Apelação Cível Nº 5027790-69.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por A. M. N., figurando como apelados UNIÃO e CLÁUDIO BAIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5012225-71.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada em 26.1.2022, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. REALIZAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE OS AGRAVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão que deferiu o ingresso do agravado, na qualidade de assistente simples.
2. Com relação à assistência, espécie de intervenção de terceiros espontânea, o Código de Processo Civil, em seu art. 119, dispõe que “pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.
3. Com isso, pelo que se verifica, há um requisito fundamental, no caso, que é o interesse jurídico, o qual, segundo o CPC, pode se manifestar de duas maneiras, sendo a primeira delas quando esse terceiro integrar a relação de direito material discutida no processo e a segunda se dará nas hipóteses em que o terceiro integra relação jurídica vinculada à discutida nos autos; ou seja, integrará uma segunda relação jurídica, mas que também está ligada diretamente à discutida no processo.
4. Assim, a depender da espécie de interesse, teremos modalidades de assistência distintas, na medida em que nos casos em que ele integra a própria relação de direito material discutida no processo estaríamos diante de uma assistência litisconsorcial ou qualificada, prevista no art. 124 do CPC; enquanto que nos casos em que integra relação jurídica vinculada à discutida nos autos, estando diante de duas relações jurídicas, teremos uma assistência simples, constante do art. 119 do CPC.
5. Quanto a assistência simples, segundo o STJ, “o interesse qualificado pela lei que autoriza a assistência não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas, sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1854492, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1560772, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2020).
6. No caso dos autos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, na medida em que ficou demonstrado na origem o seu interesse jurídico em intervir no feito, considerando que a declaração de aquisição originária da propriedade por parte do agravante afetará de maneira direta o direito do agravado Caudio Baida e, indiretamente, um direito próprio do recorrido Recibras Calx Reciclagem Industrial e Comercial LTDA, o que, nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, configuraria a presença da assistência simples.
7. Segundo o referido autor, é possível definir o assistente simples como sendo aquele que “defende de maneira direta um direito alheio (da parte assistida), e só indiretamente, por via de consequência, um direito próprio, seu”, o que o distinguiria da posição de litisconsorte/assistência litisconsorcial, pois este participaria do processo na defesa direta de um direito próprio.
8. Projetando ainda diferenciação entre as modalidades tradicionais de assistência (simples e qualificada), José Carlos Barbosa Moreira dispõe que essa poderia ser posta da seguinte maneira: “a assistência simples ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico na vitória de uma das partes, porque o resultado eventualmente contrário a esta viria a coloca-lo em situação jurídica menos favorável, embora a ele não se estenda, desde logo, a eficácia da coisa julgada. [...] Dá-se a assistência qualificada quando a decisão da causa possa produzir efeitos imediatos sobre relação jurídica de que é sujeito o terceiro. [...] Ainda na chamada assistência qualificada, pois, o assistente não pede para si, nem introduz no debate um tema novo, distinto daquele que constitui o primitivo objeto da ação”. (BARBOSA MOREIRA, J.C. Direito Processual Civil (Ensaios e Pareceres). 1971. Rio de Janeiro. Editor Borsoi).
9. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, trata-se de ação de usucapião, na qual o autor, ora apelante, pretende usucapir o imóvel com 7.029,88 m², matrícula nº 58.058 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Como causa de pedir, aduz que relata o demandante que, no ano de 1995, percebendo o abandono da área e para evitar maior degradação, tomou posse do imóvel, para ali estabelecer sua atividade de transporte, exercendo a posse mansa e pacífica desde então, assumindo as despesas do imóvel.
Em razões recursais (evento 197/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) a sentença desconsiderou o acervo documental constante nos autos; ii) a União e a Rede Ferroviária Federal agiram em contrariedade ao princípio da boa-fé, sendo que a primeira cedeu a segunda o imóvel em questão e o imóvel foi leiloado; iii) 2 anos após o leilão, a União averbou através da Secretaria do Patrimônio da União averbou na matrícula do imóvel que o mesmo era acrescido de marinha; iv) o imóvel foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviário Federal em 1957, vendido 47 através do leilão; v) há locupletamento ilícito da União; vi) como poderia o imóvel estar sob o regime de ocupação, se na certidão de RGI do imóvel consta que o mesmo foi incorporado ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal em 30.9.1957; vii) requer, de forma alternativa, seja reconhecida a prescrição aquisitiva sobre o domínio útil.
Contrarrazões da Recibras Calx Reciclagem Industrial e Comercial LTDA, evento 203/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal, sob o fundamento de que “os bens da União não se sujeitos a usucapião”.
Por sua vez, a União apresentou suas contrarrazões no evento 207/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal, diante da impossibilidade de usucapir bens públicos.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991691v2 e do código CRC 6f2b0b61.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/06/2022, às 15:16:53