal pedido nem foi postulado na inicial. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022) (grifos nossos).

 

Em conclusão, diante da impossibilidade de usucapião de bens públicos, de rigor a improcedência do pedido autoral, sendo imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991692v2 e do código CRC 83a7cdd3.

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Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDAE E VERACIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação de usucapião, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.      

3. O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

4. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

5. O imóvel objeto dos autos, com 7.029,88 m², RIP 6001.0110714-36, foi desmembrado do RIP nº 6001.0109856-4, que englobava área total de 185.944,56m². Sendo que, de acordo com os documentos anexados aos autos, foi requerida pela União a anotação tanto referente ao imóvel objeto dos autos quanto do remanescente da área indicada no RIP originário.

6. Não é possível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991693v3 e do código CRC 6aceda31.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/7/2022, às 13:27:24

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/07/2022

Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO por A. M. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/07/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DOS ATO Nº TRF2-ATP-2022/00329, DE 03/06/2022 E ATO Nº TRF2-ATP-2022/00358, DE 20/06/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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