Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por L. C. E. de sentença (Evento 40 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação dos períodos de 01/07/1988 a 01/03/1989, 02/03/1989 a 01/04/1996 e 01/07/1999 a 17/03/2004 como tempo especial e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso (Evento 44 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que no período de 01/07/1999 a 17/03/2004 a descrição das atividades do autor no PPP demonstra que sua atividade não era pesada como alegado na inicial, de forma que não restou comprovado o desempenho de atividade especial em razão de exposição ao agente calor. Aduz que o formulário apresentado administrativamente não continha as mesmas informações do que foi apresentado judicialmente, motivo pelo qual o termo inicial das parcelas vencidas deve ser alterado para a data da citação. Pugna ainda pela redução do percentual dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.
Em sua apelação (Evento 45 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que os PPP’s referentes aos períodos de 16/05/2006 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 25/05/2017 comprovam exposição ao agente ruído em níveis superiores a 85 dB(A). Alega que a NHO-01 da FUNDACENTRO estabelece que o ruído será medido por aparelhos específicos denominados “dosímetros”, não sendo razoável afastar a especialidade apenas por não constar expressamente a utilização do NEN. Aduz que não deve ser reconhecida a remessa necessária, eis que o valor da condenação não alcança os mil salários mínimos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se inteiramente procedente o pedido, concedendo-se aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Contrarrazões do autor no Evento 51 e do INSS no Evento 53, ambos do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991455v2 e do código CRC 2ed5dae5.
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Data e Hora: 3/6/2022, às 15:4:38