Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por L. C. E. de sentença (Evento 40 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação dos períodos de 01/07/1988 a 01/03/1989, 02/03/1989 a 01/04/1996 e 01/07/1999 a 17/03/2004 como tempo especial e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (Evento 44 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que no período de 01/07/1999 a 17/03/2004 a descrição das atividades do autor no PPP demonstra que sua atividade não era pesada como alegado na inicial, de forma que não restou comprovado o desempenho de atividade especial em razão de exposição ao agente calor. Aduz que o formulário apresentado administrativamente não continha as mesmas informações do que foi apresentado judicialmente, motivo pelo qual o termo inicial das parcelas vencidas deve ser alterado para a data da citação. Pugna ainda pela redução do percentual dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

Em sua apelação (Evento 45 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que os PPP’s referentes aos períodos de 16/05/2006 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 25/05/2017 comprovam exposição ao agente ruído em níveis superiores a 85 dB(A). Alega que a NHO-01 da FUNDACENTRO estabelece que o ruído será medido por aparelhos específicos denominados “dosímetros”, não sendo razoável afastar a especialidade apenas por não constar expressamente a utilização do NEN. Aduz que não deve ser reconhecida a remessa necessária, eis que o valor da condenação não alcança os mil salários mínimos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se inteiramente procedente o pedido, concedendo-se aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.

Contrarrazões do autor no Evento 51 e do INSS no Evento 53, ambos do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, com base no reconhecimento da especialidade de períodos laborados em exposição aos agentes ruído e calor.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se à existência dos requisitos para enquadramento por exposição ao calor, à fixação da data de início do benefício na data da citação, bem como impugnação à técnica utilizada na aferição do ruído.

Passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto ao agente físico calor, a Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1, fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para atividades contínuas leves é de intensidade até 30, a das atividades contínuas moderadas, de intensidade até 26,7 e das atividades contínuas pesadas de intensidade até 25. Esses são os limites que devem ser observados para ser definido se as atividades com exposição a calor (altas temperaturas) tornaram ou não, o ambiente de trabalho insalubre.

No caso dos autos, o PPP no Evento 1, PPP11 informa que o autor, no período de 01/07/1999 a 17/03/2004 laborou na empresa USINA VITÓRIA S.A. INDUSTRIAL DE PERFIS, exposto ao agente calor na intensidade 27,6 IBTUG, no exercício de funções que, de acordo como o Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15, foram classificadas como atividades pesadas, motivo pelo qual não há reparo a ser feito quanto ao reconhecimento do interstício como especial.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

À vista disso, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora o formulário juntado aos autos aponte que a aferição foi feita com base na técnica de medição “dosimetria”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade do período com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

No caso dos autos, os formulários no Evento 1, PPP12, PPP13 e PPP14 apontam que o autor laborou exposto ao agente ruído em intensidades superiores a 86,4 dB(A), acima, portanto, dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente, nas empresas METALSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e METALFERRO COMÉRCIO DE FERRO LTDA. ME, nos períodos de 16/05/2006 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 25/05/2017. Logo, cumpre reconhecer a especialidade dos interstícios.

Por fim, no que diz respeito ao termo a quo da aposentadoria por tempo de contribuição, assim entende a TNU em sua Súmula 33: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. E não poderia ser diferente, pois tendo implementado, desde então, as condições necessárias para tanto, o direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Outrossim, além disso, quando do requerimento administrativo o autor já apresentou PPP que demonstrava a insalubridade das atividades exercidas por exposição ao agente calor acima do limite previsto como tolerável.

Por conseguinte, fica reconhecido o labor especial nos períodos de 02/04/1996 a 01/04/1999 em sede administrativa e nos períodos de 01/07/1999 a 17/03/2004, 16/05/2006 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 25/05/2017, por exposição ao agentes nocivos ruído e calor. Todavia, não faz jus o autor à obtenção de aposentadoria especial, eis que não implementa os 25 anos de trabalho em condições exclusivamente especiais, fazendo jus, tão somente, à averbação dos interstícios, com os devidos reflexos na RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.

Com relação aos honorários advocatícios, não há o que modificar na sentença, eis que foi determinada a aplicação do percentual de acordo com a faixa correspondente do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em sendo assim, a apelação do INSS é de ser improvida e parcialmente provida a do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao do autor, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO.

1.  Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. No caso dos autos, o PPP informa que o autor, no período de 01/07/1999 a 17/03/2004 laborou na empresa Usina Vitória S.A. Industrial de Perfis, exposto ao agente calor na intensidade 27,6 IBTUG, no exercício de funções que, de acordo como o Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15, foram classificadas como atividades pesadas, motivo pelo qual não há reparo a ser feito quanto ao reconhecimento do interstício como especial.

3. Quanto ao agente ruído, as formulários apontam que o autor laborou exposto ao fator de risco em intensidades superiores a 86,4 dB(A), acima, portanto, dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente, nas empresas Metalser Indústria e Comércio Ltda. e Metalferro Comércio de Ferro Ltda. ME, nos períodos de 16/05/2006 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 25/05/2017. Logo, cumpre reconhecer a especialidade dos interstícios.

4. Fica reconhecido o labor especial nos períodos de 02/04/1996 a 01/04/1999 em sede administrativa e nos períodos de 01/07/1999 a 17/03/2004, 16/05/2006 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 25/05/2017, por exposição ao agentes nocivos ruído e calor. Todavia, não faz jus o autor à obtenção de aposentadoria especial, eis que não implementa os 25 anos de trabalho em condições exclusivamente especiais, fazendo jus, tão somente, à averbação dos interstícios, com os devidos reflexos na RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.

5. Com relação aos honorários advocatícios, não há o que modificar na sentença, eis que foi determinada a aplicação do percentual de acordo com a faixa correspondente do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao do autor, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991457v3 e do código CRC adf3c62a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 759, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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